Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0841476-09.2022.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSOS DEFENSIVOS. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA E DO INSTRUMENTO DO CRIME. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE AGENTES E DA UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO. DESCABIMENTO. QUALIFICADORAS DEMONSTRADAS PELA PROVA ORAL E PERICIAL. REVISÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA FIXADA AQUÉM DO DEVIDO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e exibição da res furtiva e do instrumento do crime, bem como o laudo de exame pericial realizado no instrumento do crime (aparelho bloqueador de sinal). 2. A testemunha de acusação ouvida em juízo não teve dúvidas quanto à identidade dos acusados, sobretudo porque participou das diligências que culminaram na prisão em flagrante dos réus e na apreensão da res furtiva e aparelho bloqueador de sinal (instrumento do crime), os quais foram encontradas na posse dos acusados. 3. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Precedentes do STJ. 4. A negativa de autoria apresentada por ambos os réus em juízo não restou amparada pelo arcabouço probatório, porque desacompanhada de provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pelas vítimas e testemunha de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. 5. Diferentemente do que diz a tese sustentada pelas defesas, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório. 6. As questões levantadas pela Defesa ao requerer a exclusão das qualificadoras do concurso de agentes e do uso de dispositivo eletrônico já foram enfrentadas quando do exame da tese de insuficiência de provas para a condenação. No que se refere à qualificadora do concurso de agentes, insta destacar o depoimento da testemunha policial, o qual imputou a prática do delito aos apelantes, por ter apreendido na posse deles a res furtiva e o instrumento do crime (aparelho bloqueador de sinal). Em relação à qualificadora do uso de dispositivo eletrônico, não se pode olvidar que as vítimas relataram em juízo que a res furtiva foi subtraída de dentro dos seus veículos, os quais não possuíam sinais de arrombamento, donde se infere o uso do aparelho bloqueador de sinais encontrado na posse dos réus. 7. O procedimento adotado pelo juiz, no sentido de utilizar a qualificadora sobejante para agravar as circunstâncias do crime, está em conformidade com jurisprudência do STJ, segundo a qual “em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa” (AgRg no HC 609.143/SP). 8. O fato de o acusado responder a diversas outras ações penais pela prática de crimes cometidos o patrimônio caracteriza a habitualidade criminosa, circunstância que, por si só, afasta a configuração da unidade de desígnios e obsta o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes do STJ, 9. A pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória – 12 (doze) dias-multa – restou amplamente favorável ao réu, porquanto sensivelmente aquém da exata proporcionalidade entre as penas corporal e de multa, não havendo, pois, que falar em redução. 10. Especificamente quanto ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas. 11. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0841476-09.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/07/2024 )

Acórdão

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0841476-09.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Jayson Alves Fernandes
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
APELANTE: Paulo César de Araújo Silva
ADVOGADOS: Werberty Araújo de Oliveira (OAB/PI n. 12.004) e Luciano Ripardo Dantas (OAB/PI n. 9.221)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSOS DEFENSIVOS. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA E DO INSTRUMENTO DO CRIME. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE AGENTES E DA UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO. DESCABIMENTO. QUALIFICADORAS DEMONSTRADAS PELA PROVA ORAL E PERICIAL. REVISÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA FIXADA AQUÉM DO DEVIDO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e exibição da res furtiva e do instrumento do crime, bem como o laudo de exame pericial realizado no instrumento do crime (aparelho bloqueador de sinal).
2. A testemunha de acusação ouvida em juízo não teve dúvidas quanto à identidade dos acusados, sobretudo porque participou das diligências que culminaram na prisão em flagrante dos réus e na apreensão da res furtiva e aparelho bloqueador de sinal (instrumento do crime), os quais foram encontradas na posse dos acusados.
3. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Precedentes do STJ.
4. A negativa de autoria apresentada por ambos os réus em juízo não restou amparada pelo arcabouço probatório, porque desacompanhada de provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pelas vítimas e testemunha de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
5. Diferentemente do que diz a tese sustentada pelas defesas, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.
6. As questões levantadas pela Defesa ao requerer a exclusão das qualificadoras do concurso de agentes e do uso de dispositivo eletrônico já foram enfrentadas quando do exame da tese de insuficiência de provas para a condenação. No que se refere à qualificadora do concurso de agentes, insta destacar o depoimento da testemunha policial, o qual imputou a prática do delito aos apelantes, por ter apreendido na posse deles a res furtiva e o instrumento do crime (aparelho bloqueador de sinal). Em relação à qualificadora do uso de dispositivo eletrônico, não se pode olvidar que as vítimas relataram em juízo que a res furtiva foi subtraída de dentro dos seus veículos, os quais não possuíam sinais de arrombamento, donde se infere o uso do aparelho bloqueador de sinais encontrado na posse dos réus.
7. O procedimento adotado pelo juiz, no sentido de utilizar a qualificadora sobejante para agravar as circunstâncias do crime, está em conformidade com jurisprudência do STJ, segundo a qual “em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa” (AgRg no HC 609.143/SP).
8. O fato de o acusado responder a diversas outras ações penais pela prática de crimes cometidos o patrimônio caracteriza a habitualidade criminosa, circunstância que, por si só, afasta a configuração da unidade de desígnios e obsta o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes do STJ,
9. A pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória – 12 (doze) dias-multa – restou amplamente favorável ao réu, porquanto sensivelmente aquém da exata proporcionalidade entre as penas corporal e de multa, não havendo, pois, que falar em redução.
10. Especificamente quanto ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
11. Recursos conhecidos e improvidos.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos presentes recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍTeresina/PI,  21 a 28 de junho de 2024. 



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Jayson Alves Fernandes e Paulo César de Araújo em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o primeiro apelante à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, e o segundo, à pena de 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, e § 4º-B, do Código Penal. 

Nas razões recursais, a Defesa de Jayson Alves Fernandes requereu, em síntese, a absolvição do apelante mediante a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu: a) a neutralização da vetorial das circunstâncias do crime e sequente revisão da pena-base; b) a exclusão das qualificadoras do concurso de pessoas e do uso de dispositivo eletrônico; c) a redução e/ou parcelamento da pena de multa; d) a suspensão da condenação em custas processuais.

Nas razões recursais, a Defesa de Paulo César de Araújo requereu, em resumo, a absolvição do Apelante, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, requereu: a) o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes; b) o sobrestamento das custas e despesas processuais; c) o direito de recorrer em liberdade.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo total improvimento de ambos os apelos, pontuando que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima e da testemunha tem especial valor  probante, sobrepondo-se à negativa de autoria, sobretudo quando coerente  com os demais elementos de prova existentes nos autos e, por isso, suficiente para embasar decreto condenatório.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.



VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

Tese absolutória - Insuficiência de provas – Recurso de ambos os apelantes

Ambas as Defesas pleiteiam a absolvição dos apelantes quanto ao crime de furto qualificado imputado pela exordial acusatória, sob o argumento de que inexistem provas suficientes acerca da participação dos réus no delito.

De acordo com a exordial acusatória, os apelantes, mediante concurso de pessoas e por meio de dispositivo eletrônico, subtraíram bens que encontravam no interior dos veículos de propriedade das vítimas Carlos Rogério da Conceição e Aurinivea Maria Siqueira. Conforme o órgão ministerial, os denunciados utilizaram um dispositivo eletrônico para bloquear o comando de travamento das portas dos veículos, aproveitando-se da ausência de vigilância para adentrar os automóveis e subtrair os bens que lá se encontravam.

Pois bem. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o auto de apresentação e exibição da res furtiva e do instrumento do crime, bem como o laudo de exame pericial realizado no instrumento do crime (aparelho bloqueador de sinal).

Acerca da prova oral judicializada, cumpre anotar que as vítimas Carlos Rogério da Conceição e Aurinivea Maria Siqueira não presenciaram a execução delitiva, sobretudo porque o furto se deu no momento em que eles se encontravam fazendo compras no mercado “CEASA”. Nada obstante, os seus depoimentos possuem relevância. A uma porque identificaram os bens subtraídos. A duas, porque esclarecem aspectos do modus operandi utilizado pelos agentes, na medida em que revelam que os veículos não possuíam sinais de arrombamento, bem como confirmam ter executado o comando de travamento das portas. Confira-se, a propósito, excerto dos depoimentos consignados na sentença condenatória:

AURINIVEA MARIA SIQUEIRA: “(…) olha, eu sempre faço compras na CEASA; eu cheguei por volta de quase 10h00min da manhã, estacionei o meu carro, travei e fui fazer as compras; quando eu cheguei, percebi que o carro tava destravado; (...) quando eu cheguei em casa e fui tirar as compras, eu não encontrei a minha bolsa; (...) quando eu retornei [à CEASA], eu me identifiquei, disse o que tinha acontecido e o funcionário da Portaria disse que eu fosse no final da CEASA, pois tinha um Posto Policial; (...) falei [para os Policiais] que tinha sido roubada, 40minutos atrás; os Policiais perguntaram: ‘- sua bolsa é essa?’, os Policiais já estavam com a minha bolsa em mãos; (...) sim, eles já estavam com os dois presos; fui para a Central de Flagrantes fazer todo o procedimento; (...) tudo [todos os objetos furtados foram restituídos]; (...) o Delegado encontrou dentro da minha bolsa um ‘Desbloqueador’, é um aparelho que eles usam pra  desbloquear os carros; alguns pertences deles estavam na minha bolsa; (...) [o ‘Desbloqueador’] parece um controle remoto de TV, tem uma luzinha; (...) fiz não [não efetuei o reconhecimento dos acusados]”.

Ao seu lugar, a testemunha policial CARLOS ALBERTO VIEIRA DE CARVALHO afirmou que participou da diligência que culminou na prisão em flagrante dos réus e na apreensão da res furtiva e do instrumento utilizado no crime. Confira-se:

“Que se recorda da ocorrência; Que estava de plantão nesse dia quando o segurança da CEASA pediu reforço, informando que tinham uns homens cometendo assalto no local; Que quando se deslocaram até lá, já tinha um homem detido e o outro tinha se evadido pra dentro dos matos; Que iniciaram a conferir placa do carro, apreender os bens e diligenciar pra buscar o suspeito que tinha fugido; Que então conseguiram prender o que tinha fugido dentro do mato; Que levaram esse segundo infrator pro local, perto da saída da CEASA; Que tiveram que amarrar um deles com o cadarço do seu próprio coturno, pelo risco de fuga; Que foi chamada a guarnição; Que após a condução pra central de flagrantes, verificaram que eles tinham um bloqueador de sinal de veículos, além de portarem vários celulares e objetos de valor das vítimas; Que lembra que um dos homens tava com a camisa do flamengo, que foi o que se evadiu, que o apelido dele parece que era até PAULO, mas que não lembra com
certeza, só sabe que ele é parecido com esse que tá na audiência; Que o outro homem tinha cerca de 1,70m, moreno e com até 50 anos de idade; [Questioando sobre o modo que ao criminosos agiram] Que realmente foi com um bloqueador de sinal, eles bloqueavam o travamento dos carros; Que eles permaneceram em silêncio durante a prisão, não disseram nada; Que reconhece o réu presente na audiência como o famoso PÉ DE BOI, sem dúvidas é ele; Que esse que tá de camisa branca na audiência [Se referindo ao JAYSON] não foi o que correu, mas era sim um deles; [Ao ser apresentado o réu PAULO] Que é ele mesmo, esse aí foi o que correu; Que eles andavam na companhia de uma mulher, mas na hora essa mulher já tinha se evadido, não encontraram ela” (consoante consignado nas alegações finais do parquet).

Do exposto, verifica-se que a testemunha de acusação ouvida em juízo não teve dúvidas quanto à identidade dos acusados, sobretudo porque participou das diligências que culminaram na prisão em flagrante dos réus e na apreensão da res furtiva e aparelho bloqueador de sinal (instrumento do crime), os quais foram encontradas na posse dos acusados.

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Verifica-se, desta forma, que o relato da testemunha de acusação complementa a versão apresentada pelas vítimas em juízo, fornecendo detalhes acerca dos fatos que sucederem a consumação do crime de furto, tornando a prova oral judicializada firme, coesa e em consonância com os demais elementos probatórios.

Por fim, foram interrogados os réus PAULO CÉSAR DE ARAÚJO SILVA e JAYSON ALVES FERNANDES, os quais negaram categoricamente a prática delitiva, nos seguintes termos:

“Encerrando a fase instrutória, procedeu-se ao interrogatório de ambos os réus. O primeiro deles foi o réu PAULO CÉSAR DE ARAÚJO SILVA (vulgo “Pé de Boi”). Na ocasião, apresentou uma confissão qualificada, conforme se vê pelos seguintes apontamentos: a) [o interrogado afirmou em juízo que] estava saindo no momento dos fatos, ocasião na qual viu o outro réu (JAYSON), deixando uma mulher na saída do bairro Saci, imaginando que se tratava de um carro tipo Uber; b) abordou o veículo e pergunto se poderia ir até determinado destino; c) quando estava saindo da CEASA, os guardas chegaram e pararam o veículo; d) pelo fato de ter sido solto, há pouco tempo, ficou com medo e evadiu-se correndo; só que na correria pegou de cima do banco do veículo do JAYSON outro celular que não era seu, o qual derrubou no chão e descobriu posteriormente que se tratava do celular da vítima CARLOS ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO.
O segundo deles foi o réu JAYSON ALVES FERNANDES. Na oportunidade, apresentou uma confissão qualificada, conforme se vê pelos seguintes apontamentos: a) [o interrogado afirmou em juízo que] trabalha como motorista de aplicativo e no dia dos fatos tinha encerrado uma corrida no CEASA, quando uma mulher chegou e perguntou se ele poderia deixa-la no bairro do Saci; b) após aceitar a viagem, a passageira pediu pra colocar sua bolsa no porta-malas do veículos, o que ele acatou; c) a cliente não entrou no veículo de imediato, continuou do lado de fora do carro, momento em chegaram alguns segurança do local e o  abordaram, de modo que nem percebeu para onde a mulher teria ido”.

Conquanto o acusado PAULO CÉSAR DE ARAÚJO SILVA tenha negado os fatos imputados pela denúncia, inexistem nos autos elementos aptos a respaldar a sua versão, sobretudo porque o apelante não foi capaz de justificar, de forma crível, a posse da res furtiva, que havia sido subtraída momentos antes da sua prisão em flagrante.

Com efeito, o réu apresentou versão repleta de insubsistências, não se desincumbindo de demonstrar sequer que havia contratado o corréu Jayson para uma corrida, por ele se tratar de motorista do aplicativo de viagens “uber”, o que poderia ser facialmente comprovado por meio do extrato de viagens do referido aplicativo.

Por sua vez, a versão apresentada pelo réu JAYSON ALVES FERNANDES se resume a incriminar uma mulher, a qual não soube identificar e que, segundo o acusado, solicitou uma corrida e colocou a bolsa contendo a res furtiva e o instrumento do crime em seu veículo, no entanto, empreendeu fuga ao avistar os seguranças do local.

Da análise dos autos, verifica-se que a testemunha policial CARLOS ALBERTO VIEIRA DE CARVALHO confirmou, em parte, a versão apresentada pelo réu Jayson, porquanto a testemunha confirmou a presença de uma mulher que teria empreendido fuga. No entanto, a testemunha afirmou os réus andavam na companhia dessa mulher, donde se infere não se tratar de pessoa desconhecida dos apelantes, mas sim de coautora dos delitos.

Do exposto, verifica-se que a negativa de autoria apresentada por ambos os réus em juízo não restou amparada pelo arcabouço probatório, porque desacompanhada de provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pelas vítimas e testemunha de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pelas defesas, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.

Pleito de exclusão das qualificadoras do concurso de agentes e uso de dispositivo eletrônico – Recurso de Jayson Alves Fernandes

A Defesa de Jayson Alves Fernandes requereu a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo juízo de primeiro grau, sob os seguintes argumentos:

“1) não há como se comprovar o concurso de pessoas, já que a versão de ambos os acusados é bastante conflituosa. 2) sobre o dispositivo encontrado, suposto bloqueador de sinal de alarme, não há como afirmar com certeza se o mesmo fora utilizado, já que existem dúvidas acerca do próprio crime em si. Nessa situação, a dúvida deve converter-se em favor do réu.”

Como se vê, as questões levantadas pela Defesa ao requerer a exclusão das qualificadoras do concurso de agentes e do uso de dispositivo eletrônico já foram enfrentadas quando do exame da tese de insuficiência de provas para a condenação.

No que se refere à qualificadora do concurso de agentes, insta destacar o depoimento da testemunha policial CARLOS ALBERTO VIEIRA DE CARVALHO, o qual imputou a prática do delito aos apelantes, por ter apreendido na posse deles a res furtiva e o instrumento do crime (aparelho bloqueador de sinal).

Em relação à qualificadora do uso de dispositivo eletrônico, não se pode olvidar que as vítimas relataram em juízo que a res furtiva foi subtraída de dentro dos seus veículos, os quais não possuíam sinais de arrombamento, donde se infere o uso do aparelho bloqueador de sinais encontrado na posse dos réus.

Corroborando o exposto, verifica-se que a perícia realizada sobre o referido dispositivo eletrônico constatou que o objeto “impede o correto travamento das portas dos veículos através dos controles originais quando é acionado juntamente com o mesmo”.

À luz do exposto, tem-se por inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo juízo de primeiro grau.

Dosimetria Penal - Revisão da pena-base – Recurso de Jayson Alves Fernandes

Incialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base do réu Jayson Alves Fernandes ao reputar desfavorável ao acusado a vetorial das circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“As Circunstâncias – esta extravasou as expectativas do tipo penal, na medida em que houve o reconhecimento de 02 (duas) qualificadoras, a saber: a) concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CP); b) fraude mediante o emprego de dispositivo eletrônico (art. 155, §4º-B, do CP). Considerando o fato desta servir para fins de aplicação da pena base, resolvo valorar negativamente aquela (concurso de pessoas – art. 155, §4º, IV, do CP) nesta primeira fase da pena; como forma de estabelecer uma pena base compatível com a gravidade da conduta de ambos os agentes. Por esse motivo, encontra-se justificado a exasperação da pena, ante a valoração negativa dessa circunstância judicial (em relação a ambos os delitos de furto);”

Nesse cenário, a Defesa requer a neutralização da vetorial das circunstâncias do crime e a sequente fixação da pena-base no mínimo legal.

Sem razão a Defesa.

Isso, porque o procedimento adotado pelo juiz, no sentido de utilizar a qualificadora sobejante para agravar as circunstâncias do crime, está em conformidade com jurisprudência do STJ, segundo a qual “em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa” (AgRg no HC 609.143/SP[1]).

Descabido, portanto, o pleito de revisão da pena-base, porquanto exasperada por meio de fundamentação concreta e idônea.

Dosimetria Penal – Continuidade delitiva – Recurso de Paulo César de Araújo

Requer a Defesa de Paulo César de Araújo a aplicação da continuidade delitiva, sustentando não haver nos autos elementos para a caracterização do concurso material de crimes.

Na espécie, assim se manifestou o juiz sentenciante ao afastar a aplicabilidade da continuidade delitiva ao réu Paulo César de Araújo:

“Ressalto, por oportuno, que, além do preenchimento dos requisitos de ordem objetiva-subjetiva, é necessário a ausência da habitualidade delitiva (ou reiteração criminosa) por parte do agente para fins de reconhecimento do crime continuado (cf. “JURISPRUDÊNCIA EM TESE DO STJ” do STJ, Edição n. 17: Crime Continuado – I, itens ns. 1 e 5).
Nesse ponto, observo que, ante a vasta quantidade de processos crimes instaurados contra o réu PAULO CÉSAR DE ARAÚJO SILVA (cf. Certidão Unificada de Distribuição Estadual ID n. 36151267), há fortes indícios de que faz do crime uma atividade profissional; de tal sorte que se deve afastar benesse ao acusado supracitado”.

Por certo, o fato de o acusado responder a diversas outras ações penais pela prática de crimes cometidos o patrimônio caracteriza a habitualidade criminosa, circunstância que, por si só, afasta a configuração da unidade de desígnios e obsta o reconhecimento da continuidade delitiva. A propósito:

“Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade de reconhecimento do crime continuado” (REsp n. 1.501.855/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017).

Isso, porque “o fundamento da exasperação da pena não visa com certeza, beneficiar o agente que, reiteradamente, pratica crimes parecidos entre si, como o estelionatário, que vive da prática de ‘golpes’. Fundamentando-se no critério da menor periculosidade, da benignidade ou da utilidade prática, a razão de ser do instituto do crime continuado não se coaduna com a aplicação do benefício da exasperação da pena para aquele agente mais perigoso, que faz do crime profissão e vive deliberadamente à margem da lei[2]”.

À luz do exposto, tem-se por descabido o reconhecimento da continuidade delitiva.

Pena de multa – Recurso de Jayson Alves Fernandes

A Defesa Jayson Alves Fernandes de a redução e/ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena pecuniária.

No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que o juiz sentenciante descuidou da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal. A propósito:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

Nesse diapasão, confira-se a doutrina de SCHMITT[3]:

“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente. Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.

Na espécie, o crime pelo qual o apelante foi sentenciado (art. 155, § 2º, IV, e § 4º-B, do CP) prevê pena de reclusão, de quatro a oitos anos, e multa. À consideração de que, in casu, uma circunstância judicial foi reputada desfavorável ao réu, incide a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo penal.

No caso da pena pecuniária, a fração de aumento decorrente de circunstâncias consideradas desfavoráveis deve incidir sobre o intervalo entre a quantidade mínima (dez) e máxima (trezentos e sessenta) de dias-multa previstos no art. 49, caput, do CP.

Passo ao cálculo dosimétrico.

Na primeira fase da dosimetria, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobres os referidos intervalos, chegamos à pena-base no patamar de 04 (quatro) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, incide apenas a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual a pena deve ser reduzida na fração de 1/6 (um sexto), resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e 56 (cinquenta e seis dias-multa), ante o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ[4].

Na terceira fase da dosimetria, não incidem minorantes ou majorantes.

Em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, incide o aumento na fração de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) de reclusão, além de 65 (sessenta e cinco) dias-multa.

Como se vê, a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória – 12 (doze) dias-multa – restou amplamente favorável ao réu, porquanto sensivelmente aquém da exata proporcionalidade entre as penas corporal e de multa, não havendo, pois, que falar em redução.

Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, verifica-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

Condenação em custas – Recurso de ambos os réus

As Defesas de ambos os réus requereram o sobrestamento das custas processuais, sob o argumento de que os apelantes são pessoas hipossuficientes.

Acerca do tema, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)

Especificamente quanto ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos presentes recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 


[1] AgRg no HC 609.143/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021.

[2] BÉZE, Patrícia Mothé Glioche. Concurso formal e crime continuado, p. 155.

[3] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

[4] “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0841476-09.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PAULO CESAR DE ARAUJO SILVA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

01/07/2024