Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0001646-66.2012.8.18.0028


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EFETIVA PENHORA. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRÉVIA OITIVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. 1. Os bens móveis constritos, atualmente, devem estar deteriorados, especialmente porque já se passaram mais de 10 anos da penhora. Ainda assim, o valor de tais bens mostram-se irrisórios quando analisados em face da dívida cobrada. Houve desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito exequendo por prazo superior ao quinquênio legal, restando evidenciada, de forma inconteste, a prescrição no curso do processo executivo. 2. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência da penhora ou bloqueio judicial, ausente qualquer esforço da Fazenda Pública exequente para satisfazer seu crédito, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. 3. “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (Resp em Repetitivos n. 1.340.553/RS) 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001646-66.2012.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001646-66.2012.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 



DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EFETIVA PENHORA. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRÉVIA OITIVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.

1. Os bens móveis constritos, atualmente, devem estar deteriorados, especialmente porque já se passaram mais de 10 anos da penhora. Ainda assim, o valor de tais bens mostram-se irrisórios quando analisados em face da dívida cobrada. Houve desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito exequendo por prazo superior ao quinquênio legal, restando evidenciada, de forma inconteste, a prescrição no curso do processo executivo.

2. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência da penhora ou bloqueio judicial, ausente qualquer esforço da Fazenda Pública exequente para satisfazer seu crédito, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553.

3. “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (Resp em Repetitivos n. 1.340.553/RS)

4. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 


ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator




1. Relatório


Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que, nos autos da Execução Fiscal movida contra FRANCISCO DE ASSIS COSME, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão do autor e julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.


Segundo o apelante, no entanto, tal decisão merece reforma porque : i) houve efetiva penhora dos bens do executado, aguardando-se tão somente a realização de leilão para a respectiva alienação; ii) a Fazenda Pública não restou inerte em nenhum momento; iii) o prazo da contagem da prescrição inicia-se com a suspensão do feito nos termos do art. 40, da LEF; iv) não houve prévia manifestação da Fazenda Pública acerca do reconhecimento da prescrição. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada/reformada a sentença, de modo a afastar a prescrição intercorrente e permitir, consequentemente, o regular prosseguimento da execução fiscal (ID n. 15984255).


Devidamente intimada, a parte executada apresentou contrarrazões, sustentando que a sentença deve ser mantida porque o recorrente foi inerte, já que não procedeu com os atos expropriatórios necessários. Também argumentou que o recurso não deve ser conhecido, porque não atacou diretamente os fundamentos da sentença e que a prescrição ocorreu no caso concreto porque houve desídia da parte recorrente. Requereu, então, a manutenção da sentença (ID n. 15855782).


Após recebimento do recurso no efeitos suspensivo, o Ministério Público Superior foi instado a se manifestar e devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 16323065).


É o relatório.


 

2. Voto


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção da Fazenda Pública. O recurso também é tempestivo.


Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.


II- DO MÉRITO


Conforme relatado, em síntese, discute-se sobre a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente decretada nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Estado do Piauí.


É cediço que o instituto da prescrição tem sua relevância no ordenamento jurídico nacional, sendo uma medida salutar para impedir a inércia do credor, a fim de que situações indefinidas não se eternizem, abalando o princípio da segurança jurídica. Nesta linha, a prescrição intercorrente se configura em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências, dentro de uma demanda já ajuizada, no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.


Sobre a matéria, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano, quando não localizado o executado ou bens a serem penhorados. Decorrido tal prazo, terá início a contagem do prazo prescricional de cinco anos, com o arquivamento dos autos, in verbis:

 

Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”


Ao apreciar o dispositivo legal referido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pelo do rito dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou diversas teses a respeito da sistemática da contagem da prescrição intercorrente, a saber:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...)

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (g.n.)


Diante de tal julgamento, vê-se a importância da prescrição nas execuções fiscais, especialmente na questão da distinção da desídia da fazenda pública e no que, de fato, não pode lhe ser atribuído como causa de demora no recebimento do crédito cobrado. 


Por relevante, importante mencionar que, no mesmo sentido da decisão, tem-se a Súmula n. 314, também do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.


Com base nesses parâmetros jurisprudenciais e aplicada a legislação ao caso concreto, bem como a natureza do entendimento adotado,  vê-se que não assiste razão ao apelante, impondo-se a manutenção da sentença vergastada, posto que, em atenta análise aos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.


No contexto da documentação dos autos, tem-se que a ação foi proposta em 12/9/2012 (ID n. 15984219, p. 1) e ocorrida a citação do executado, via AR, em 28/9/2012 (ID n. 15984219, p. 18/19). Em 21/3/2014 foi efetivado auto de penhora e avaliação (ID n. 15984225). E o exequente, após ter sido intimado em 5/3/2015 (ID n. 15984219, p. 34), não se manifestou. Novamente intimado, manifestou-se, em 20/9/2019, apenas requerendo a correta digitalização dos autos (ID n. 15984223).


Somente em 18/5/2020, requereu, de forma genérica, seguimento na execução fiscal.


Ato contínuo, vê-se que além da inércia da fazenda pública, é importante levar em consideração que os bens móveis constritos, atualmente, devem estar deteriorados, especialmente porque já se passaram mais de 10 anos da penhora. Ou seja, inexistem bens constritos, pelo menos com razoável aferição econômica. 


Mesmo porque o valor de tais bens mostram-se irrisórios quando analisados em face da dívida cobrada.


Destaco que, somente em 14/9/2023, ou seja, quase 9 (nove) anos após o último marco interruptivo da prescrição intercorrente, ocorrido com a referida penhora, sem qualquer notícia de outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o MM. Juiz sentenciante entendeu pela consumação da prescrição intercorrente.


Entendo, assim como o fez o juízo a quo, que houve desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito exequendo por prazo superior ao quinquênio legal, restando evidenciada, de forma inconteste, a prescrição no curso do processo executivo.


Destaco, enfim, que embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência da penhora ou bloqueio judicial, ausente qualquer esforço da Fazenda Pública exequente para satisfazer seu crédito, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553.


A propósito, esta Corte de Justiça tem adotado este entendimento, também:


APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO FISCAL - SENTENÇA EXTINTIVA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS - MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO APELATIVO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto, a paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos sem que a Exequente promova qualquer ato que impulsione seu andamento, como na hipótese, impõe reconhecer como caracterizada a prescrição intercorrente. Precedentes. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APL: 00005508020078180031, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 25/03/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito. Constatada a inércia do exequente, pois decorridos mais de cinco anos desde o despacho citatório, o Estado foi incapaz de se aproximar concretamente da satisfação do crédito, tem-se como configurada a prescrição intercorrente, que não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, motivo pelo qual não cabe a Súmula 106 do STJ. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 00039375319968180140 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 24/08/2017, 2ª Câmara de Direito Público)


Acerca do argumento do apelante de que não foi oportunizada a sua oitiva antes do reconhecimento da prescrição, de fato, quando se trata de prescrição, embora possa o juiz atuar de ofício, não pode fazê-lo sem respeitar o contraditório. Por isso, prevê o § 4º do art. 40 da LEF que, antes de se decidir sobre o destino da execução paralisada há mais de cinco anos, o juiz deverá ouvir a fazenda exequente. Humberto Theodoro Júnior (Lei de execução fiscal. (14th edição). SRV Editora LTDA, 2022), explica a razão da oitiva da exequente:


É que esta poderá ter alguma justificativa para o não cabimento da prescrição, como, v.g., a confissão de dívida ou a transação durante o tempo de paralisação do executivo fiscal; ou ter decorrido a paralisação de manobras do próprio devedor ou de deficiências do serviço judicial. Uma vez, porém, que permaneça silente a credora ou que sejam irrelevantes suas justificativas, a prescrição e a consequente extinção do processo executivo serão decretadas independentemente de requerimento do devedor. Não se trata de faculdade do juiz, mas de dever de ofício. Extinto o crédito exequendo ex vi legis, não há mais condição de procedibilidade in executivis. A falta de condição da ação, ou de pressuposto processual, tem de ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição (CPC, arts. 485, § 3º, e 803).


Por outro lado, é importante destacar que a falta de observância de tal pressuposto não conduz, ipso facto, à nulidade da decisão. É necessária a evidência do efetivo prejuízo, demonstrada pela parte que se aproveita da nulidade. O mesmo autor explica:


Mesmo quando cabível a diligência do § 4º, sua inobservância não acarretará necessariamente a nulidade da sentença de extinção do executivo fiscal. É que, conforme entende o STJ, se não houver prejuízo demonstrado em razões de apelação pela Fazenda exequente, prevalecerá o ato judicial por força do princípio da instrumentalidade das formas. Pas de nullité sans grief. A prévia oitiva da exequente objetiva oportunizar a arguição de eventual causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Se a Fazenda Pública não demonstrar que tinha matéria a arguir em tal sentido, não terá sofrido prejuízo pela extinção decretada sem sua oportuna audiência. Prevalecerá, pois, a sentença extintiva, malgrado a inobservância do § 4º, do art. 40 da Lei n. 6.830/801226.


A lição do autor é no mesmo sentido do entendimento dos seguintes julgados do STJ:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU DIRETA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. I - No presente feito, o prazo prescricional ordinário foi interrompido com o despacho que ordenou a citação, exarado na vigência da Lei Complementar n. 118/2005 e, diante da inércia da Fazenda Pública, a partir do referido despacho, conforme declarou o Tribunal a quo, foi proferida decisão extintiva da execução, ultrapassados 7 anos da referida interrupção. II - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, acerca da necessidade de intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente, foi exarado o seguinte entendimento, in verbis: "Desse modo, a jurisprudência do STJ então evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente (EREsp n. 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17/3/2008) para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente (precedentes suso citados). Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública."III - [...] V - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1829939 RJ 2019/0228072-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020)


TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, a prescrição intercorrente ocorre quando - proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão - o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade,tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 3. [...] (STJ - AgRg no REsp: 1271917 PE 2011/0191546-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2012)

Inclusive, também no julgamento do Resp em Repetitivos n. 1.340.553/RS, já mencionado no entendimento jurisprudencial acima, repito a menção para destacar a seguinte tese fixada pelo STJ:


"[…] A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (g.n.)


Portanto, não identificada nenhuma nova causa de interrupção do prazo prescricional, além da referida penhora realizado em 2014, capaz de infirmar os fundamentos da sentença, há que se manter a decisão recorrida.



DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.


É como voto.




Teresina, 29/06/2024

Detalhes

Processo

0001646-66.2012.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS COSME

Publicação

30/06/2024