Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802940-43.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802940-43.2023.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802940-43.2023.8.18.0123

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802940-43.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual não reconhece. Requereu a decretação da nulidade da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentençaonde o juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, ID nº 17125410.

Recurso inominado interposto pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, ID nº 17125413.

Com contrarrazões da parte recorrida, ID nº 17125421.

 

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco juntou aos autos o contrato impugnado nestes autos devidamente assinado pela Parte Autora, ora recorrente, bem como comprovante de transferência do valor contratado,  desincumbiu-se, portanto, do seu onus probandi.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0802940-43.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/10/2024