TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801055-38.2020.8.18.0013
RECORRENTE: CHRISTIAN BARBOSA GUIMARAES, CHRISTIANE BARBOSA GUIMARAES, CHRISTILENY BARBOSA GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - SINISTRO - OCORRÊNCIA FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801055-38.2020.8.18.0013 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS, na qual as partes autoras, ora recorridas, requereram reembolso das despesas funerárias decorrente de apólice de seguro de seguro adquirida pelo genitor dos recorridos. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido da autora, para condenar as rés solidariamente ao: a) Pagamento do seguro referente as despesas comprovadas nessa ação com o funeral do segurado no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com correção monetária a partir da data do ajuizamento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.” Razões das recorrentes, alegando, em suma: ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sinistro ocorrido fora do prazo de vigência da apólice, ausência de dever de reembolso, ausência de danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CHRISTIAN BARBOSA GUIMARAES, CHRISTIANE BARBOSA GUIMARAES, CHRISTILENY BARBOSA GUIMARAES
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Anota-se que todas as partes envolvidas no feito reconhecem a existência do contrato de seguro de vida mencionado. Porém a controvérsia da lide reside em saber se a apólice mencionada estava vigente quando do óbito do segurado. Analisando a apólice de ID nº 9411993 verifica-se que a vigência do seguro em questão tem por marco inicial a data e 23/10/2018, com prazo de vigência de 01 (um) ano (fim da vigência em 23/10/2019). Por outro lado, o sinistro ocorreu em 26/07/20120, portanto, após o prazo de vigência individual de 01 (um) ano, conforme certidão de óbito de ID nº 9411991. Desta feita, como se vê nas peças acostadas aos autos, o seguro versado na demanda tinha prazo certo de vigência e não admitia renovação automática, restando claro que não se cuidava de seguro vitalício, mas de um pacto por prazo limitado, conforme dispõe o artigo 796 do Código Civil, in verbis: “Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago”. Isso significa dizer que a continuidade do seguro, após a data de vigência, passa a depender de uma "nova manifestação de vontade demonstrando o segurado o desejo de constituir nova relação jurídica, com ou sem modificações" (O Contrato de Seguro, Ernesto Tzirulnike Flávio de Queiroz Cavalcanti, ed. RT,2ª ed., 97). Com efeito, extinto o contrato celebrado pelas partes, automaticamente encerradas ficaram as relações individuais que dele decorriam. Pertinente, aliás, mostra-se a observação de Ernesto Tzirulmk e Flávio de Queiroz B Cavalcanti em "O Contrato de Seguro", ed. RT,2a ed , 209/210: "As relações individuais estão intimamente ligadas ao contrato-mestre, compondo esse conjunto o contrato global. Assim, a extinção do contrato-mestre significa, pura e simplesmente, a extinção de todo o contrato, afetando as relações individuais. Da mesma forma, a extinção das relações individuais, até um certo e determinado número, acarreta, como vimos em número anterior, a extinção do contrato global. Esta é uma das evidências de que estamos diante de um só contrato, abrangendo o contrato mestre e as relações individuais”. Assim, uma vez que o sinistro/óbito do segurado se deu em 26/07/2020, conforme se verifica na certidão de óbito elencada, ou seja, data posterior ao período de vigência do contrato, e não tendo sido renovada a apólice expirada em 23/10/2019, nem mesmo na modalidade automática, motivo não há para exigir que a seguradora e/ou o banco acionados judicialmente indenizem os recorridos pela morte do segurado. Nesse sentido tem se pautado jurisprudência, conforme demonstram os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA CELEBRADO POR TEMPO CERTO E QUE NÃO FOI RENOVADO – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO AUTORIZADA PELO SEGURADO – SINISTRO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o contrato de seguro de vida foi celebrado por tempo determinado e não foi autorizada pelo segurado a renovação automática, fica isenta a seguradora da obrigação de indenizar quando o sinistro ocorre após o término de sua vigência. (TJ-MT 00008058120188110052 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2021) Desta feita, uma vez que no momento do sinistro/óbito do segurado, o contrato de seguro não estava mais em vigor, assiste razão às recorrentes, motivo pelo qual seus argumentos merecem ser acolhidos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Teresina, 21/08/2024
0801055-38.2020.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCHRISTIAN BARBOSA GUIMARAES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/08/2024