
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0757630-29.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: AURIZETE DA FONSECA SOUSA
AGRAVADA: CAIXA SEGURADORA S/A, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AURIZETE DA FONSECA SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais e antecipação de tutela (Processo n.° 0838227-50.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor de CAIXA SEGURADORA S.A. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Irresignada com a decisão proferida, a parte Agravante alega, em síntese, que em junho/2022, ao desviar de um cachorro, colidiu com o seu veículo em uma calçada, contudo, encontra-se, há mais de 60 (sessenta) dias, privada de seu veículo quebrado numa oficina, se desgastando e gerando prejuízos. Aduz que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos na ausência dos reparos no veículo, que até o momento a notícia que se tem da Oficina é de que o veículo permanece intocado para reparos. Diz que o perigo da demora encontra-se presente em razão de gastos com diárias de veículos.
Requer, assim, a reforma da decisão para deferir o pedido de tutela de urgência para compelir a Seguradora a disponibilizar veículo para uso até o reparo ou até a indenização do valor global do veículo, sob pena de multa.
Por meio da decisão de Id 8335700, foi deferido o “pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar que a parte agravada forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, veículo reserva à autora, ora agravante, até a efetiva entrega de seu bem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).”.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0838227-50.2022.8.18.0140 foi sentenciado (Id 52725360).
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. In verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, arquivando-se estes autos, após a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0757630-29.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAURIZETE DA FONSECA SOUSA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação18/06/2024