Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0808544-07.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0808544-07.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DA PAZ VIEIRA DA CONCEICAO


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Bradesco S.A contra decisão proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos de declaração opostos pela executada, mantendo inalteradas as decisões proferidas.

Em despacho (id. 13422116), determinei a intimação do apelante, BANCO BRADESCO S.A, para se manifestar sobre a adequação do recurso em apreço no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Intimado, o banco quedou-se inerte.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

No ato jurisdicional vergastado, o douto juízo a quo rejeitou os embargos à execução ajuizados pelo BANCO BRADESCO nos autos do Cumprimento de Sentença aviados por MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO, ora apelada.

Na hipótese, observo que o apelante se insurge contra decisão (id. 9658564) que não se configura como sentença, mas decisão interlocutória (art. 203, §§, 1.° e 2.°, do CPC/2015) recorrível por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/20151), e não mediante apelação (art. 1.009, CPC/2015). Nesse sentido, cito precedentes do e. TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO - EXECUÇÃO NÃO EXTINTA - RECURSO IMPRÓPRIO - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. 1) O recurso cabível em face de decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento. 2) Não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos, quando inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Se a parte comete erro grosseiro ao interpor o recurso impróprio à hipótese, o seu não conhecimento é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0647.08.092125-5/002, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2018, publicação da sumula em 27/07/2018).

Da decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, o recurso cabível é agravo de instrumento, e não apelação.

Em assim sendo, diante da ausência de dúvida razoável acerca de qual recurso cabível na espécie, entendo pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por considerar o manejo da Apelação Cível eivado de erro grosseiro.

Com essas considerações, destaco que é permitido ao relator julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, com base no que prescreve o inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

É o fundamento.

 

III. DECIDO

Diante do exposto, ante a flagrante inadmissibilidade, por manifesta inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em conformidade com o art. 932, III do CPC.

Revogo a decisão de id. 10456034.

Preclusas as vias impugnativas, proceda à remessa dos autos ao Juízo de origem, antes, porém, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808544-07.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2024 )

Detalhes

Processo

0808544-07.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA PAZ VIEIRA DA CONCEICAO

Publicação

17/06/2024