TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026113-49.2019.8.18.0001
RECORRENTE: REGINA CELIS PIRES BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. SERVIDORA DO ESTADO DO PIAUÍ. DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. COBRANÇAS EXPEDIDAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESTADO PROMOVEU OS DESCONTOS DEIXOU DE REALIZAR REPASSE AO BANCO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE DEMONSTRAR À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026113-49.2019.8.18.0001 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que parte autora alega que em virtude de empréstimo consignado realizado junto à pessoa jurídica de direito privado (CEF), vem recebendo mensalmente em seu domicílio, cobranças da Caixa Econômica Federal sendo que o Estado do Piauí vem descontando diretamente na folha de pagamento da demandante, mas não está efetuando o repasse dos valores a instituição bancária. Pleiteia ao final que a parte promovida se abstenha de reter o repasse automático dos valores descontados em folha de pagamento da parte promovente e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, confirmou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, in verbis: “Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Piauí, na forma da fundamentação ante exposta; confirmo, em caráter definitivo, a antecipação de tutela deferida nos eventos 20 e 58 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na petição inicial para determinar que o Estado do Piauí se abstenha de reter o repasse automático dos valores descontados em folha de pagamento da parte autora, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais. Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” O recorrente alega em suas razões: resumo dos fatos; razões para o provimento do recurso; preliminarmente - ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Por fim, requer o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de que seja reformada a sentença, com o julgamento de total improcedência dos pedidos da ação. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: REGINA CELIS PIRES BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0026113-49.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorREGINA CELIS PIRES BARBOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/08/2024