TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000928-69.2012.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
APELADO: ESPÓLIO DE VALDECI ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIA ROSINEIDE COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRIME DE HOMICÍDIO PRATICO POR AGENTE DE SEGURANÇA CONTRA OUTRO EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, basta que estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa.
2. In casu, a prova documental acostada aos autos pelos herdeiros da vítima traz em si todas as elementares ensejadoras da responsabilização Estatal, dentre elas, o nexo causal entre a ação realizada pelo seu colega de corporação e a vítima, que acabou gerando sua morte.
3. Desse modo, não se vislumbrando a existência de qualquer excludente de responsabilidade, configura-se o dever do Estado em indenizar o autor pelos danos sofridos, sendo estes: o dano moral e material.
4. Recurso conhecido, porém improvido
Decisão: Desta forma, o processo em epígrafe foi CONHECIDO e IMPROVIDO, por maioria de votos, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí, fls. 281/290, id. 14380539 irresignado com a sentença de fls. 239/248, id. 14380533, que condenou o ente público a pagar em favor dos herdeiros de Valdeci Alves da Silva R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais e R$ 430.364,96 (quatrocentos e trinta mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de danos materiais.
Na origem, informaram os autores que são esposa e filhos do senhor VALDECI ALVES DA SILVA, falecido em serviço.
Relataram que no dia 23/06/2009, nas dependências do 1º Distrito Policial de Floriano, precisamente na sala do delegado em exercício, o agente de Polícia Civil, lotado na 2ª Delegacia Regional de Floriano - PI, Elias da Rocha Sousa, utilizando-se de um revólver calibre 38, efetuou um disparo a queima roupa contra o seu colega de trabalho, o também agente de Polícia Civil, Valdeci Alves da Silva.
Alegaram que o réu e a vítima se encontravam em serviço na ocasião e que apesar dos apelos dos demais colegas, o acusado puxou a sua arma e efetuou o disparo fatal contra a vítima que se encontrava desarmada.
Aduziram que tão logo ocorreu o fato, foi dada a ordem de prisão ao agente Elias da Rocha Sousa e promovido o Auto de Prisão em Flagrante pela autoridade policial competente.
Argumentaram que o evento foi devidamente retratado, conforme faz prova o Inquérito Policial, auto de exame cadavérico, certidão de óbito, denúncia, sentença de pronúncia e demais documentos.
Ao final, pleitearam a condenação do requerido ao pagamento de R$ 430.394,96 (quatrocentos e trinta mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, e de 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais) de danos morais
O processo teve seu normal curso, sobrevindo a sentença condenatória, ora impugnada pelo Estado do Piauí.
Em síntese, requer o Estado do Piauí, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da existência de ação penal, nos termos do art. 315 do CPC, anulando-se a sentença de primeiro grau.
No mérito propriamente dito, requereu a reforma da sentença por entender pela inexistência de responsabilidade do Estado, por ausência de conduta do servidor público imputado, tratando-se, em verdade, de atuação particular sua, em acordo com o disposto no art. 37, §6º da CF/88.
Assevera que o fato decorreu de briga e desavença entre particulares, portanto, não existindo qualquer relação com questões estatais. Uma conduta particular praticada por um servidor público não deve ser imputada ao Estado.
Aduz que o Estado do Piauí não tem o dever de indenizar o requerente, tendo em vista que não há qualquer nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e uma suposta conduta estatal.
Registra que não há como responsabilizar o Estado por todos os danos e crimes que ocorrerem com os seus servidores que atuam na área da segurança pública, principalmente porque o RISCO é inerente à própria atividade policial.
Acrescenta a inexistência de dano moral, pois segundo o Estado do Piauí, não está em jogo qualquer direito de natureza extrapatrimonial, tais como identidade, imagem, liberdade, intimidade e honra.
Por fim, alternativamente, acaso mantida a condenação, requer a redução dos valores a título de danos materiais e morais para R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos da jurisprudência do C.STJ.
Com base no exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso nos moldes acima dispostos.
Intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões em fls. 294/305, id. 14380543.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em fls. 312/316, id. 15591811, pelo conhecimento e provimento do apelo, para fins de reforma da sentença de primeiro grau em sua integralidade
É o relatório. Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINARMENTE: DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL.
Em síntese, requer o Estado do Piauí, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da existência de ação penal, nos termos do art. 315 do CPC, anulando-se a sentença de primeiro grau.
Sem razão.
É que o dispositivo citado pelo Estado do Piauí, em suas razões, art. 315 do CPC somente possível quando se questiona a existência do próprio fato delituoso, verbis:
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Ocorre que o próprio ente público não questiona que o evento morte do Sr. Valdeci Alves da Silva ocorreu, apenas cita que tal conduta decorreu de uma atuação particular do agente de polícia, Elias da Rocha Sousa.
Nesta senda, incabível a dita suspensão.
Ademais, o Estado do Piauí sequer trouxe a estes autos qualquer informação acerca do processo-crime instaurado em face do agente de polícia Elias da Rocha Sousa, acerca de sua condenação ou não, tendo em vista que já se passaram 15 (quinze) anos do homicídio em comento.
Afasto, pois, a preliminar ora arguida. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
II – MÉRITO
Da responsabilidade civil
Conforme entendimento firmado, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF) impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.
Nesse particular, destaco que, o sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes, considerando como premissa, a existência do dano e a sua relação de causalidade com a atuação ou a falha estatal.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se no risco administrativo. 2. A responsabilidade civil, segundo a teoria objetiva, exige a presença do eventus damni, do dano efetivo e do nexo causal entre um e outro. 3. Provado o dano em acidente provocado por negligência ou imprudência do condutor do veículo oficial, o Estado responde, objetivamente, pelos prejuízos causados por quem está a seu serviço. 4. Cumpria ao Estado provar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima para afastar a sua responsabilidade pela reparação do dano.5. Inexistindo prova de qualquer uma das excludentes, deve o Estado reparar o dano material causado ao particular em sinistro automobilístico.
(TJ-SP - RI: 10028510220188260022 SP 1002851-02.2018.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/03/2022).
EMENTA. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFISSIONAL DE IMPRENSA FERIDO, EM SITUAÇÃO DE TUMULTO, DURANTE COBERTURA JORNALÍSTICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Estado responde civilmente por danos causados a profissional de imprensa ferido pela polícia, durante cobertura jornalística de manifestação popular. A apuração da responsabilidade dá-se na forma da teoria do risco administrativo, pacificamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina. 2. Admite-se a invocação da excludente de responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que em que o profissional de imprensa I - descumpra ostensiva e clara advertência sobre o acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco à sua integridade física; ou II - participe do conflito com atos estranhos à atividade de cobertura jornalística. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a referida excludente de responsabilidade, sem identificar quaisquer destas circunstâncias - mas unicamente pelo fato de o fotógrafo estar presente na manifestação. 4. A atuação dos profissionais de imprensa na apuração de informações relevantes para a sociedade é tutelada pela Constituição, não podendo ser alegada pela afastar a responsabilidade civil do Estado. 5. O pedido de pensão mensal vitalícia merece ser atendido, em face do grave comprometimento do exercício da atividade de fotojornalismo, após ter o autor perdido 90% da visão em um dos olhos. Já o valor fixado a título de indenização pelos danos morais mostra-se alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência brasileira em casos análogos, não cabendo sua elevação. 6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 1055, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "“É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física".
(STF – RE: 1209429 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/10/2021).
Assim sendo, a responsabilidade do Estado por atos comissivos é objetiva, embasada na teoria do risco administrativo, isto é, independe da comprovação da culpa ou dolo, bastando a existência de nexo causal afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
In casu, a prova documental acostada aos autos pelos herdeiros da vítima traz em si todas as elementares ensejadoras da responsabilização Estatal, dentre elas, o nexo causal entre a ação realizada pelo seu colega de corporação e a vítima, que acabou gerando sua morte.
Os fatos narrados na inicial encontram-se devidamente comprovados na presente demanda através dos documentos acostados aos autos, laudos periciais, exame de corpo de delito, relatório do inquérito, bem como os depoimentos das testemunhas ouvidas na ação penal que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Floriano, onde o autor do disparo foi pronunciado pela prática do crime de homicídio, quais sejam: JÚLIO COELHO LIMA, IRISDALVA CARVALHO RESENDE e VALDA ROCHA DA COSTA. A última testemunha citada narrou o seguinte:
“(...) QUE: por volta das 8h40min de hoje, dia 23/06/2009, encontrava-se no plantão na mesa da recepção desta Delegacia, quando ouviu uma discussão na sala do Delegado, que então ao adentrar no gabinete do Delegado observou que a discussão entre a vítima, VALDECI ALVES DA SILVA e o acusado ELIAS ROCHA DE SOUSA; QUE: então dirigiu-se aos dois e pediu para que os mesmos parasse, com aquela discussão, pois se tratava de dois funcionários, e estavam em local de trabalho, QUE: nesse momento observou que ELIAS DA ROCHA estava muito nervoso e em ato contínuo este sacou um revólver, tirou a arma da bainha e jogou o coldre no chão, e, nesse momento apontou a arma em direção da vítima VALDECI ALVES DA SILVA e efetuou um disparo atingindo VALDECI na altura do peito, vindo este a cair logo em seguida (...)”.
A testemunha Irisvalda Carvalho Resende, declarou:
"que o acusado iniciou a discussão com a vítima após agressão verbal, afirmando que ela não valia nada(…)
Conquanto o Estado do Piauí tente elidir sua responsabilidade afirmando a inexistência de nexo de causalidade, visto que o evento danoso resultou de desavença prévia entre autor e vítima, tal argumento não é capaz de gerar a quebra do nexo, visto que, o acusado estava no momento de trabalho, no uso de arma pertencente ao Estado do Piauí, e, nas dependências de uma Delegacia de Polícia, portanto, indubitável que estava nas suas funções de policial quando cometeu o homicídio contra o Sr. Valdeci Alves da Rocha.
De maneira oposta, o Estado do Piauí, em suas alegações e teses defensivas não trouxe em nenhum momento a desconstituição da sua responsabilidade, pelo contrário, realizou alegações genéricas de atuação particular do agente de polícia autor, sem a devida comprovação.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INFORTÚNIO OCORRIDO EM RODOVIA ESTADUAL - MUNICÍPIO DE PRUDENTE DE MORAIS - ACOLHIMENTO - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO - DER/MG - REJEIÇÃO
- CONSERVAÇÃO DA VIA - COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA
1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Prudente de Morais para responder à postulação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente automobilístico havido em rodovia estadual, cuja responsabilidade pela conservação toca ao DER/MG.
2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do DER/MG, quando comprovado que o sinistro aconteceu em via sob sua administração. Alegada culpa exclusiva de terceiro que constitui matéria meritória.
MÉRITO - ACIDENTE COM MOTOCICLISTA - RODOVIA ESTADUAL - ANIMAL NA PISTA - CAVALO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DER/MG - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO OCORRIDO NÃO IMPUGNADAS PELA AUTARQUIA - PRESSUPOSTOS - CONFIGURAÇÃO - CULPA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO RÉU - RESPONSABILIDADE NÃO ILIDIDA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC
1. Segundo o art. 37, § 6º, da Constituição da República, a Administração Pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. Comprovado o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia - que deixou de adotar todas as medidas necessárias e possíveis para assegurar o tráfego seguro de veículos pela rodovia estadual, mesmo reconhecendo a constante travessia de animais no local - e os danos sofridos pelo autor, em decorrência da colisão com cava lo na pista, resta configurada a responsabilidade civil do DER/MG. Não comprovação de culpa de terceiro ou da vítima.
3. Danos materiais não questionados. Danos morais evidenciados.
4. A indenização por dano moral deve se dar em montante proporcional à gravidade da lesão e ao abalo sofrido. Circunstâncias do caso que conduzem à adequação do valor fixado na origem para fins de compensação pelos danos sofridos.
5. "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021, art. 3º).
6. Segundo recurso de apelação provido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao Município de Prudente de Morais. Primeiro apelo parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.15.005231-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2022, publicação da súmula em 22/07/2022) grifei.
Desse modo, não se vislumbrando a existência de qualquer excludente de responsabilidade, configura-se o dever do Estado em indenizar os apelados pelos danos sofridos.
Dos Danos Materiais
No que tange aos danos materiais, este segue a lógica contida no art. 373, I, e art. 403 ambos do CPC, de maneira que, é dever do autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Em sendo assim, se tratando de danos materiais, seja a título de danos emergentes ou de lucros cessantes, para que seja devido a sua procedência, exige-se uma sólida e precisa comprovação, vez que não se admite presunção direta e muito menos estimativa de prejuízo posto que, seu ressarcimento se dá tomando por base o quantum efetivamente experimentando pela vítima.
À vista disso, assevera Flávio Tartuce[1] (2023, p. 979-0):
Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra […] Nos termos do art. 402 do CC/2002, os danos materiais podem ser assim subclassificados: Danos emergentes ou danos positivos – o que efetivamente se perdeu. Como exemplo típico, pode ser citado o estrago do automóvel, no caso de um acidente de trânsito. Como outro exemplo, a regra do art. 948, inc. I, do CC, para os casos de homicídio, devendo os familiares da vítima ser reembolsados pelo pagamento das despesas com o tratamento do morto, seu funeral e o luto da família. Lucros cessantes ou danos negativos – o que razoavelmente se deixou de lucrar. No caso de acidente de trânsito, poderá pleitear lucros cessantes o taxista, que deixou de receber valores com tal evento, fazendo-se o cálculo dos lucros cessantes de acordo com a tabela fornecida pelo sindicato da classe e o tempo de impossibilidade de trabalho.
Logo, o fato de o apelante ter falecido, o dano material é presumível, na medida que sua família ficou desguarnecida, de inopino, de seu sustento diário.
Aliás, cito importante trecho do decisum ora inquinado, o qual passa a fazer parte destas razões de decidir como o magistrado, de maneira fundada, chegou a fixação dos danos materiais em favor dos apelados:
“Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica dos filhos menores e viúva em relação ao de cujus, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do vencimento da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida aos 2 filhos menores desde a data do óbito até o limite de 25(vinte e cinco) anos de idade.
Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do vencimento da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre os filhos menores e a viúva, sendo que para os filhos deverá ser pago até a data em que eles completarem 25 anos de idade cada um, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou seja 73 anos. Destaco ser possível acrescer as cotas dos filhos, ao completarem 25 anos, à cota da mãe.
Assim, conforme cálculos apresentados na exordial o valor da indenização por danos materiais a serem pagos à viúva JOSIMEIRE DE MOURA LIMA e aos dois filhos menores do de cujus VALTER JOSÉ DA SILVA NETO e VANESSA MONTEIRO ALVES, considerando o limite de 25 anos é de R$ 430.364,96 (quatrocentos e trinta mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos).” (fls. 246, id. 14380533)
Dos danos morais
Já em relação aos danos morais, considerando o conjunto probatório, a lesão aos direitos da personalidade causada pelo evento morte ultrapassa em muito qualquer tipo de aborrecimento ou desconforto que o contato com agentes do Estado pode ou deveria causar.
Logo, é inquestionável a sua incidência consoante dispõe o art. 186 do CC/2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Com isso, é devida a reparação indenizatória conforme articula Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona[2]:
A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretium doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma “pena civil”, e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil (2023, p. 1406)
E no tocante ao quantum da indenização a ser feita, cumpre ressaltar que a sua reparação como forma de compensação ao dano causado a vítima, deve ser fixado segundo o arbítrio prudente do julgador, com a devida moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o seu valor não possar ser tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, muito menos insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo pedagógico.
In casu, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por suficiente, o valor fixado pelo magistrado sentenciante no quantum indenizatório no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso.
Outrossim, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, dissonante do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO, porém IMPROVIMENTO DO RECURSO ORA INTERPOSTO, mantendo-se na integralidade a sentença objurgada.
Outrossim, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho, Des. Dioclécio Sousa da Silva (ampliação de quórum) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (ampliação de quórum).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Badaruiche Lima, OAB/PI 9.395, procurador do Estado do Piauí.
Procurador de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
[1] TARTUCE, Flávio. MANUAL DE DIREITO CIVIL, volume único. 13.ed. Rio De Janeiro: Método, 2023.
[2] GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
0000928-69.2012.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuESPÓLIO DE VALDECI ALVES DA SILVA
Publicação08/10/2024