Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800683-60.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800683-60.2020.8.18.0152 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800683-60.2020.8.18.0152

RECORRENTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA

Advogado(s) do reclamante: AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800683-60.2020.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA 
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA KELLY IBIAPINA VIANA - PI19291-A, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, requereu que seja declarado a inexistência dos débitos, imputados pela recorrente, como também, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização a títulos de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:

 

.Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a)    Rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; b)    Declarar a nulidade dos débitos de R$ 998,57 (novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), R$ 451,14 (quatrocentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos) e R$ 403,11(quatrocentos e três reais e onze centavos) em discussão; c)    Condenar a demandada a RESTITUIR, em favor da parte autora e na forma dobrada, os valores cobrados indevidamente e pagos por esta, relacionados aos débitos ora questionados, perfazendo o total de R$ 1.997,14 (mil, novecentos e noventa e sete reais e quatorze centavos), com correção monetária, a contar do desembolso, e juros de 1% ao mês, a contar da citação. d)    Condenar a demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.”

 

Razões da recorrente, alegando, em suma: da legalidade da cobrança, da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, da inexistência de indenização por danos morais, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

 

In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

Assim, entendo por indevida a cobrança.

Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora não comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou suspensão de energia em razão do débito questionado, conforme entendimento do Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação a título de indenização por danos morais imposta pelo juízo a quo, mantendo a sentença nos seus demais termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800683-60.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/08/2024