TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800834-67.2020.8.18.0009
RECORRENTE: ELISA MARIA PERAZZO AZEVEDO DANTAS
Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO, FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR
RECORRIDO: TERRAVISTA ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA (40 SALÁRIOS MÍNIMOS). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800834-67.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: ELISA MARIA PERAZZO AZEVEDO DANTAS
Advogados do(a) RECORRENTE: AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO - PI7173-A, FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610-A
RECORRIDO: TERRAVISTA ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELZER CORDEIRO FERREIRA DE SOUZA - PI18208-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a autora aduziu ter contratado a requerida para prestação de serviços de engenharia, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), divido em três parcelas. Informou que a requerida deveria construir 880m de muro de fechamento pré-moldado e também estava programada a correção e regularização de diversas obras nos arredores da localização do muro.
Sustentou que efetuou o pagamento da primeira parcela, de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mas percebeu erros grosseiros na construção do muro, pois apresentava rachaduras, falhas estruturais e pouca técnica de execução, que a requerida se comprometeu a resolver, porém passados dois meses ainda não tinha resolvido o problema, então pugnou pela resolução do contrato.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95, ID nº 11264834, por entender que a análise do contrato supera o limite de 40 salários mínimos permitido pela lei especial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado aduzindo, em síntese, que não visa cobrar a rescisão do contrato e sim, o valor do adiantamento, pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/08/2024
0800834-67.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorELISA MARIA PERAZZO AZEVEDO DANTAS
RéuTERRAVISTA ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA
Publicação14/08/2024