Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0801249-68.2020.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


 

PROCESSO Nº: 0801249-68.2020.8.18.0003
CLASSE: 
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): 
[Correção Monetária, Perdas e Danos]
RECORRENTE: LYVIA ADRIANA DOS SANTOS RAPOSO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que rejeitou recurso de embargos de declaração e manteve integralmente o acórdão proferido no julgamento do recurso inominado interposto no processo, o qual, por sua vez, conheceu do recurso inominado e deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar que o pagamento retroativo seja realizado com a observância das deduções tributárias devidas. No mais, restou a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A demanda inicial versa sobre ação de cobrança em que a parte autora/recorrida pleiteia a inclusão de gratificações não permanentes em cálculos de 13º salários e 1/3 de férias, com o pedido de condenação de valores supostamente devidos nos últimos 05 anos.

Aduz a parte recorrente que o Acórdão combatido violou os arts. 37, II, e 40, § 8º, da Constituição da República. Requer, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido para reconhecer, inicialmente, a violação aos artigos 7º e 39, §3º, da CF/88 ou, subsidiariamente, a violação aos artigos art. 57 e art. 67 c/c art. 41, 43, 45 e 55 da LC 13/94, com a consequente reforma da decisão e a total improcedência dos pedidos formulados, com a inversão do ônus sucumbencial.

É o relatório. Decido.

O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela Primeira Turma Recursal do Estado do Piauí, o qual resolveu o mérito da demanda – para determinar que o pagamento retroativo seja realizado com a observância das deduções tributárias devidas, e no mais, restou a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos – sob o fundamento de que a Gratificação de Incremento à Arrecadação prevista no artigo 28, I, da Lei Complementar Estadual nº 62/2005 possui natureza remuneratória e não indenizatória, razão pela qual deverão incidir as deduções tributárias devidas.

Todavia, constato que a parte recorrente, ao aduzir as supostas ofensas a normas constitucionais no caso concreto, não enfrentou as razões da decisão colegiada impugnada, tampouco apontou, efetivamente, quais normas constitucionais foram violadas, o que configura deficiência na fundamentação recursal de forma a impossibilitar a compreensão da controvérsia, gerando, como consequência, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.

Ademais, o colegiado da Primeira Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.

Outrossim, a controvérsia posta em juízo decorre da interpretação da legislação local sobre a natureza da gratificação objeto dos autos, o que inviabiliza a sua discussão por meio de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 280 do STF, a qual dispõe que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

Juiz João Henrique Sousa Gomes

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801249-68.2020.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Detalhes

Processo

0801249-68.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

LYVIA ADRIANA DOS SANTOS RAPOSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2024