TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000721-95.2020.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.
2. É inviável, na estreita via de embargos de declaração, a reapreciação das teses trazidas no apelo, tão somente, em razão do inconformismo do embargante.
3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, opostos pela defesa de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO, tendo em vista que o acórdão vergastado (Id. Num. 14509323 - Pág. 1/10) não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 14984192 - Pág. 1/10 oposto por ANTONIO JOSÉ DO NASCIMENTO, em face do acórdão (Id. Num. 14509323 - Pág. 1/10) lavrado nos autos do processo da Apelação Criminal Nº 0000721-95.2020.8.18.0026, que conheceu e deu parcial provimento, apenas para aplicar a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, redimensionando a pena final para 5(cinco) anos e 9(nove) meses de reclusão, a ser cumprido, inicialmente, no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º , b, do CP, mantendo-se a sentença em seus demais termos - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO SEPTUAGENÁRIO. RÉU COM 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. CABIMENTO .RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, especialmente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas com precisão de detalhes acerca da empreitada criminosa, deve-se manter o édito condenatório.
2. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos.
3. A pena-base deve ir ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo restou indevidamente motivada pelo Julgador, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis motivadas em questões não provadas nos autos.
4. Se o réu tinha mais de 70 (setenta) anos na data da sentença, É aplicável a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
O embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando omissão quanto a absolvição por insuficiência de provas.
Em contrarrazões (ID Num. 15343608 - Pág. 1/6), pugnando pelo improvimento do recurso.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II-MÉRITO
Conforme já foi dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.
Das razões recursais, percebe-se que o embargante interpôs os presentes aclaratórios aduzindo que o acórdão fustigada apresenta omissão quanto ao laudo de exame pericial.
Pois bem.
A questão acima listada foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos trecho do acórdão:
Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque (id 12513270, fls. 9/18):
“a) Da absolvição por insuficiência de provas
Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, vez que tanto a materialidade como a autoria restaram comprovadas através do Laudo de Exame Pericial – Estupro, ID Num. 11287424 - Pág. 9, e pelas declarações coerentes da vítima e testemunha arrolada pela acusação ratificadas em juízo, conforme mídia acostada aos autos, trechos transcritos a seguir:
Veja trechos do depoimento da vítima RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA:
Disse que o acusado costumava passar a mão em suas pernas e em suas partes intimas, e que já havia informado o marido sobre isso. Afirmou que no dia dos fatos o réu entrou em sua casa pela manhã cedo, enquanto ela preparava café e estava de costas. Nesse momento, o apelante chegou colocando a mão na boca da vítima e puxando a roupa dela. Conta que na residência só estava seus dois filhos menores, que se encontravam dormindo, mas acordaram com o barulho de seus gritos. Disse que estava com “roupa de dormir”, e que o réu puxou a roupa dela e praticou conjunção carnal. Acrescentou que sua filha pequena começou a chorar, pois achava que o acusado estava na batendo em sua mãe, mas que mesmo assim o réu continuou com o ato. Perguntada, disse que Antônio José tirou o short dela, colocando-a de bruços sobre o fogareiro em que ela estava preparando o café, e encostou o pênis na vagina e no ânus dela, mas que estava sem ereção, porém mesmo assim ejaculou na vagina e no ânus da vítima. Relatou que isso durou cerca de 5 (cinco) minutos. Contou que o acusado chegou a oferecer R$ 20,00 (vinte reais) para manter relação sexual com ela anteriormente, mas que sempre negou. Ainda mais, afirmou que no dia dos fatos o réu colocou R$ 50,00 (cinquenta reais) na mão dela, após o abuso sexual. Indagada, disse que contou o ocorrido para o marido e para sua sogra, mas que de início não acreditaram. Questionada, negou que solicitou R$ 5.000,00 (cinco mil) para não denunciar o acusado.
Veja trechos do depoimento da testemunha JOÃO DA CRUZ TEIXEIRA NASCIMENTO:
De início afirmou que o acusado “coisou” a vítima e que a informação de que a ela havia solicitado R$ 5.000,00 (cinco mil) para não denunciar é inverídico. Negou que tenha visto o réu passar a mão em sua esposa ou qualquer outra atitude estranha. Confirmou que as crianças presenciaram os fatos, mas disse que eles não chegaram a comentar nada, pois tinham apenas 3 (três) e 4 (quatro) anos de idade. Negou, ainda, ter ciúmes da vítima com o seu pai ou que tenha cogitado que eles teriam um caso. Afirmou que após uma semana dos fatos foram à Delegacia apresentar denúncia. Perguntado, confirmou que teve
relação sexual com a esposa após o ocorrido e antes de ir a Delegacia. Indagado, disse que não sabe sobre o réu ter oferecido valores em dinheiro para a vítima em troca de manter com ela relações sexuais. Questionado, disse que o pai trabalha de roça e que costuma acordar em torno de 4h da manhã. Disse, ainda, que saiu de caso por volta das 7h e voltou 11h. Afirmou que vítima já tinha discutido com o apelante e
pedido para ele ir embora de lá, mas negou que ela tenha falado que o acusado já havia importunado ela sexualmente. Disse que a vítima parece ter problema mental, pois saiu do depoimento chorando. Perguntado, afirmou que “não duvida” que o pai realmente abusou sexualmente de sua esposa, pois se alguém “não presta” ele fala, ainda que seja seu pai. Afirmou que o idoso só falava de mulheres mais novas.
Assim, da análise das informações da vítima e do depoimento da testemunha constata-se que estão coerentes e harmônicos entre si, portanto, restaram comprovadas, tanto a materialidade como a autoria do crime de estupro praticado contra a vítima Rita Maria de Oliveira Silva."
Como se vê, todas as matérias ora ventiladas foram apreciadas pelo Colegiado local em conformidade com as provas dos autos, inclusive com a valoração de todos os depoimentos porém, com conclusão diversa da pretendida pelo réu, diante da suficiência de provas acerca da manutenção de sua condenação.
Diante disto, considerando que o tema tratado nas razões de seu recurso foi abordado no acórdão, concluo que a pretensão do embargante é a alteração do resultado do julgamento, o que não é admissível na via estreita dos embargos de declaração, pois eventual discordância quanto a esta decisão deve ser manifestada por meio de recurso próprio e adequado.
Não há no julgado qualquer vício a ser sanado. Com efeito, a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.
Finalmente, oportuno registrar que, mesmo a título de prequestionamento, se não há omissão ou qualquer outro vício no julgado, inadmissíveis os aclaratórios, consoante entendimento jurisprudencial:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito o embargos de declaração, opostos pela defesa de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO, tendo em vista que o acórdão vergastado (Id. Num. 14509323 - Pág. 1/10) não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000721-95.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEstupro
AutorANTONIO JOSE DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/07/2024