TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825555-15.2019.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA DA SILVA LEITE
Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1. Medida Cautelar de Protesto interruptivo proposta pelo Ministério Público é idônea para promover a interrupção da prescrição. 2. Recurso provido para anular sentença e determinar o prosseguimento da execução.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825555-15.2019.8.18.0140 Origem: APELANTE: TERESINHA DA SILVA LEITE Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO - DF3527-A APELADO: BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação intentada pelo TERESINHA DA SILVA LEITE, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO, aqui versada, por ela promovida contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. A ação trata de execução de individual de sentença coletiva intentada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, julgado pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF. A decisão (ID 4488318) consiste, essencialmente, na improcedência liminar dos pedidos da inicial, extinguindo o processo, por se entender que a pretensão da apelante estaria prescrita, em virtude do prazo constante no 21 da Lei 4.717/65 (da ação popular) e do teor da Súmula 150/STF, sem, contudo, condená-la nas custas processuais, por se tratar de cumprimento de sentença. Inconformada, a apelante recorre (ID 4488327), alegando, em síntese, que foi promovida Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição (proc. n.º 2014.01.1.148561-3 – 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF) em 26/09/2014 e que tal medida teve o condão de suspender a prescrição. Sem contrarrazões (ID 4488341). Sem opinativo do Parquet (ID 4857541). É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso. Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, conforme foi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que, entendendo configurada a prescrição, denegou o direito buscado na ação em apreço. DA PRESCRIÇÃO Convém destacar, contudo, que assiste razão à apelante no seu inconformismo. O STJ tem decidido a matéria em sentido contrário à decisão do juízo originário, quanto aos efeitos de protesto feito pelo Ministério Público: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.822.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Ademais, não há que se questionar a legitimidade do Ministério Público para litigar em favor dos poupadores, tendo em vista que apenas atuou na defesa de interesses individuais homogêneos, amparado nos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal, art. 81, III e art.82, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público alcançam a todos os poupadores que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo. Em conformidade com o exposto, o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido na data da propositura da referida ação cautelar de protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. No caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorreu em 26/09/2019, de sorte que tendo a parte apelada ingressado com a ação em 16/09/2019, o ajuizamento da demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional. Desta forma, a pretensão da apelante não se encontra fulminada pela prescrição. CONCLUSÃO Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se DÊ PROVIMENTO à apelação, a fim de se afastar a prescrição, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ante a ausência de mudança da condição de hipossuficiência da parte apelante. Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos à origem. É como voto.
Teresina, 05/07/2024
0825555-15.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorTERESINHA DA SILVA LEITE
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação08/07/2024