TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801146-50.2020.8.18.0136
RECORRENTE: RAYANE MARIA DE SOUSA ALVARENGA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., VIA VAREJO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE APARELHO CELULAR. ILEGITIMIDADE DA LOJA QUE VENDEU O SMARTPHONE DEVIDO A IDENTIFICAÇÃO DA SEGURADORA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. REPARAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801146-50.2020.8.18.0136 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu ter comprado um smartphone, em 25/06/2019, no valor de R$ 1.189,00 (mil cento e oitenta e nove reais), oportunidade em que celebrou um contrato de seguro contra furto qualificado e roubo. Ocorre que, no dia 22/10/2019, teve o aparelho de celular furtado e registrou Boletim de Ocorrência, mas a seguradora negou a cobertura do incidente. Informou que no fatídico dia havia deixado seu aparelho de celular no carro, mas houve um arrombamento da porta do veículo, que não foi registrado no Boletim de Ocorrência. Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 6587485). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a existência de responsabilidade solidária entre as requeridas e que não houve a devida valoração do depoimento prestado pela informante em audiência una. Sustentou ainda violação ao princípio da boa-fé e dever de informação, pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões nos autos por parte das duas requeridas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: RAYANE MARIA DE SOUSA ALVARENGA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., VIA VAREJO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em apreço, a ilegitimidade passiva da empresa recorrida Via Varejo para responder por esta ação resta evidenciada nos presentes autos, uma vez que houve completa identificação da empresa seguradora, o que exclui qualquer responsabilidade da desta requerida que atua na qualidade de comerciante, conforme legislação vigente. Infere-se dos autos, inclusive, que a recorrente também propôs a demanda em face da empresa do seguro, que é a responsável para figurar na lide para ressarcir os danos sofridos pela recorrente. Assim, não há qualquer relação da recorrida Via Varejo com a cobrança do encargo mencionado na lide ou qualquer ingerência quanto ao contrato estabelecido com a Seguradora, na medida em que apenas comercializou o produto. Compulsando os autos, verifico que a recorrente celebrou contrato de seguro para seu aparelho celular com a recorrida Zurich Minas Brasil Seguros S.A., incluindo cobertura para furto, conforme descrito no contrato. Ocorre que, após o furto do aparelho, a autora comunicou o sinistro à seguradora e apresentou o respectivo boletim de ocorrência. Todavia, a seguradora recusou-se a indenizar a recorrente, alegando que o furto não foi qualificado, mas sim simples, situação não coberta pelo contrato de seguro. Consigno que a cláusula contratual que exclui a cobertura para furto simples é limitativa e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme dispõe o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Faço constar que o consumidor médio não possui o conhecimento técnico-jurídico necessário para distinguir entre furto simples e furto qualificado. Tal distinção é complexa e restritiva, o que evidencia a desproporcionalidade e a onerosidade excessiva da cláusula para o consumidor. Ademais, o contrato exigia apenas a apresentação do boletim de ocorrência, o que foi devidamente cumprido pela recorrente. Destaco que o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I). De forma que a hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor deve ser considerada na interpretação e aplicação dos contratos de adesão. A ausência de clareza e a complexidade da cláusula contratual violam o princípio da transparência, que deve reger as relações de consumo (art. 6º, III, do CDC). Nesse ínterim, a recorrente cumpriu com sua obrigação contratual ao apresentar o boletim de ocorrência que relata o furto do aparelho. Sendo que a seguradora recorrida, ao inserir cláusula que limita a cobertura apenas a furtos qualificados, cria uma expectativa legítima no consumidor de que, ao comunicar o furto e apresentar o boletim, estará coberto pela apólice. A negativa de cobertura configura prática abusiva, em desconformidade com os princípios da boa-fé e da equidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE CELULAR. FURTO SIMPLES. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA APENAS PARA ROUBO OU FURTO QUALIFICADO. CLÁUSULA LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00011269520228160195 Curitiba, Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 27/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. Direito do consumidor. Aparelho celular novo adquirido juntamente com a contratação de seguro contra roubo e furto. Autora vítima de subtração do bem. Registro de ocorrência realizado. Recusa de pagamento na via administrativa. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência do pedido que rejeitou o pleito reparatório. Irresignação da autora. Alegação defensiva de cláusula de exclusão de cobertura contratual em relação a furto simples. Decisão do STJ. Violação do dever de informação e boa-fé objetiva. Transtornos que extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano. Reconhecimento do dano moral e fixação de indenização em R$ 4.000,00, na média dos precedentes desta Corte Estadual de Justiça em casos semelhantes. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00214532320168190087, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 22/06/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade da cláusula limitativa do seguro questionado, bem como do dispêndio de tempo útil da consumidora para resolução do imbróglio. De modo que o prejuízo moral experimentado pela parte recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de reformar a sentença recorrida e julgar procedente em parte o pedido inicial para: a) condenar a recorrida Zurich Minas Brasil Seguros S.A a pagar a autora à título de reparação securitária o importe de R$ 1.189,00 (mil cento e oitenta e nove reais), acrescido de atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei nº 6.899/91, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STJ. b) ainda, condeno a recorrida Zurich Minas Brasil Seguros S.A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0801146-50.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAYANE MARIA DE SOUSA ALVARENGA
RéuZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Publicação22/08/2024