Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801222-37.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (id. 13576991). Constato, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED id. 13576992). 2 - Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. 3 - O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. 4 – Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801222-37.2022.8.18.0061 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801222-37.2022.8.18.0061

APELANTE: MARIA DA LUZ DA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 -  Verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (id. 13576991). Constato, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED id. 13576992).

2 - Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.

3 - O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. 

4 – Recurso não provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 
 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA LUZ DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Anulatória C.C. Obrigação De Fazer E Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais (Proc. nº 0801222-37.2022.8.18.0061), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado. 

Na sentença (Num. 13577006), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte em litigância de má-fé de 9%. 

Nas suas razões recursais (Num. 13577008), a apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. 

Nas contrarrazões (Num. 13577013), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como o comprovante de que o valor foi liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso. 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. 

É o relatório. 

 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares 

NÃO HÁ. 


III. Mérito 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (id. 13576991). Constato, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED id. 13576992). 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 

3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece a recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela. Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 

Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. 

Advirto ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime a apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé. 

 

IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos. 

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC). 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator 

 


 

Detalhes

Processo

0801222-37.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA LUZ DA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/08/2024