TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0818490-61.2022.8.18.0140 - Agravo de Interno referente a Apelação Cível
Agravante: ANTÔNIO PENHA DOS SANTOS
Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523)
Agravado: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB/MG nº 133.406)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se incólume a decisão terminativa agravada, nos termos do voto do Relator.”
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Interno interposto por ANTONIO PENHA DOS SANTOS contra Decisão Terminativa proferida nos autos da presente Apelação Cível, que, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso interposto por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.
Em suas razões, ID. 17533447, a parte Agravante reitera as alegações constantes no Apelo, quanto à necessidade de restituição imediata das parcelas pagas, já que houve a rescisão do contrato de consórcio. Alfim, requer o provimento do recurso, com a consequente reconsideração da decisão agravada
Intimado, a parte Agravado apresenta contraminuta ao recurso, ID. 17533453, pugnando pelo não conhecimento do agravo, ante o não enfrentamento dos fundamentos da decisão terminativa guerreada.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
II- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravo Interno em deslinde visa a reforma da Decisão Terminativa que não conheceu do recurso de Apelação interposto, visto que que este não satisfez os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Conforme explanado na decisão terminativa agravada, a parte Recorrente fundamentou sua pretensão de reforma no fato de a restituição imediata dos valores pagos em contrato de consórcio encontrar amparo na legislação pátria, reiterando, assim, os mesmos argumentos dispostos na exordial.
Contudo, em sentença, o juízo singular trouxe como fundamento o repertório histórico dos entendimentos adotados pela Corte Cidadã nas demandas referentes à matéria debatida nestes autos, findando, o Superior Tribunal de Justiça, por entender pela não possibilidade de restituição imediata das parcelas pagas em contrato de consórcio rescindido.
Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que a parte Recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dessa forma, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste E. Tribunal:
AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO REALIZADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO NÃO REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).
2. No recurso de agravo interno, trata-se de pressuposto recursal expressamente previsto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015.
3. No caso dos autos, o Agravante violou o princípio da dialeticidade, ao impugnar, em suas razões, decisão distinta da decisão efetivamente agravada e ao tentar rediscutir matéria já acobertada pela preclusão temporal, o que é vedado.
4. A decisão monocrática que majorou o valor da causa e determinou o recolhimento da complementação do preparo foi publicada em 24-09-2018, não havendo o Agravante interposto recurso em face dela nos quinze dias úteis que se seguiram, razão pela qual tal questão encontra-se preclusa.
5. Não efetuado o recolhimento da complementação do preparo da apelação cível, no prazo de cinco dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, o que foi feito na decisão agravada.
6. Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004543-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020) (g.n.).
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, p. único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, vê-se no verbete sumular deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se incólume a decisão terminativa agravada.
É o Voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0818490-61.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorANTONIO PENHA DOS SANTOS
RéuMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação10/07/2024