TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837783-17.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA FELIX BATISTA DE ALMEIDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA FELIX BATISTA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DO CONTRATO PELO BANCO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO EFETIVADOS. INEXISTENTE RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIALIDADE DA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de relação jurídica regida pelas disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o objeto da ação é a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro de valor supostamente descontado e a indenização por dano moral.
2. Cancelado voluntariamente o contrato de empréstimo consignado pelo banco requerido e não efetivados descontos no benefício previdenciário da parte autora, forçoso o reconhecimento da prejudicialidade do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica contratual.
3. In casu, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilização civil, notadamente dano e o nexo causal, a teor do que dispõe o art. 927, do Código Civil.
4. Inexistindo relação jurídica contratual entre as partes, bem como provas de danos patrimoniais e extrapatrimoniais à promovente, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
5. Recurso interposto pela parte autora, conhecido e desprovido. Recurso interposto pelo Banco, conhecido e provido. Sentença integralmente reformada.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Apelações Cíveis (ids.: 11471063 e 11471317), interpostas pelo requerido, BANCO SANTANDER S.A, ora denominado 1º apelante, e pela requerente, MARIA FÉLIX BATISTA DE ALMEIDA, ora denominado 2º apelante, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela 2ª apelante, em desfavor do 1º apelante.
Na Sentença (id.: 11471061), o Juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos iniciais, com arrimo no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecendo a nulidade do CONTRATO nº 232136002, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas, além de CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora.
Tal valor será apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença.
CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).
CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento custas e de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.
[...]
O banco demandado interpôs apelação (id.: 11471063) sustentando, em síntese, a regularidade da contratação celebrada com a parte requerente e a legalidade dos descontos efetuados nos proventos da autora, uma vez que estaria no exercício regular do direito; a inexistência de abusividade e, por conseguinte, do dever de indenização a título de danos materiais e morais; a impossibilidade da restituição em dobro; e a excessividade do valor da indenização por danos morais. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença guerreada. Alternativamente, em caso de não acolhimento das teses do apelo, requer a redução do quantum do dano moral.
Outrossim, a autora, em suas razões da Apelação (ID: 11471317), reitera o pedido inicial, pleiteando, por fim, a majoração da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Devidamente intimadas, as partes, requerente e requerida, apesentaram as devidas contrarrazões recursais, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (IDs.: 11471319 e 11471324).
Recursos recebidos no duplo efeito legal (ID.: 15676599).
Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço dos recursos interpostos.
Superado esse ponto, e ausente o levantamento de questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como a restituição, em dobro, de valores supostamente descontados no benefício da parte promovente e indenização pelos danos morais sofridos, sob a alegação de não ter celebrado o negócio jurídico junto à instituição financeira requerida.
Inicialmente, vale ressaltar que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide das normas consumeristas, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, do Código de Defesa do Consumidor, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A presente demanda, em sua origem, visa a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro de valor descontado em benefício previdenciário e a indenização por dano moral.
Analisando o contexto fático-probatório, observo que o banco requerido, providenciou voluntariamente ao cancelamento do contrato, antes mesmo da data prevista para o primeiro desconto, que ocorreria em Janeiro de 2022 (id.: 11471037 - pág. 01).
Percebe-se da análise do extrato de consignações que a proposta fora incluída no dia 03/12/2021 e excluída no dia 06/12/2021. Portanto, 3 dias depois, o ato tido por ilegal, fora cancelado voluntariamente pela instituição financeira requerida.
Assim, forçoso reconhecer a prejudicialidade do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica contratual.
Por outro lado, para a caracterização da responsabilização civil é necessário a presença de todos os seus elementos: ato ilícito, dano e nexo causal, o que não ocorrera no presente caso.
Cancelado o contrato de empréstimo consignado pelo banco e não efetivado desconto no benefício previdenciário da parte promovente, patente está a ausência de danos ou prejuízos suportados pela mesma.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar que as parcelas relativas ao empréstimo foram debitadas e não restituídas, ou, ainda, que continuam sendo descontadas pela instituição financeira, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
In casu, também não há que se falar em danos morais, diante da ausência de prejuízos ao consumidor, não ensejando, tal fato, ofensas a direitos personalíssimos.
Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da requerente, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta da instituição demandada tenha ocasionado constrangimentos à autora, ou eventual abalo de crédito.
Sobre o tema, colaciono aos autos julgados dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a Autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fls.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
(TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)
RAC – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO BANCÁRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO NO DIA SEGUINTE À INCLUSÃO DO SISTEMA DO INSS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA DE DESCONTO DE PARCELAS – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Na espécie, não se verifica a verossimilhança nas alegações do aposentado de modo a impor ao Banco todo o fardo probatório. Se o consumidor afirma que foi debitada, indevidamente, do seu benefício previdenciário uma parcela de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) no mês de 12/2019, o ônus dessa assertiva é exclusivamente seu. No entanto, preferiu encobrir-se sob o manto da hipossuficiência e apenas alegar pagamento indevido. 2 – No caso, o Contrato Consignado n. 0123383971570 foi incluído no Sistema do INSS em 07/11/2019 e excluído no dia seguinte em 08/11/2019, estando patente que o manejo desta demanda se deu modo temerário e com o franco propósito de locupletamento ilícito.
(TJ-MT 10018454520208110009 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021)
Processo: 0050301-84.2021.8.06.0029 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisca Evaristo de Sousa Silva Recorrido: Banco C6 Consignado S/A SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO PRÓPRIO BANCO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
(TJ-CE - RI: 00503018420218060029 CE 0050301-84.2021.8.06.0029, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/07/2021)
Portanto, inexistindo relação jurídica contratual entre as partes, bem como provas de danos patrimoniais e extrapatrimoniais à promovente, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco, reformando integralmente a Sentença de primeiro grau, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto os ônus sucumbenciais. Majoro, em grau recursal, em 5% os honorários sucumbenciais. Assim, condeno a parte autora/2º apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco, reformando integralmente a Sentença de primeiro grau, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Inverto os ônus sucumbenciais. Majoro, em grau recursal, em 5% os honorários sucumbenciais. Assim, condeno a parte autora/2º apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0837783-17.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FELIX BATISTA DE ALMEIDA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/07/2024