PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000899-11.2017.8.18.0071
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI
Apelante: PAULO DA CONCEIÇÃO SOUSA
Advogada: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES (OAB/PI nº 12.138)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Conforme a interpretação do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas na própria sessão de julgamento, logo depois de ocorrerem, devendo constar na respectiva ata da sessão, tudo sob pena de preclusão. Preliminar rejeitada.
2. Mérito. Decisão contrária às provas dos autos. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.
3. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.
4. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
5. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Em que pese a alegação defensiva, constata-se que o magistrado acertou em valorar negativamente a culpabilidade, tendo em vista os Tribunais Superiores coadunam com a premissa de que múltiplos golpes de arma branca justificam a exasperação da pena-base, devido ao plus da reprovação social da conduta. Circunstância mantida.
6. Dosimetria. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, e é suficiente para sua valoração negativa a constatação de que o acusado cometeu o crime dentro de uma barraca onde sua própria filha dormia, fato este que deve ser sopesado em desfavor do acusado. Tese rejeitada.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO DA CONCEIÇÃO SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
Consta da denúncia, in verbis:
“Os autos do inquérito policial em tela revelam que, no dia 25.9.2017, por volta das 22h, Maria Larissa achava-se na Praça Matriz de São Miguel do Tapuio/PI, juntamente com a sua filha Alana, na barraca de sua tia "Francisquinha". Neste momento, o denunciado se aproximou da ex-companheira e pediu a chave de sua motocicleta, assim como perguntou que horas ela iria deixar a filha em casa. Maria Larissa entregou a chave da moto e respondeu que iria deixar a filha "daqui a pouco" (segundo Maria Larissa, a mesma respondeu isso ao denunciado apenas com o intuito de acalma-lo, visto que, em verdade, tencionava dormir ela com a filha na casa de uma tia). O denunciado, então, saiu. Por volta das 23:30h, eis que chegou a vitima "Tony Fran" e sentou-se com Maria Larissa, sua, então, recente namorada. Neste momento, Alana já se encontrava dormindo numa rede, dentro da barraca onde estavam. O casal ficou conversando na mesa até umas 03:30h, quando, de súbito, Maria Larissa percebeu que o denunciado tinha acabado de chegar ao local, portando uma faca. Rapidamente, o denunciado rasgou a lona que servia de porta da barraca, adentrou no seu interior e rumou em direção à vítima dizendo que ela estava tendo um caso com a sua ex-companheira. Nesse instante, a vítima se encontrava de costas para a porta. A vítima não teve tempo de esboçar qualquer reação defensiva quando recebeu o primeiro golpe de faca na região do pescoço. Ato contínuo, seguiram-se mais duas facadas, todas na mesma região. Maria Larissa, vendo tudo aquilo, começou a gritar, rogando por socorro. O denunciado, por sua vez, após ficar um pouco ao lado do corpo já inerte, soltou a faca e tentou fugir, mas foi logo detido por populares. Enquanto a população agredia o denunciado até a chegada da polícia, a vítima, por sua vez, tentava, sem sucesso, reanimar o namorado. Com a chegada da polícia, o denunciado foi preso em flagrante, sendo conduzido à delegacia para fins de lavratura do APF”.
Em suas razões recursais (ID 13906658), o apelante suscita as seguintes teses basilares: preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do julgamento pelo tribunal do júri em virtude da quebra da imparcialidade dos jurados; no mérito: a) a anulação do julgamento por ter sido manifestamente contrário às provas dos autos, alegando que o réu agiu sob a proteção da legítima defesa e destacando a falta de elementos que justifiquem a qualificadora descrita no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal; b) o redimensionamento da pena-base.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença na íntegra (ID 16594823).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 16594823).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
Nulidade do julgamento do tribunal do júri em razão da quebra da imparcialidade dos jurados
O recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade do julgamento sob o argumento de que teria havido a quebra da imparcialidade dos jurados.
Aponta que “a sessão do Júri que sentenciou o réu deve ser anulada, tendo em vista que de forma premeditada o júri foi marcado para o dia 26 de setembro, sabendo que o fato ocorreu neste mesmo dia, marcado pela sociedade por ser na época dos festejos da cidade, onde houve grande repercussão do caso naquela pequeníssima cidade de São Miguel do Tapuio -PI, portanto, a lembrança que traz a data, causa um impacto maior aos jurados. Por tal motivo, tendo influenciado diretamente no resultado do júri, é necessário uma nova sessão, em outra data e com novo sorteio do júri.”
Assim, com base nesses argumentos, pede a declaração de nulidade do julgamento, para que seja determinada a realização de novo júri.
Antes de proceder à análise trazida pela defesa como embasamento do pedido de nulidade, deve ser esclarecido que, de acordo com a inteligência legislativa do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas na própria sessão de julgamento, logo depois de ocorrerem, devendo constar na respectiva ata da sessão, tudo sob pena de preclusão.
Segue o artigo supracitado:
Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:
(…)
VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESITAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSUMAÇÃO DO DELITO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUG NAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. ART. 571, III, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Com relação à alegação de nulidade de quesitação da desistência voluntária, observa-se que o acórdão atacado encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a desistência voluntária somente se aplica a delito que não tenha sido consumado (AgRg no REsp 1.549. 809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/2/2016). Assim, para se beneficiar do instituto da desistência voluntária, o a gente teria que ter impedido o resultado.
2. Quanto às nulidades por interferência do Juiz-Presidente e à violação do princípio da correlação entre a pronúncia e a quesitação acerca da causa de aumento de pena do crime de corrupção de menores, razão tampouco assiste à defesa, pois as nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 848.471/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU CONDENADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PRECLUSÃO. ART. 571 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a condenação já transitou em julgamento, motivo pelo qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República.
2. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.946/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Compulsando os autos, verifico que a nulidade apontada não foi suscitada na sessão de julgamento, não havendo registro em ata (ID 13820880). Dessa forma, é de se reconhecer que a matéria resta preclusa.
De outro modo, verifica-se que a sessão do Júri foi inicialmente designada para o dia 31.08.2023, entretanto, a advogada do acusado não pode comparecer ao ato, razão pela qual foi redesignado para data posterior (26.09.2023). Portanto, não pode a Defesa invocar e se beneficiar da própria torpeza.
Assim, ante a ausência de qualquer registro a respeito da aludida nulidade na ata de julgamento e da fragilidade do argumento apresentado, rejeito a alegação de quebra da imparcialidade dos jurados.
MÉRITO
No mérito, a Defesa Técnica do acusado requer: a) a anulação do julgamento por ter sido manifestamente contrário às provas dos autos, alegando que o réu agiu sob a proteção da legítima defesa e destacando a falta de elementos que justifiquem a qualificadora descrita no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal; b) o redimensionamento da pena-base.
Passo à análise, em separado, das teses apresentadas.
a) Da anulação do julgamento por ter sido contrário às provas dos autos. Inviabilidade
A defesa sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, o que motivaria a anulação do julgamento, pleiteando, assim, a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Inicialmente, insta consignar, que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui, na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência.
Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, em "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:
“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base”.
Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto.
In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, o que motivaria anulação do julgamento, já que acolheu a tese de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, do CPB, em detrimento da tese referente à excludente da legítima defesa, além de não indicar os elementos que justifiquem a incidência da respectiva qualificadora.
A leitura dos argumentos da defesa revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, em “Código de Processo Penal Comentado”, volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:
“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo.”
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Sedimentando este entendimento, ensina, ainda, RENATO BRASILEIRO DE LIMA in Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:
“Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.”
Logo, os posicionamentos doutrinários acima demonstram que, devido ao Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem a liberdade de optar por uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Em um primeiro ponto, requer a defesa a anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento, por não encontrar provas nos autos que sustentem a condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado, aduzindo que, na verdade, ele agiu acobertado sob o manto da legítima defesa.
Isto posto, torna-se imprescindível analisar os elementos postos em juízo.
A testemunha Maria Larissa Ribeiro de Araújo, ex-companheira do acusado, na sessão plenária do Júri, relatou que estava na barraca que se encontrava a vítima (Tony Fran) e que o acusado chegou ao local, já com a faca na mão, e partiu para cima da vítima. Que os envolvidos entraram em luta corporal e que o acusado desferiu uns três golpes de faca na região do pescoço da vítima. Maria Larissa afirmou, ainda, que o acusado era muito ciumento e que, na época que estavam juntos, ele já a agrediu. Por fim, esclareceu que as agressões foram iniciadas pelo réu e não pela vítima.
Uma outra testemunha de acusação, João Victor Sousa de Oliveira, em seu depoimento prestado perante o Conselho de Sentença, afirmou que estava próximo ao local dos fatos e que, ao entrar na barraca, viu a vítima morta e um punhal. Que a vítima foi atingida no pescoço por um golpe de faca, e que o acusado foi contido por populares.
Francisca Ribeiro de Araújo, ouvida na sessão plenária na qualidade de testemunha, declarou que era proprietária da barraca em que ocorreu os fatos aqui analisados. Afirmou que foi acordada com a gritaria e a vítima já estava desfalecida no chão. Declarou que ouviu dizer que o acusado não aceitava o fim do relacionamento com a ex-companheira, e não queria que ela namorasse a vítima.
Dessa forma, constata-se que há provas colacionadas nos autos que sustentam a condenação do acusado, pelo crime descrito no art. 121, §2º, inciso IV, do CPB, não sendo manifestamente contrário a elas.
De outro modo, cumpre ressaltar que, no âmbito de julgamento pelo Tribunal Popular, vige o sistema de íntima convicção, de modo que é inviável aferir quais provas motivaram a condenação do acusado por homicídio doloso, sendo prudente destacar, sob outro enfoque, que vários elementos probatórios foram colhidos durante a sessão plenária, as teses foram exaustivamente debatidas, incluindo a relacionada à legítima defesa (ID 13820887), e os jurados procederam com a valoração subjetiva da conduta do acusado, de tal maneira que, por bem ou por mal, optaram por uma das versões constantes nos autos.
Assim, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
Da mesma forma, a defesa sustenta também que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pois não restou presente nenhum dos elementos que fundamentam a qualificadora descrita no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal.
A qualificadora em comento está prevista no art. 121, §2º, IV, nos seguintes termos:
“Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
(...)
§ 2° Se o homicídio é cometido:
(...)
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;”
Apresentadas as vertentes, os jurados, por 4 votos a 3, entenderam que o Apelante teria utilizado de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, resultando em sua morte. Vejamos os quesitos (ID 13820880):
“Submetidos hoje a julgamento, perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca de São Miguel do Tapuio — PI, reconheceu, o Conselho de Sentença, a materialidade delitiva e autoria, respondendo afirmativamente, aos 1° e 2°quesitos. Prosseguindo na votação, o Conselho de Sentença, rejeitou a(s) tese(s) esboçada(s) pela defesa, negando o 3º quesito, afastando a absolvição do acusado. Na sequência, o Conselho de Sentença afastou a qualificadora do motivo fútil. Por fim, o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora da utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima”.
Na sessão plenária do Júri, as testemunhas de acusação relataram que o réu, durante a madrugada, entrou na barraca em que sua ex-companheira estava, rasgando a lona que servia de porta, e foi em direção à vítima (Tony Fran), acusando-o de ter um caso com sua ex-companheira. Surpreendido durante a noite, de modo inesperado, não teve tempo para se defender dos golpes desferidos pelo acusado.
Dessa forma, constata-se que há elementos nos autos que possibilitaram aos jurados reconhecerem a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, estando a decisão em consonância com os elementos probatórios apresentados em plenário.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
b) Da dosimetria da pena
A defesa do Apelante requer a neutralização das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
No caso dos autos, a magistrada considerou negativas ao Apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime.
Passa-se à análise de cada uma delas.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Tal circunstância se refere ao juízo de reprovação social que recai sobre o crime em questão. Verifica-se que a culpabilidade é extremada, visto que o réu, com sua agressão, agiu utilizando-seda multiplicidade de golpes de faca, razão pela qual a culpabilidade deve ser considerada negativa ao réu (...) ”.
Da leitura do trecho transcrito, constata-se que a fundamentação apresentada é idônea, tendo em vista os Tribunais Superiores coadunam com a premissa de que múltiplos golpes de arma branca justificam a exasperação da pena-base, devido ao plus da reprovação social da conduta.
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade de perfurações decorrentes de golpes de faca é elemento idôneo para justificar a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade. A agressividade, a atitude violenta e o egoísmo são circunstâncias que podem negativar a personalidade do agente para fins de fixação da reprimenda. A existência de duas filhas menores, órfãs como consequência da ação delitiva, também justifica a elevação da reprimenda.
3. A pretensão era de fato inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ e a defesa não obteve êxito em impugnar de forma objetiva e eficaz esse fundamento. Assim, não há indícios de constrangimento ilegal a justificar eventual concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.239.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE CALCADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA (MÚLTIPLOS GOLPES CONTRA A VÍTIMA). PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.901.030/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
Portanto, a conduta do acusado extrapola o tipo penal, merecendo maior reprovação, razão pela qual mantenho a exasperação da pena-base.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, foi apresentada a seguinte fundamentação: “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME — reputa-se que esta circunstância também deve ser considerada como negativa ao réu, uma vez que a filha do acusado (criança) dormia próximo do local do crime, não tendo o réu se importado com essa circunstância”.
Neste ponto, melhor sorte não assiste à defesa, uma vez que ficou evidente que o réu cometeu o crime dentro de uma barraca onde sua própria filha dormia, fato este que deve ser sopesado em desfavor do acusado. Embora o apelante alegue que a filha estava dormindo na barraca da Sra Francisca Ribeiro de Araújo, esta, ao ser ouvida na qualidade de testemunha, esclareceu que, na verdade, trata-se da mesma barraca, apenas separada por um pano.
Corroborando esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE DOIS DENTES. DOENÇA PREEXISTENTE QUE CAUSA PERDA PRECOCE DOS DENTES. CONCAUSA ANTERIOR RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO CRIME NA FRENTE DE CRIANÇA DE 6 ANOS DE IDADE, FILHO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A existência de concausa anterior relativamente independente não impede a condenação pelo crime de lesão corporal grave, isso porque, caso a conduta do agente fosse mentalmente suprimida, a vítima não teria perdido os dois dentes naquele momento.
3. Destaca-se, ainda, que o sentenciante entendeu que a perda dos dois dentes "encontra-se no desdobramento causal das agress[ões] sofridas". Assim, de rigor a condenação pelo crime de lesão corporal grave.
4. A prática do delito na presença de criança de 6 anos de idade, filha do agravante e da vítima, justifica a consideração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime.
5. Não há falar em ocorrência de bis in idem pela incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP, tendo em vista que o agravante não foi condenado pelo art. 129, § 9º, do CP, e sim pelo § 1º do mesmo dispositivo legal.
6. O regime inicial fechado deve ser mantido ante o quantum final da reprimenda (superior a 4 anos de reclusão) e a consideração negativa de circunstâncias judiais desfavoráveis.
7. Recurso improvido.
(AgRg no REsp n. 1.882.609/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Desse modo, em face da existência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base do réu, mantenho a negativa das vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0000899-11.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPAULO DA CONCEICAO SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/07/2024