TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000307-30.2016.8.18.0029
APELANTE: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROVIMENTO PARCIAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PROVIMENTO PARCIAL
1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, através das declarações das vítimas, que possuem especial relevância em crimes contra o patrimônio ocorridos na clandestinidade.
2. Outrossim, o depoimento de policiais reveste-se de inquestionável eficácia probatória.
3. De acordo com o entendimento do STJ: "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
4. Se o réu tinha menos de 21 anos de idade ao tempo do crime faz jus à atenuante prevista no inciso I do art. 65 do Código Penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, apenas para redimensionar a pena ao marco de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias 11 (onze) dias-multa, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto à Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI denunciou Bruno da Silva Oliveira, qualificado nos autos, pela suposta pratica dos delitos tipificados no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90.
Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo a pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em regime aberto, convertida em 02 (duas) restritivas de direito.
Inconformada, a defesa de Bruno da Silva Oliveira interpôs o vertente recurso, vindicando: a) reforma da sentença, com absolvição do apelante, quanto ao crime de furto qualificado, conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) a aplicação da atenuante da menoridade relativa.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, para que seja a sentença mantida incólume.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do presente apelo, para reconhecer a aplicação da atenuante referente à menoridade relativa, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço
a) DA ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES
Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90 estão devidamente comprovadas nos autos, tanto pelas declarações das testemunhas e da vítima, como pelos demais elementos constantes nos autos de Inquérito Policial, em consonância com a prova produzida em juízo, menciona-se: o auto de prisão em flagrante constante a partir do ID Num. 13003261 - Pág. 2; o Auto de Apresentação e Apreensão, ID Num. 13003261 - Pág. 6; Termo de Restituição, ID Num. 13003261 - Pág. 9; Boletim de Ocorrência, ID Num. 13003261 - Pág. 10; e depoimentos transcritos a seguir.
A vítima Layana Maria Silva Costa declarou em juízo:
“Que tinha saído para trabalhar e quando voltou a sua janela estava quebrada e alguns objetos ausentes; Que perguntou para os vizinhos se alguém tinha visto alguma coisa; Que informaram que quatro indivíduos entraram em sua residência; Que foi na delegacia registrar o boletim de ocorrência e ficou aguardando retorno; Que pouco tempo depois ligaram para que identificasse se os objetos apreendidos correspondiam aos furtados; Que não recebeu de volta todos os objetos; Que conhecia os denunciados porque eles eram das redondezas; Que um dos vizinhos lhe contou os nomes dos quatro indivíduos que haviam entrado na residência; (...)”
A testemunha de acusação Lindomar Moura de Araújo, policial militar, afirmou em juízo:
“Que recebeu uma ligação relatando que três indivíduos haviam praticado um furto; Que realizou diligências e encontrou os denunciados; Que se recorda de um adolescente, “Barrão” e “Jabota”; Que não se recorda do outro denunciado; Que eles confessaram e o levaram ao lugar do crime; Que lembra que eles entraram pela janela; Que os denunciados arrombaram a janela (...)”
A testemunha de acusação Gisleandro Anderson da Silva Paz, policial militar, afirmou em juízo:
“Que foi acionado por telefone pela vítima. Que ao chegar no local, a vítima informou os objetos faltantes. Que não se recorda com precisão das diligências. Que houve confissão. Que encontraram vários objetos com os denunciados. Que a janela estava visivelmente arrombada. Que o “Barrãozin” estava a sanduicheira. Que “Jabota” levou onde estava o DVD. Que “Barrão” ficou com a quantia em dinheiro furtada (...)”
Em seu interrogatório, o acusado apresentou contradição, uma vez que apesar de ter confessado o crime no início, afirmou ao final que não entrou na residência da vítima e que apenas recebeu um dos objetos do furto, uma sanduicheira.
A negativa de autoria não é suficiente para afastar o crime se as provas dos autos convergem em sentido contrário.
Assim, comprovada a materialidade e autoria dos delitos de furto qualificado, pelo qual o apelante foi condenado, não há como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação do crime que lhe é feita nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal.
A vítima foi firme em relatar o crime praticado pelo acusado, em harmonia com as demais provas que acompanham os autos. Cabe ressaltar, que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial valor probante, uma vez que esses geralmente são praticados distante da presença de testemunhas. É o entendimento do STJ e do TJDFT, ipsis literis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) [sem grifo no original]
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA RELEVO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação. 2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando em consonância com outras provas contidas nos autos, que não deixam dúvida acerca da prática do crime de furto pelo réu. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07021034820208070007 DF 0702103-48.2020.8.07.0007, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 07/10/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) [sem grifo no original]
Ademais, considerando a testemunhas arroladas, com depoimento prestado na polícia e corroborado em juízo.
Verifica-se, ainda, que pelo auto de prisão e flagrante e depoimento das testemunhas, bem como documentos juntados aos autos relativos ao Processo de Apuração de Ato Infracional nº 0000308-15.2016.8.18.0029 em ID Num. 13003262 - Pág. 147, o réu praticou o crime de Furto em concurso com o menor de idade LUAN ALVES BORGES DA SILVA. Assim, resta clara a autoria e materialidade também do crime do art. 244-B, da Lei 8.069/90.
Sobre o delito, manifesta-se o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DO ECA. DELITO FORMAL. PROVA DO DOLO. DISPENSABILIDADE. CIÊNCIA ACERCA DA MENORIDADADE DO ADOLESCENTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO EM WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 é delito de natureza formal, por isso sua configuração não depende de prova da efetiva corrupção de menor, bastando apenas evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, independentemente da existência de dolo específico (Tema n. 221, fixado no julgamento de recurso especial repetitivo que resultou na edição da Súmula n. 500). 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem de que o agente adquiriu, para consumo próprio, droga vendida por adolescente, mesmo tendo ciência da menoridade demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. 3.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 614106 PR 2020/0243856-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021)
Por tais razões, mantida a condenação pelos crimes previstos no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90.
b) DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL)
Pelos autos, verifica-se que o crime ocorreu no dia 10/05/2016, bem como que o réu nasceu no dia 25/04/1998. Sendo assim, contava com 18 (dezoito) anos na data do crime, atraindo, pois, a incidência da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do Código Penal: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.
c) DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA DE BRUNO DA SILVA OLIVEIRA
c.1) CRIME DE FURTO QUALIFICADO
1ª Fase: Da Fixação da Pena Base
Mantenho a pena-base do apelante em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias-multa, em face de circunstância judicial negativa motivada na presença de duas qualificadoras no crime (rompimento de obstáculos e concurso de pessoas).
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Como fundamentado acima, restou caracterizada a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias e 11 (onze) dias-multa.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de pena
Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Sendo assim, fica a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias e 11 (onze) dias-multa.
c.2) CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES
1ª Fase: Da Fixação da Pena Base
Mantenho a pena-base do apelante no mínimo legal, isto é, 01 (um) ano de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Como fundamentado acima, restou caracterizada a atenuante do art. 65, I, do Código Penal. No entanto, a inteligência da súmula 231 do STJ proíbe a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase, razão pela qual a pena permanece em 01 (um) ano de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de pena
Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.Por esse motivo, a pena definitiva do crime permanece em 01 (um) ano de reclusão.
c.3) DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS
A pena final e definitiva, após a unificação, resta fixada em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias 11 (onze) dias-multa.
d) DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS
Considerando o preenchimento dos requisitos constantes no art. art. 44, §2º, do Código Penal, deve a pena do réu ser convertida nas seguintes penas restritiva de direitos: a de prestação de serviços à comunidade e restrição de fim de semana, na forma fixada em sentença, agora considerando a nova pena definitiva fixada ao apelante.
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, apenas para redimensionar a pena ao marco de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias 11 (onze) dias-multa.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000307-30.2016.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorBRUNO DA SILVA OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/07/2024