Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805251-07.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. 1. De acordo com o disposto no art. 321, § único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. 2. A sentença combatida não merece reparos, uma vez que necessária se a instrução da lide com o comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora, ante o poder geral de cautela do magistrado. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805251-07.2023.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805251-07.2023.8.18.0026   

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL    

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA

APELANTE: MARIA DOS REMÉDIOS COSTA 

ADVOGADO: ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/PI Nº.17.452-A)

APELADO: BANCO PAN S/A.

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº.16.383-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

                                     

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. 1. De acordo com o disposto no art. 321, § único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. 2. A sentença combatida não merece reparos, uma vez que necessária se a instrução da lide com o comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora, ante o poder geral de cautela do magistrado. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, diante da não apresentação do comprovante de endereço atualizado. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMÉDIOS COSTA (Id. 16537961) em face da sentença (Id. 16537957) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805251-07.2023.8.18.0026), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado, na qual, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada do rol de documentos constantes na decisão que repousa no Id. 16537952.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (Id. 16537961), a parte apelante aduz a inexistência de amparo legal para a extinção do feito, para tanto, sustenta que: enquanto parte hipossuficiente da relação jurídica, não possui condições de juntar o instrumento contratual; má prestação de serviços – inobservância do dever jurídico de segurança e a teoria do risco; da necessária condenação da parte apelada em danos morais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial, com a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais.

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença recorrida recurso (Id. 16538065).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme sentença (Id. 16537957).

Recebo o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil.

 

II. MÉRITO RECURSAL

 

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 764421245-3), em seu nome, culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos:

a) Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto;

b) Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro;

c) Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

d) Declaração de Hipossuficiência;

e) Apresentação do instrumento contratual. 

A parte autora apresentou manifestação aduzindo que instruiu o feito com o requerimento administrativo, no qual, requereu à Instituição Financeira cópia do contrato e o comprovante de pagamento dos valores atinentes ao suposto empréstimo, não logrando êxito, circunstância que justifica o ingresso desta ação judicial (Id. 16537955).

Diante do não cumprimento da determinação judicial em sua integralidade, a petição inicial fora indeferida, nos termos da art. 485, I, do Código de Processo Civil (Id. 16537957).

De acordo com o disposto no art. 321, § único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

Examinando os documentos que instruem a petição inicial da presente ação, depreende-se que consta histórico das consignações.

Consta, ainda, procuração devidamente assinada, datada de 08 de janeiro de 2023 e as cópias dos documentos pessoais da parte autora/apelante, não havendo necessidade que contenha o número do contrato questionado.

Nos termos do art. 654, § 1º do CC: “O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”

O art. 692 do Código Civil prevê: “O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.”

Conforme art. 105 do Código de Processo Civil: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”

Estipula o art. 5º, § 2º do EOAB que: “A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.”

Dispõe ainda o art. 16 do Código de ética da OAB que: “O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.”

Deste modo, para ajuizamento de ação pode ser particular ou pública, não precisa conter especificamente qual a ação especificamente que com ela se autoriza o ajuizamento, como quer fazer crer o juízo singular.

No caso em apreço, a procuração possui todos os elementos formais necessários de identificação das partes outorgante e outorgada, poderes de atuação geral e específico e assinatura.

Neste sentido, cito jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES AD JUDICIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Constatado que a demanda foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que a parte requerente atendeu ao disposto no art. 320 do CPC. A procuração outorgada pela parte autora sem cláusula específica quanto a ação a ser ajuizada, não afasta a capacidade postulatória da parte, tendo em vista a ausência de vício. Apelação Cível provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0001780-09.2021.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.10.2022).

No que concerne à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 

Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).

Contudo, no caso em apreço, a fatura da Equatorial se encontra no nome da parte autora, porém, encontra-se desatualizado, pois, trata-se de uma fatura, referente ao mês de janeiro/2023. Já a ação fora protocolada em setembro/2023, ou seja, 08 (oito) meses depois.

Ou seja, o comprovante de endereço não é contemporâneo ao ajuizamento da ação.

Neste passo, a sentença recorrida não merece reparos neste tópico, uma vez que necessária se a instrução da lide com o comprovante de endereço atualizado, ante o poder geral de cautela do magistrado.

Nesta linha de entendimento, cito jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023).

No que concerne os extratos bancários, assim como do instrumento contratual, de acordo com o entendimento desta Câmara, em consonância com os Tribunais Pátrios, não se faz necessária a juntada dos aludidos documentos no momento da propositura da ação, uma vez que se aplica, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a inversão do ônus da prova.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

Neste passo, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, diante da não apresentação do comprovante de endereço contemporâneo atualizado.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, diante da não apresentação do comprovante de endereço atualizado.

Deixa-se de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, diante da não apresentação do comprovante de endereço atualizado. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0805251-07.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/07/2024