TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014063-34.2013.8.18.0087
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RECORRIDO: VALDEVINO DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamado: FAUSTO FERNANDES BASTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014063-34.2013.8.18.0087
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: VALDEVINO DE SOUSA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: FAUSTO FERNANDES BASTO - PI7159-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo consignado teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 0033000053259889999, condenando, por conseguinte, o requerido, na devolução, em dobro, dos valores descontados no benefício da autora, com a devida atualização monetária, bem como a suspensão em definitivo das prestações vincendas. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão.
Irresignada a parte requerida interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso inominado julgado foi negado provimento em julgamento proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí.
A parte ré interpôs recurso extraordinário aduzindo que o acórdão recorrido fere o art. 93, IX, da Constituição Federal e, ao final, requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão impugnado.
Sem contrarrazões do Recorrido.
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que há informação nos autos quanto ao óbito da parte autora, Sr. VALDEVINO DE SOUSA LIMA (ID 14961608).
Em despacho (ID 15175084) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sr. VALDEVINO DE SOUSA LIMA, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Ademais, em que pese a intimação do patrono do autor para habilitação do cônjuge, herdeiros ou sucessores, este se manteve inerte, não manifestando interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer o do recurso interposto para extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
Teresina, 28/08/2024
0014063-34.2013.8.18.0087
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuVALDEVINO DE SOUSA LIMA
Publicação30/08/2024