Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0756721-16.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0756721-16.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]

AGRAVANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA

AGRAVADO: PARANA BANCO S/A


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos do processo nº 0800211-73.2024.8.18.0102.

 

Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau determinou intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada de documentos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 17600681, alegando a desnecessidade de apresentação da documentação exigida, por ser consumidora hipossuficiente, o que autoriza a inversão do ônus probatório.

 

É o que importa relatar.

 

O Código de Processo Civil, art. 1.015 e incisos, estabelece o cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas.

 

Ocorre que, o ato judicial ora impugnado não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo acima, pois não possui caráter decisório, apesar de conter o nome de “decisão” no seu título, razão pela qual, o presente recurso não deve ser conhecido.

 

É certo que o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, isto é, para além das hipóteses previstas em lei, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, só será cabível nos casos em que haja urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tese nº 988/STJ).

 

O entendimento acima apresentado não se aplica ao caso dos autos, pois não restou comprovada urgência que demande o julgamento imediato da questão, vez que a sua apreciação em sede de apelação não trará prejuízo às partes.

 

Sobre o assunto, o próprio STJ já se pronunciou no sentido do não cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.).

 

 

Ante o exposto, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto por Elza Maria dos Santos Silva, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.015, ambos do CPC.

 

Oficie-se ao magistrado de origem, para conhecimento desta decisão.

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com a devida exclusão do sistema.

 

 

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 4 de junho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756721-16.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Detalhes

Processo

0756721-16.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

04/06/2024