TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0751796-45.2022.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Campo Maior / 2ª Vara Cível
Embargante: ANTONIO CARLOS SARAIVA DOS REIS
Advogados: Francisco Wellidon Saraiva Dos Reis (OAB/PI nº 16.586)
Embargado: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Recurso conhecido e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA DIGITAL. EXCEÇÃO À REGRA DE APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (AgInt nos EDcl no AREsp 89912).
4. Todavia, na espécie, verifico que inexiste cédula de crédito física, posto que a contratação se operou de forma eletrônica, por meio de Cédula de Crédito Bancário Digital.
5. Tratando-se de documento eletrônico, com o aceite digital d requerido, não há se falar em apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que tais exigências são incompatíveis com a modalidade de Cédula eletrônica, restando suficientemente provado, de forma idônea, a Cédula de Crédito Bancário que originou a obrigação.
6. Recurso conhecido e desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso, contraditório e possui erro material por não exigir a juntada de contrato físico, com fundamento de ter sido firmado nos moldes da lei 13.986/20 e do decreto 897/2019, porém, o referido contrato foi firmado por meio digital antes da vigência dos referidos dispositivos legais, o que excepciona a situação posta em análise.
CONTRARRAZÕES: regularmente intimada a parte adversa não apresentou contrarrazões
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, contradição ou erro material no acórdão.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não considerar que o contrato teria sido firmado antes da vigência da lei 13.986/20 e do decreto 897/2019 que trazem a previsão da possibilidade de firmar contrato de financiamento pela via digital sem a forma cartular.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ser sanada a ser sanada.
Isso porque, a Apelação em questão discute a possibilidade de juntada de contrato em via física para embasar a ação de busca e apensão e não trata da validade do contrato em questão por ter sido, ou não, firmado em conformidade com a lei 13.986/20 e do decreto 897/2019. Ou seja, irrelevante discutir a conformidade com o texto legal e a legalidade do contrato digital para a demanda, uma vez que, sendo digital o contrato é desnecessária e impossível a juntada da via original.
Não obstante, apesar de constar a data da a emissão da cédula de crédito como sendo em 01/10/2019 (antes da vigência do decreto 897/2019), o aceite pelo devedor e sua assinatura eletrônica somente ocorreram em 19/06/2020, às 17:19:22, (id. 6450650, p.38, lateral esquerda do documento), como bem assentado no acórdão embargado. Cito o acórdão:
Decerto, o documento de ID 6450650 – p. 39 é a versão digital da Cédula de Crédito Bancário, relativa ao financiamento nº 420031362802.
No título digital, à esquerda, na sua lateral, consta do documento de autenticação os seguintes termos: “Aceite digital realizado em 19/06/2020, 17:19:22 por ANTÔNIO CARLOS SARAIVA REIS.”
Feitas essas considerações, tratando-se de documento eletrônico, com o aceite digital do requerido, não há se falar em apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que tais exigências são incompatíveis com a modalidade de Cédula eletrônica, restando suficientemente provado, de forma idônea, a Cédula de Crédito Bancário que originou a obrigação.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:
Feitas essas considerações, tratando-se de documento eletrônico, com o aceite digital do requerido, não há se falar em apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que tais exigências são incompatíveis com a modalidade de Cédula eletrônica, restando suficientemente provado, de forma idônea, a Cédula de Crédito Bancário que originou a obrigação.
Assim, a hipótese em estudo retrata excepcionalidade à regra da necessidade de apresentação da cédula de crédito original, uma vez que a contratação por meio eletrônico revela a impossibilidade de apresentação do documento original para aposição de carimba.
E, com isso, entendo inviável a determinação de apresentação da cédula de crédito em meio físico para aposição de carimbo, nas hipóteses em que o pacto tenha sido firmado eletronicamente, tendo, inclusive, a assinatura sido lançada no título por meio digital.
Desse modo, a medida que ora se impõe, em sede de cognição exauriente, é a revogação da liminar outrora deferida nestes autos, assim como o desprovimento ao presente recurso.
Importante salientar que as citações do acórdão referentes à lei 13.986/20 e do decreto 897/2019 possuem o condão de esclarecer a matéria, não vinculando, em regra, a tese da desnecessidade de apresentação de via física dos contratos digitais apenas aos firmados com fulcro nos referidos dispositivos.
Com afeito, rejeito os embargos de declaração.
Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0751796-45.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIO CARLOS SARAIVA DOS REIS
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação05/07/2024