TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000461-36.2015.8.18.0109
RECORRENTE: IRACEMA RODRIGUES LEMOS
Advogado(s) do reclamante: LOURIVAN DE ARAUJO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000461-36.2015.8.18.0109 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por IRACEMA RODRIGUES LEMOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. Na qual a parte autora requer que seja declarado inexistente o débito imputado pela empresa ré, que seja condenada apagar repetição do indébito como também danos morais. Sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis: “Diante de todo o exposto, ENCERRO A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nesta ação. b) CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 4.731,46 (quatro mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos) como repetição de indébito pela cobrança indevida, com a correção e juros legais; c) Julgo improcedente o pedido de dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Dou a sentença por publicada em audiência. Registrem-se. Saem os presentes intimados. Expedientes necessários. Cumpra-se. ” Razões da recorrente, alegando, em suma: da notificação do débito, do desligamento, da repetição de indébito; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, não apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: IRACEMA RODRIGUES LEMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LOURIVAN DE ARAUJO - PI8124-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.
Teresina, 21/08/2024
0000461-36.2015.8.18.0109
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorIRACEMA RODRIGUES LEMOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/08/2024