Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000461-36.2015.8.18.0109


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000461-36.2015.8.18.0109 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000461-36.2015.8.18.0109

RECORRENTE: IRACEMA RODRIGUES LEMOS

Advogado(s) do reclamante: LOURIVAN DE ARAUJO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000461-36.2015.8.18.0109
Origem: 
RECORRENTE: IRACEMA RODRIGUES LEMOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: LOURIVAN DE ARAUJO - PI8124-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por IRACEMA RODRIGUES LEMOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. Na qual a parte autora requer que seja declarado inexistente o débito imputado pela empresa ré, que seja condenada apagar repetição do indébito como também danos morais.

Sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis:

 

Diante de todo o exposto, ENCERRO A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nesta ação. b) CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 4.731,46 (quatro mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos) como repetição de indébito pela cobrança indevida, com a correção e juros legais; c) Julgo improcedente o pedido de dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Dou a sentença por publicada em audiência. Registrem-se. Saem os presentes intimados. Expedientes necessários. Cumpra-se. 

Razões da recorrente, alegando, em suma: da notificação do débito, do desligamento, da repetição de indébito; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, não apresentadas.

 

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0000461-36.2015.8.18.0109

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

IRACEMA RODRIGUES LEMOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/08/2024