Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0022609-69.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A parte autora utiliza como comprovante de residência, documento pertencente a outra pessoa, sendo forçoso concluir que se fez valer do domicílio de pessoa conhecida para atrair de forma indevida a competência para o Juizado, ainda mais quando, determinada a emenda à inicial ignora o mandamento judicial de apresentação de comprovante de residência em seu nome. - A mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação que é a competência territorial, que nos juizados assemelha-se a competência absoluta. Cabe à parte, como condição para o conhecimento e prosseguimento de sua ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do juízo onde demanda, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito. - Vale destacar, ainda, que apesar de devidamente intimado para apresentar comprovante de endereço atualizado da parte promovente (Evento nº 20), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o patrono da mesma quedou-se inerte, conforme atesta a Certidão acostada no Evento nº 24. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022609-69.2018.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022609-69.2018.8.18.0001

RECORRENTE: JARDEL SANTOS CRUZ

Advogado(s) do reclamante: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS

RECORRIDO: SARA DE ASSIS SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A parte autora utiliza como comprovante de residência, documento pertencente a outra pessoa, sendo forçoso concluir que se fez valer do domicílio de pessoa conhecida para atrair de forma indevida a competência para o Juizado, ainda mais quando, determinada a emenda à inicial ignora o mandamento judicial de apresentação de comprovante de residência em seu nome.

- A mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação que é a competência territorial, que nos juizados assemelha-se a competência absoluta. Cabe à parte, como condição para o conhecimento e prosseguimento de sua ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do juízo onde demanda, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito.

- Vale destacar, ainda, que apesar de devidamente intimado para apresentar comprovante de endereço atualizado da parte promovente (Evento nº 20), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o patrono da mesma quedou-se inerte, conforme atesta a Certidão acostada no Evento nº 24.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022609-69.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: JARDEL SANTOS CRUZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS - PI13795-A

RECORRIDO: SARA DE ASSIS SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que, declarou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.

O recorrente em suas razões (ID 9760566) requer em síntese a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para julgamento do mérito, a fim de acolher os pedidos iniciais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0022609-69.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JARDEL SANTOS CRUZ

Réu

SARA DE ASSIS SOUSA

Publicação

21/08/2024