Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0824595-20.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NATO DIGITAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PESSOA ALFABETIZADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeitada preliminar suscitada pelo Banco Réu. 2. De antemão, verifico que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa alfabetizada, tendo em vista que o seu documento de identidade, bem como todos os outros acostados ao processo, encontram-se devidamente assinados. 3. Outrossim, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado por meio de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança e a geolocalização corresponde a ponto geográfico próximo à residência indicada pela parte Autora, ora Apelante. 4. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores em favor da parte Autora, ora Apelante. 5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença de primeiro grau, julgando não providos os pedidos da parte Autora, pra Apelante. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824595-20.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824595-20.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA EDNA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA, DEBORA DENISE SOARES SANTOS

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NATO DIGITAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PESSOA ALFABETIZADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeitada preliminar suscitada pelo Banco Réu. 

2. De antemão, verifico que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa alfabetizada, tendo em vista que o seu documento de identidade, bem como todos os outros acostados ao processo, encontram-se devidamente assinados.

3. Outrossim, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado por meio de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança e a geolocalização corresponde a ponto geográfico próximo à residência indicada pela parte Autora, ora Apelante.

4. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores em favor da parte Autora, ora Apelante.

5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença de primeiro grau, julgando não providos os pedidos da parte Autora, pra Apelante.

6. Apelação Cível conhecida e não provida.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais. Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EDNA RODRIGUES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, movida em desfavor de BANCO FICSA S.A., que julgou, ipsis litteris:


Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3.º, CPC” (id n.º 14487379, p. 03). 


Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, argumentou em suas razões que: i) conclui-se que o contrato por meio eletrônico é válido, desde que pautado na regra do art. 104, do CC, além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo; ii) em consulta a Cédula de Crédito Bancário, verifica-se que não possui coordenadas de geolocalização; iii) é dever dos fornecedores de serviço resguardarem a segurança dos consumidores, bem como garantirem medidas para evitar situações como a suportada pela Apelante, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso; iv) os descontos efetuados devem ser restituídos em dobro, com a devida correção monetária e juros legais; v) os danos morais são devidos, eis que a parte Autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo Banco Réu; vi) não há que se aplicar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Pugnou, por fim, pela reforma integral da sentença a quo, reconhecendo o direito da parte Autora nos termos estipulados em sua inicial, condenando, ainda, o Banco Réu ao pagamento completo das custas processuais e honorários advocatícios.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese: i) não há nos autos qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte Autora; ii) a contratação realizada pela parte Autora, ora Apelante, foi uma contratação digital, na qual a anuência para contratar o empréstimo é efetuada por meio de assinatura digital; iii) o valor referente ao mútuo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte Apelante; iv) não se vislumbra o dano moral alegado pela parte Apelante; v) se não há ilegalidade na conduta, nem cobrança indevida, não há o que ser devolvido, muito menos em dobro; vi) por fim, requereu seja negado provimento ao presente Recurso de Apelação, com a improcedência dos pedidos formulados pela Apelante, para que seja mantida a sentença de primeiro grau. 


PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração, ou não, de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; ii) a repetição do indébito; iii) o dano moral e seu quantum; iv) impugnação à gratuidade da justiça.


É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. PRELIMINARMENTE – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE

 

Preliminarmente, a parte Ré, ora Apelada, pugnou, em sede de contrarrazões, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelante, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente.   

 

Não obstante, entendo que não assiste razão ao Banco Réu, ora Apelante.   

 

Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos (id n.º 14487000, p. 01), a parte Autora, ora Apelante, argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.   

 

Sendo assim, afasto a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelante.   


3. DO MÉRITO


Conforme relatado, insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário n.º 010117308176.

 

De antemão, verifico que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa alfabetizada, tendo em vista que o seu documento de identidade, bem como todos os outros acostados ao processo, encontram-se devidamente assinados (id n.º 14486998, p. 01 | id n.º 14487000, p. 01).


Quanto ao contrato objeto da lide, trata-se de um nato digital, cuja assinatura foi realizada por meio de reconhecimento biométrico, método seguro, válido e eficaz para comprovar a vontade do mutuário, desde que preenchidos os requisitos mínimos de segurança necessários para sua verificação de autenticidade.


Acerca do tema, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros transparentes de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa n.º 138/2022, definindo que, para validar contratos de mútuo assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válidos e com foto, bem como o CPF, além de preencher os seguintes requisitos:

– PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): a biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.


– PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ou, ainda, por autoridade certificadora.


Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra, pessoa idosa e/ou hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de se validar a assinatura eletrônica ou, ainda, por erro na geolocalização, implicará, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo.


         Acerca do tema, não é outro o entendimento dos Tribunais de Justiça deste país, consoante alguns arestos, cito, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS ELETRÔNICOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICAÇÃO. AUTENTICIDADE. VALIDADE. COMPROVAÇÃO. FORÇA EXECUTIVA. Para se deflagrar a pretensão executiva, é necessário que exista obrigação líquida, certa e exigível, e que o título esteja elencado na lei como título executivo extrajudicial, como aqueles erigidos pelo legislador nos incisos do artigo 784, do Código de Processo Civil. Observa-se, ainda, que o inciso III do referido dispositivo elenca, de forma objetiva, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas como título executivo extrajudicial. Contudo, a assinatura das testemunhas possui natureza instrumental, consubstanciando-se em requisito extrínseco à substância do ato, para comprovar a sua existência e higidez, prova esta que pode ser feita, excepcionalmente, usando-se outros mecanismos presentes no próprio instrumento ou no processamento da execução. No caso em espécie, a autenticidade e integridade dos contratos eletrônicos celebrados entre as partes pôde ser aferida mediante a certificação eletrônica, que utiliza a assinatura digital verificada por autoridade certificadora legalmente constituída, o que permite, sem dúvida, que seja reconhecida a força executiva aos contratos eletrônicos objeto da execução, ainda que não possua a assinatura de duas testemunhas.

(TJ-DF – 07107693320198070020 DF 0710769-33.2019.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 06/05/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/05/2020). [negritou-se]

 

RECURSO INOMINADO. Direito do CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA QUE JUSTIFICA A SENTENÇA – AUTOR DESCORDA DA VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL – diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados

eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.

(TJ-AM – RI: 04351378420238040001 Manaus, Relator: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 12/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2023). [negritou-se]

 

APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO – CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL – VALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO – CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL – VALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO – CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL – VALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO – CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL – VALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito – Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais.

(TJ-MG – AC: 50399687120228130024, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023)

 

Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo (id n.º 14487365, p. 01 a 13), pois, no referido nato digital, consta:


 I. A biometria facial da parte Apelante, que está em consonância com a foto presente no documento de identidade colacionado aos autos pela própria Autora (id n.º 14487365, p. 14);

II. A geolocalização quando a parte Autora efetivou digitalmente a relação de mútuo bancário (id n.º 14487365, p. 16), que, após pesquisa por esta Relatoria, verificou-se ter ocorrido nas adjacências de Teresina (PI), o que está em consonância com o local em que reside a parte Autora, conforme comprovante de residência em id n.º 14486999, p. 01;

III. Por fim, o contrato de empréstimo está devidamente preenchido, constando informações transparentes, como o valor líquido do crédito em favor da parte Autora, o valor de cada parcela, a quantidade de parcelas e os juros mensais e anuais da operação.


Logo, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado por meio de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança e a geolocalização corresponde a ponto geográfico próximo à residência indicada pela parte Autora, ora Apelante.


Por conseguinte, verifico que consta nos autos o comprovante de transferência de valores (id n.º 14487014, p. 01) em favor da parte Autora, ora Apelante, com a respectiva autenticação mecânica, procedimento relacionado com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundo, vinculado ao Banco Central, o que lhe confere autenticidade.


Deste modo, diante dos argumentos expostos, não há falar em falha na prestação de serviço por parte do Banco Réu, apta a ensejar desconstituição do débito ou indenização por danos morais.


Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC.

 

Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.


Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

 

4. DECISÃO


Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.

 

Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator 

 

Detalhes

Processo

0824595-20.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MARIA EDNA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

05/07/2024