Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800098-22.2022.8.18.0060


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NULIDADE DO CONTRATO. IDOSO IMPOSSIBILITADO DE LER/ESCREVER. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Reconhecida a incidência das normas consumeristas, impende observar que cabia ao Banco Apelado, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. 3. Como a parte autora é pessoa impossibilitada de ler/escrever, o pacto celebrado deveria ter sido assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas e com aposição de digital (art. 595 do Código Civil - CC). 4. Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que o instrumento contratual juntado na contestação contém apenas a subscrição por duas testemunhas e a impressão digital, sem que conste a assinatura a rogo. 5. Assim sendo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado, que não cumpriu a forma prescrita em lei. 6. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados. 7. Pelos mesmos motivos dantes expostos, incontestes os danos morais. 8. O consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração e não foi comprovado o devido impasse dos valores supostamente contratados. 9. Sentença reformada. 10. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800098-22.2022.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800098-22.2022.8.18.0060

APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



E M E N T A


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NULIDADE DO CONTRATO. IDOSO IMPOSSIBILITADO DE LER/ESCREVER. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Reconhecida a incidência das normas consumeristas, impende observar que cabia ao Banco Apelado, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. 3. Como a parte autora é pessoa impossibilitada de ler/escrever, o pacto celebrado deveria ter sido assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas e com aposição de digital (art. 595 do Código Civil - CC). 4. Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que o instrumento contratual juntado na contestação contém apenas a subscrição por duas testemunhas e a impressão digital, sem que conste a assinatura a rogo. 5. Assim sendo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado, que não cumpriu a forma prescrita em lei. 6. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados. 7. Pelos mesmos motivos dantes expostos, incontestes os danos morais. 8. O consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração e não foi comprovado o devido impasse dos valores supostamente contratados. 9. Sentença reformada. 10. Recurso conhecido e provido.


A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Sebastião Pereira dos Santos, reformando a sentença monocrática para: a) condenar o Banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante; e b) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Inverto o ônus sucumbencial para condenar o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção ao art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O 


  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12466196) interposta por Sebastião Pereira dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, ora apelado.

 Na sentença vergastada (ID 12466191), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que a parte autora requereu o empréstimo junto ao Banco reclamado.

 Irresignado com a sentença, o Requerente interpôs o presente recurso, alegando a irregularidade do contrato por não seguir as exigências para contrato com analfabeto do art. 595 do Código Civil, assim como não apresentou comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, requerendo, em suma, a condenação em danos morais e a repetição do indébito em dobro.

 Intimado, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 12466199), requerendo, em síntese, que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção no feito (ID 16958295).

 É a síntese do necessário.


V O T O 

 


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.



 I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


 Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

 Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

 No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


 IIDA NULIDADE DO CONTRATO


 Ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Tendo isso em vista, incidem in casu normas específicas, de matiz diferenciada das normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia de existência de uma paridade abstrata de forças entre os pactuantes e passa-se a considerar as subjetividades de cada um dos contratantes, as especificidades e as desigualdades.

Trata-se de disciplina especial que é sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, escreve Ada Pellegrini Grinover: 

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado. 

 

Esse contexto de vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializado nos autos pelo fato de que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se, assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: 

 

seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente. 

 

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas consumeristas, impende observar que cabia ao Banco Apelado, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Verifica-se, entretanto, que a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, pois não carreou aos autos contrato válido.

 Como a parte autora é pessoa impossibilitada de ler/escrever, o pacto celebrado deveria ter sido assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas e com aposição de digital (art. 595 do Código Civil - CC). O instrumento contratual juntado na contestação, todavia, contém apenas a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, sem que conste assinatura a rogo (ID 12466183, pág. 03-05).

 Assim sendo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado, que não cumpriu a forma prescrita em lei. Não como se reconhecer a validade desse ajuste, considerando que, sem a assinatura a rogo, não sequer como se apurar se o consumidor estava presente no momento da contratação.

 Desse modo, não restando dúvidas da nulidade do negócio jurídico.



 IV – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


 Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados. A propósito: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]  

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018). 

 

Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou o repasse de quaisquer valores ao Autor.

 Salienta-se que o suposto comprovante apresentado (ID 12466184) pelo Recorrido trata de documento unilateral, não sendo considerado, portanto, como documento válido a comprovar a transferência de valores à parte recorrente: 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. “PRINT SCREEN”. PROVA UNILATERAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não servem como prova de transferência de valores supostamente contratados através de empréstimo consignado à parte consumidora, os documentos produzidos unilateralmente pelos bancos, sem a autenticação mecânica. 3 – Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes. 

(TJ-PI - AC: 08008633720188180026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

  

Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela: 

 

Súmula 43 do STJ: 

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 

 

Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.


V – DOS DANOS MORAIS


Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. O consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração.

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: 

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, ensejo à condenação por dano moral. (…)  

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) 

 

Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

 Em sendo assim, considero o valor fixado na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor sem que isso represente auferir vantagem indevida.

Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.

A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: 

 

Súmula 362 do STJ: 

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 

 

Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais e reformada da sentença.


DO DISPOSITIVO


 ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Sebastião Pereira dos Santos, reformando a sentença monocrática para: a) condenar o Banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante; e b) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Inverto o ônus sucumbencial para condenar o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção ao art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. 

É o voto.



 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Teresina, 14/08/2024


Detalhes

Processo

0800098-22.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/08/2024