TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801293-19.2022.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: DARLANE STELA QUEIROZ MELO, MIRIAN PATRICIA DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL ACOLHIDA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.972/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO REQUERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801293-19.2022.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: DARLANE STELA QUEIROZ MELO, MIRIAN PATRICIA DE FREITAS
Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença:
Por todo o exposto, Considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento da demandante MIRIAN PATRICIA DE FREITAS, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito para esta autora.
Certificado o trânsito em julgado, considerando o disposto no §3º do Art. 5º da Lei Estadual nº 6.920 de 23 de dezembro de 2016, bem como os Arts. 189 e seguintes do Código de Norma da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 20/2014), determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas processuais devidas pela parte autora- MIRIAN PATRICIA DE FREITAS no presente feito, nos moldes do que consta na sentença.
Após o retorno dos autos, certificado o trânsito em julgado, determino a Secretaria do Juizado que promova a expedição da respectiva guia para pagamento das custas apontadas pela contadoria e, em ato contínuo, intime a parte autora- MMIRIAN PATRICIA DE FREITAS para fazer o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de acordo com a legislação supramencionada.
Ultrapassado o respectivo prazo, certifique-se nos autos, devendo em caso de pagamento promover o arquivamento do feito com as formalidades legais ou, caso não reste comprovado o adimplemento da referida obrigação, que sejam adotadas as medidas cabíveis para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do Piauí bem como ordena-se a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD (Provimento Conjunto Nº 42/2021 – DJE TJPI Pub. 21/05/2021 – SEI 21.0.000076140-8).
E ainda, em virtude da ilegitimidade passiva da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- SEMEC na presente ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC; Rejeito a preliminar suscitada pelo Município de Teresina e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido- Município de Teresina na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora, DARLANE STELA QUEIROZ MELO, do valor de R$ 8.652,03 (oito mil seiscentos e cinquenta e dois reais e três centavos) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da gratificação de titulação do período de janeiro de 2017 a março de 2019, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Indefiro o pedido de justiça gratuita para as requerentes DARLANE STELA QUEIROZ MELO e MIRIAN PATRICIA DE FREITAS.
O réu interpôs recurso inominado alegando: prejudicial de mérito – prescrição; gratificação por titulação; ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores; da impugnação aos cálculos; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a prejudicial de mérito arguida pela parte recorrente, cumpre registrar que o direito ao recebimento dos valores em decorrência do título de especialista passou a existir a partir do deferimento administrativo e da não implantação. Ademais, tratando-se de cobrança de diferença de vencimento, esta renova-se mês a mês, configurando relação de trato sucessivo, assim, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação, conforme Súmula nº 85 do STJ.
Desta forma, inexiste prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações que superem os cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2017.
A gratificação intitulada de INCENTIVO POR TITULAÇÃO é conferida ao Professor de Primeiro e Segundo Ciclo e Pedagogo que possua titulação de especialista na área de atuação, sendo o valor fixado de acordo com o nível da titulação, conforme previsão do art. 36 da Lei Municipal nº 2.972/2001.
No caso dos autos, verifica-se que a própria administração reconhece o direito da autora DARLANE STELA QUEIROZ MELO, conforme decisões administrativas anexas à inicial. Assim, fazem jus ao pagamento das respectivas parcelas após o deferimento administrativo.
Ademais, quanto a alegação de efeito cascata, o STF já firmou entendimento de que o recebimento dos valores constituem direito subjetivo do servidor, não podendo a administração condicionar o pagamento por ato unilateral sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária.
Desse modo, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo quanto ao dever de pagar os valores retroativos, merecendo reforma a sentença somente quanto a prescrição parcial das parcelas pleiteadas.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte tão somente para reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a outubro de 2017, no mais, fica mantida a sentença em todos seus termos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801293-19.2022.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuDARLANE STELA QUEIROZ MELO
Publicação30/08/2024