Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0016718-77.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0016718-77.2014.8.18.0140Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PIAPELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO JOSE DE FREITASAdvogado do(a) APELADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-ARELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. TEMA 635/STF. MILITAR INATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Apesar de ser indubitavelmente aplicado ao caso o prazo prescricional quinquenal, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo a quo deste prazo para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. A licença especial está prevista no art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/81). Nesse contexto, e de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria. 3. Ademais, não obstante a exigência de requerimento administrativo prevista no art. 65, § 1º, da Lei nº 3.808/81, o Superior Tribunal de Justiça tem dispensado tal requerimento para a conversão em pecúnia, prestigiando, assim, o princípio que veda o enriquecimento injustificado. 4. Já quanto às férias, dessume-se da própria Constituição Federal, que são devidas aos militares estaduais, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 5. No plano infraconstitucional, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias dos policiais militares do Estado, prevendo a sua concessão obrigatória, ou seja, independentemente de pedido pelo interessado. 6. Considerando que o direito às férias decorre do efetivo serviço prestado pelo militar, faz a parte Autora, ora Apelada, jus à indenização quanto aos períodos aquisitivos que não foram usufruídos, dada a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016718-77.2014.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0016718-77.2014.8.18.0140

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

APELANTE: Estado do Piauí 

APELADO: Francisco José de Freitas 

ADVOGADA: Milene Ferreira dos Santos de Moura Leite (OAB/PI nº 7.145)




EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. TEMA 635/STF. MILITAR INATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

1. Apesar de ser indubitavelmente aplicado ao caso o prazo prescricional quinquenal, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo a quo deste prazo para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor.

2. A licença especial está prevista no art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/81). Nesse contexto, e de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria.

3. Ademais, não obstante a exigência de requerimento administrativo prevista no art. 65, § 1º, da Lei nº 3.808/81, o Superior Tribunal de Justiça tem dispensado tal requerimento para a conversão em pecúnia, prestigiando, assim, o princípio que veda o enriquecimento injustificado.

4. Já quanto às férias, dessume-se da própria Constituição Federal, que são devidas aos militares estaduais, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

5. No plano infraconstitucional, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias dos policiais militares do Estado, prevendo a sua concessão obrigatória, ou seja, independentemente de pedido pelo interessado.

6. Considerando que o direito às férias decorre do efetivo serviço prestado pelo militar, faz a parte Autora, ora Apelada, jus à indenização quanto aos períodos aquisitivos que não foram usufruídos, dada a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

7. Recurso conhecido e não provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Finalmente, majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 21 a 28 de junho de 2024. 

 




RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Cobrança movida por Francisco José de Freitas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) relativamente ao período aquisitivo que compreende os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, devidamente corrigidos, na forma da lei, valor a ser apurado em liquidação em virtude da complexidade do cálculo. Condeno ainda ao pagamento de indenização pela licença prêmio não gozada referente aos decênios de 13/11/1978 13/11/1988; 13/11/1988 13/11/1998; 13/11/1998 13/11/08.

 

Em suas razões recursais, o Estado do Piauí alega que: i) deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio vencidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32; ii) não existe previsão legal que autorize a conversão das férias e licenças prêmios não gozadas; iii) as férias são indisponíveis, irrenunciáveis e somente deverão ser indenizadas as férias não gozadas por imperiosa necessidade do serviço, o que não restou provado nos autos, já que o autor não juntou negativa da administração em relação ao gozo dos benefícios. Com base nisso, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

 

Intimada, a parte Apelada requereu o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença proferida em primeira instância.

 

Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor público, não lhe foram remetidos os autos, como medida de economia e celeridade processuais.

 

 

 

VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

Conforme relatado, insurge-se o Estado do Piauí, ora Apelante, contra sentença que o condenou ao pagamento de férias e licenças-prêmio não gozadas pelo militar Apelado.

 

Em primeiro lugar, quanto à prejudicial de mérito alegada, qual seja, a prescrição das parcelas referentes às licenças-prêmio não usufruídas, adianto que não merece prosperar a pretensão do recorrente.

 

Isso porque, apesar de ser indubitavelmente aplicado ao caso o prazo quinquenal, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo a quo deste prazo para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. A propósito, especificamente quanto às licenças-prêmio pleiteadas na presente ação, cito os seguintes precedentes:

Tema Repetitivo 516 (REsp 1254456/PE)

A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

 

Nessa linha, considerando que, no caso em análise, a parte Autora, ora Apelada, passou para a inatividade em 22/12/2010 (ID 14685211, pg. 08), e ajuizou a presente ação em 23/07/2014, não houve transcurso do prazo prescricional.

 

Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição quanto à conversão em pecúnia das licenças-prêmio suscitada pelo Apelante.

 

Ademais, a licença especial está prevista no art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/81), nos seguintes termos:

Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º – A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação.

§ 2º – O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.

§ 4º – A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 5º – Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.

§ 6º – A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.

 

Nesse contexto, e de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria.1

 

Outrossim, não obstante a exigência de requerimento administrativo prevista no art. 65, § 1º, da Lei nº 3.808/81, o Superior Tribunal de Justiça tem dispensado tal requerimento para a conversão em pecúnia, prestigiando, assim, o princípio que veda o enriquecimento injustificado. A propósito, confira-se:

RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.

I. (…)

II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.

III. Negado provimento ao Recurso Especial.

(STJ, REsp 1.588.856/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016).

 

Já quanto às férias, dessume-se da própria Constituição Federal, que são devidas aos militares estaduais, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. É o teor dos arts. 42 c/c 142, §3º, VIII, e 7º, XVII, da CF:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e , cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. […]

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...]

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

No plano infraconstitucional, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias dos policiais militares do Estado, prevendo a sua concessão obrigatória, ou seja, independentemente de pedido pelo interessado:

Art. 49 – São direitos dos policiais-militares: III - nas condições e nas limitações imposta na legislação e regulamentação específica: i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

[...]

Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar. (grifo nosso)

 

De mais a mais, a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 721.001, submetido à sistemática de repercussão geral, com a fixação da seguinte tese:

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (Tema nº 635/STF)

 

Nessas circunstâncias, considerando que o direito às férias decorre do efetivo serviço prestado pelo militar, faz a parte Autora, ora Apelada, jus à indenização quanto aos períodos aquisitivos que não foram usufruídos, dada a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

 

Por conseguinte, não merecem acolhimento as razões do apelante, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

 

Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1STJ, AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016.

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0016718-77.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO JOSE DE FREITAS

Publicação

02/07/2024