Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800614-08.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. MESMO CONTRATO JÁ DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM FACE DA COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, V DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800614-08.2022.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800614-08.2022.8.18.0136

RECORRENTE: LUIZ BENICIO FERREIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: CAMILA DA COSTA PACHECO

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. MESMO CONTRATO JÁ DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM FACE DA COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, V DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800614-08.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ BENICIO FERREIRA JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA DA COSTA PACHECO - PI8953-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


        Trata-se de recurso inominado contra sentença que, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou, com suporte no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extinto o feito sem resolução de mérito ante a constatação da coisa julgada.

O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em síntese que a presente demanda foi erroneamente considerada abrangida pelo fenômeno da coisa julgada, pois além do pedido atual discutir o valor devido ao longo dos anos, o valor total pago e os juros já cobrados, traz em sua discussão os 03 (três) anos de descontos que vem sendo realizados após a extinção do feito anterior. Por fim, requer a provimento do presente Recurso para ser anulada a r. Sentença, com a determinação de retorno dos autos ao Juizado Especial Cível de origem para que haja, enfim, o regular processamento do feito.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. sob o fundamento de que foi ludibriado e induzido a erro, pois, em verdade, não estava a celebrar empréstimo consignado, mas sim contrato de cartão de crédito consignado. Requereu, ao final, que seja declarada completamente adimplida a dívida do Autor junto ao Réu referente ao cartão de crédito consignado fornecido, a restituição ao Autor, em dobro do valor pago em excesso pelo presente débito e indenização por danos morais.

Em consulta ao sistema Projudi verificou-se que a parte autora, ora recorrida, ajuizou ação também em face do recorrente sob o n.º 0010312-61.2019.818.0044 discutindo o mesmo contrato a qual foi julgada improcedente por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
A coisa julgada é uma das matérias que podem ser conhecidas pelo juiz até de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Verificando o sistema PROJUDI os autos de nº0010312-61.2019.818.0044, encontram-se devidamente arquivados, o que caracteriza a constatação da coisa julgada.

Conforme pode se verificar no art. 485, V do CPC, o juiz não resolverá o mérito, quando:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Não é possível a reprodução de demanda com a identidade de pedido e causa de pedir, quando a matéria já tiver sido decidida por sentença de que não caiba recurso, nos termos do art. 337, VII, §§ 1º e 4º do CPC.

Diante do exposto, levanto de ofício, matéria de ordem pública, julgando extinto o feito pelo reconhecimento do instituto da coisa julgada, a forma do art. 485, V, do CPC e art. 337, VII, §§ 1º e 4º do CPC, prejudicado o recurso interposto.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0800614-08.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ BENICIO FERREIRA JUNIOR

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

06/08/2024