Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0801513-69.2023.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801513-69.2023.8.18.0039 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Barras/ 1° Vara APELANTE: Wandely Monteiro Sales DEFENSOR PÚBLICO: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como se vê, os testemunhos em juízo dão conta de que o réu, após uma breve discussão acerca da negatória da vítima em permitir que aquele adentrasse em um estabelecimento comercial sem camisa, retornou ao local em posse de uma faca e só não consumou a lesão corporal, em virtude da atitude do ofendido de fechar a porta da loja e impedir sua entrada. Em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal , exige-se que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida. Nesse contexto, registro que a versão de negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Por certo, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca da autoria do apelante quanto à prática do crime de tentativa de lesão corporal e ameaça descritos na exordial acusatória, razão pela qual devem ser rechaçados os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa. 2. O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena, considerou a culpabilidade acentuada, fundamentando que (…) o agente, mesmo redarguido pelos agentes de polícia que faziam a vigilância do evento, foi a sua casa e se armou para posteriormente tentar agredir a vítima, o que indica empenho e preparação no intento criminoso (…) Para fins de aplicação da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito no contexto da prática delitiva, o que permite concluir pelo menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. No caso concreto, tem-se que as circunstâncias fáticas da prática criminosa evidenciam a ousadia da ação (o réu voltou ao local de trabalho da vítima, mesmo após ter sido advertido pelos policiais). Desse modo, foram indicados elementos concretos, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual, mantém-se a valoração negativa da citada vetorial. Por sua vez, os motivos do crime foram valorados negativamente em virtude de o réu estar em estado de ira e exaltação, apenas por conta de uma breve discussão com a vítima, que estava em seu ambiente de trabalho e cumprindo ordens superiores. Para fins de aplicação da pena, é idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por desavença de somenos importância(STJ. AgRg no HC 678.916/ MA, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021), razão pela qual, mantém-se a valoração negativa da citada vetorial. 3. Na segunda fase, contrariamente ao sustentando pela defesa, o Magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea quanto ao delito do art. 147 do CP, no entanto, deixou de aplicá-la, em razão da reprimenda estar fixada no mínimo legal. Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal. Assim, com devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801513-69.2023.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/07/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801513-69.2023.8.18.0039

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Barras/ 1° Vara

APELANTE: Wandely Monteiro Sales

DEFENSOR PÚBLICO: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.

1. Como se vê, os testemunhos em juízo dão conta de que o réu, após uma breve discussão acerca da negatória da vítima em permitir que aquele adentrasse em um estabelecimento comercial sem camisa, retornou ao local em posse de uma faca e só não consumou a lesão corporal, em virtude da atitude do ofendido de fechar a porta da loja e impedir sua entrada. Em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal , exige-se que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida. Nesse contexto, registro que a versão de negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Por certo, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca da autoria do apelante quanto à prática do crime de tentativa de lesão corporal e ameaça descritos na exordial acusatória, razão pela qual devem ser rechaçados os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa.

2. O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena, considerou a culpabilidade acentuada, fundamentando que (…) o agente, mesmo redarguido pelos agentes de polícia que faziam a vigilância do evento, foi a sua casa e se armou para posteriormente tentar agredir a vítima, o que indica empenho e preparação no intento criminoso (…) Para fins de aplicação da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito no contexto da prática delitiva, o que permite concluir pelo menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. No caso concreto, tem-se que as circunstâncias fáticas da prática criminosa evidenciam a ousadia da ação (o réu voltou ao local de trabalho da vítima, mesmo após ter sido advertido pelos policiais). Desse modo, foram indicados elementos concretos, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual, mantém-se a valoração negativa da citada vetorial. Por sua vez, os motivos do crime foram valorados negativamente em virtude de o réu estar em estado de ira e exaltação, apenas por conta de uma breve discussão com a vítima, que estava em seu ambiente de trabalho e cumprindo ordens superiores. Para fins de aplicação da pena, é idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por desavença de somenos importância(STJ. AgRg no HC 678.916/ MA, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021), razão pela qual, mantém-se a valoração negativa da citada vetorial.

3. Na segunda fase, contrariamente ao sustentando pela defesa, o Magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea quanto ao delito do art. 147 do CP, no entanto, deixou de aplicá-la, em razão da reprimenda estar fixada no mínimo legal. Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal. Assim, com devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal.

4. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 21 a 28 de junho de 2024. 



 

RELATÓRIO



Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Wandely Monteiro Sales contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Barras-PI, que o condenou à pena de 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de detenção, fixando o regime aberto pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, c/c art. 14, II e art. 147, todos do Código Penal.


 Em razões recursais, a defesa pugna pela absolvição das condutas praticadas pleo apelante, em vista da ausência de provas capazes de ensejarem a sua condenação pelos delitos imputados. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base, aplicando o mínimo legalmente previsto, bem como o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea quanto ao delito previsto no art. 147 do CP.


 O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do apelo.


 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença combatida em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Narra a denúncia que no dia 19 de março de 2023, por volta das 20h, no Posto de Combustível “O Cardoso”, localizado no bairro Centro de Cabeceiras do Piauí-PI, Wandely Monteiro Sales tentou matar Lucas Rocha Ferreira de Sousa com motivação fútil e torpe, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.


Após regular instrução, o juiz sentenciante desclassificou a imputação ao réu do art. 121, §2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal para o art. 129, caput, c/c art. 14, II e art. 147, todos do Código Penal, condenando-o, nos seguintes termos:

 

(…) Materialidade. A análise da materialidade diz respeito quanto à existência do crime em si. Em outras palavras, se os elementos trazidos aos autos são suficientes para atestar a ocorrência de um fato juridicamente relevante, que possa vir a configurar um ilícito penal. A imputação feita ao requerido, na exordial acusatória, era a de que o demandado teria tentado matar a vítima utilizando-se de uma faca. Contudo, ao longo da instrução, não restou comprovado que o réu tivesse o intuito de ceifar a vida do ofendido. Tanto Ministério público, como defesa, manifestaram-se em memoriais pela impronúncia do demandado e desclassificação do crime. O parquet requereu a desclassificação para lesão corporal tentada e ameaça, enquanto a Defesa pugnou pela desclassificação para somente o crime de lesão na modalidade tentada. Quanto ao crime de ameaça, temos que a materialidade encontra-se devidamente demonstrada, uma vez que, segundo os relatos colhidos, o réu, num primeiro momento, ao ser barrado pela vítima, proferiu ameaça dizendo “eu vou te pegar”. Em audiência, a vítima confirmou tal versão dos autos e disse que se sentiu de fato ameaçado, uma vez que na condição de segurança é comum que alguém possa querer atentar contra sua integridade, ainda mais num ambiente no qual as pessoas estavam ébrias. Ainda que não houvesse o sentimento de temor, é entendimento consolidado que o crime de ameaça é de natureza formal, caracterizando-se com a ação efetiva de ameaça, independente do medo da concretização por parte da vítima. (…) Em relação ao crime de lesão corporal, a despeito da ausência de laudo pericial, vez que o crime se deu na modalidade tentada, resta também comprovada sua materialidade, notadamente diante de todo o arcabouço processual. Assim, comprovada a materialidade dos crimes de lesão corporal tentada e ameaça.

Da Autoria do Crime

No curso da instrução, não pairam dúvidas de que o acusado tenha efetivamente realizado o crime, conforme informações colhidas com as testemunhas em juízo, confirmando os depoimentos apresentados ainda na fase policial. O testemunho da vítima, ainda que em divergência quanto aos detalhes de como a ação se iniciou e seguiu, confirma a pessoa do acusado como autor das ameaças a ele dirigidas e como sendo o agente que tentou agredir sua integridade física. Segundo o relato dos autos, os agentes que fizeram a primeira abordagem do requerido confirmaram que este não portava a faca no primeiro momento, razão pela qual determinaram que o réu se recolhesse, a fim de evitar maiores transtornos. Contudo, o requerido, inconformado, foi à sua casa e pegou uma faca e retornou ao local onde estava a vítima. A ação deliberada do réu de ir em sua residência e se armar e logo após retornar ao local no qual discutiu com a vítima, indica que havia vontade do demandado em lesionar o senhor Lucas. A ação só não se efetivou pela perspicácia do ofendido que, ao perceber a aproximação exaltada do réu, buscou abrigo. Impossibilitou, também, a consumação do delito, a reação diligente dos agentes de polícia que estavam no local e interromperam o intento criminoso. No mesmo sentido, o relato do próprio acusado confirma a autoria delitiva. Em audiência, o requerido afirma estar arrependido de ter agido da maneira que agiu e que só o fez por estar sob efeito de álcool. Assim, não restam dúvidas quanto aos requisitos tanto da materialidade quanto da autoria. Não há maiores divergências quanto à imputação penal. Não havendo confirmação da tentativa de homicídio, o fato em análise é do cometimento tão somente do crime de ameaça e tentativa de lesão. (…)

 

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de exibição e apreensão de uma faca (ID. Num. 14106872 - Pág. 10) encontrada em poder do acusado; termo de depoimento da vítima e das testemunhas e prova oral colhida em juízo.


Por sua vez, a autoria delitiva restou consubstanciada na prova testemunhal, em especial pelos depoimentos das testemunhas de acusação, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. Confira-se:

 

A testemunha Wesley Pereira Laurindo, policial militar, narrou em juízo que estava tendo um evento na cidade, que haveria uma banda e em Cabeceiras do Piauí tem um posto e uma loja de conveniência, na qual há aglomeração de pessoas com carros de som e por isso a proprietária contrata seguranças. Na ocasião, o acusado estava fazendo “arruaças”, que chegou a ser levado ao GPM, constatou-se que estava alcoolizado e disse que iria para casa e prometeu que não voltaria ao evento. Momentos depois, receberam uma ligação informando que o acusado tinha voltado ao local da festa para tentar contra a vida do segurança. A guarnição que realizou a abordagem encontrou o réu com uma faca e não conseguiram contê-lo, pois estava resistindo à prisão com a faca em punho. Narrou que no primeiro momento o acusado estava sem camisa e não portava arma branca.

 

A testemunha Francisco Anderson Abreu Pereira, policial militar, afirmou em juízo que não recorda se o acusado estava sem camisa, que no momento em que o réu foi liberado, foram repassadas várias recomendações para que não voltasse à festa, que o acusado estava alterado. Logo após, a outra guarnição policial apreendeu Wandely após tentativa de homicídio contra o segurança. Afirmou que o acusado é conhecido na cidade como frio e calculista, que todos tem medo dele. No segundo momento, a outra guarnição não conseguiu realizar a apreensão de Wandely, pois estava muito agressivo, quando foi solicitado apoio do GPM de Cabeceiras do Piauí. Foi informado pela guarnição que o acusado havia tentado matar o segurança, quando foi dado voz de prisão e Wandely resistiu, sendo necessário uso de força física e algemas.


Destaca-se que os depoimentos acima reproduzidos estão em consonância com a versão dos fatos apresentado pela vítima Lucas Rocha Ferreira:


 A vítima afirmou em juízo que estava trabalhando na loja de conveniência de um posto de gasolina, na parte de controle de acesso de pessoas ao local, quando o acusado quis adentrar sem camisa, momento em que avisou que não poderia entrar assim, por ordem do dono do estabelecimento, no entanto o acusado disse que iria entrar e chegou a lhe empurrar, quando disse “eu vou te pegar”. Após isso, o acusado voltou vestido com uma camisa branca, outra pessoa lhe advertiu dizendo “cuidado que ele pode tá armado”. A partir disso, o acusado forçou a entrada, no entanto a vítima não identificou se o acusado estava com uma faca em punho. 


Desta forma, entendo que a autoria delitiva encontra-se sobejamente demonstrada, em especial pela apreensão de uma arma branca em poder do réu e a prova oral judicializada.


Como se vê, os testemunhos em juízo dão conta de que o réu, após uma breve discussão acerca da negatória da vítima em permitir que aquele adentrasse em um estabelecimento comercial sem camisa, retornou ao local em posse de uma faca e só não consumou a lesão corporal, em virtude da atitude do ofendido de fechar a porta da loja e impedir sua entrada.

 

Em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal , exige-se que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima.

 

Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual.

 

Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida.

 

Nesse contexto, registro que a versão de negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

 

Por certo, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca da autoria do apelante quanto à prática do crime de tentativa de lesão corporal e ameaça descritos na exordial acusatória, razão pela qual devem ser rechaçados os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa.

 

Da dosimetria


Subsidiariamente, a defesa requer a neutralização das vetoriais da culpabilidade e motivos do crime quanto à lesão corporal, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal.


O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena, considerou a culpabilidade acentuada, fundamentando que (…) o agente, mesmo redarguido pelos agentes de polícia que faziam a vigilância do evento, foi a sua casa e se armou para posteriormente tentar agredir a vítima, o que indica empenho e preparação no intento criminoso (…)

 

Para fins de aplicação da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito no contexto da prática delitiva, o que permite concluir pelo menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.

 

No caso concreto, tem-se que as circunstâncias fáticas da prática criminosa evidenciam a ousadia da ação (o réu voltou ao local de trabalho da vítima, mesmo após ter sido advertido pelos policiais). Desse modo, foram indicados elementos concretos, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual, mantém-se a valoração negativa da citada vetorial.

 

Por sua vez, os motivos do crime foram valorados negativamente em virtude de o réu estar em estado de ira e exaltação, apenas por conta de uma breve discussão com a vítima, que estava em seu ambiente de trabalho e cumprindo ordens superiores. 

 

Para fins de aplicação da pena, é idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por desavença de somenos importância(STJ. AgRg no HC 678.916/ MA, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021), razão pela qual, mantém-se a valoração negativa da citada vetorial.

 

Na segunda fase, contrariamente ao sustentando pela defesa, o Magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea quanto ao delito do art. 147 do CP, no entanto, deixou de aplicá-la, em razão da reprimenda estar fixada no mínimo legal.


 Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).


 Portanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”[1], o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria.


Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal.


Assim, com devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

1 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019

 



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0801513-69.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ameaça

Autor

WANDELY MONTEIRO SALES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/07/2024