Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804256-28.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem a litispendência, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos. 2. Fixada a partir do artigo 337 do Código de Processo Civil, a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente 3. Constatado que a presente demanda tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir do Proc. n° 0804254-58.2022.8.18.0026, este distribuído anteriormente, impõe-se o reconhecimento da litispendência. 4. Extinção sem resolução de mérito. 5. Recurso prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804256-28.2022.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804256-28.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JOAO ANTONIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem a litispendência, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos. 2. Fixada a partir do artigo 337 do Código de Processo Civil, a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente 3. Constatado que a presente demanda tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir do Proc. n° 0804254-58.2022.8.18.0026, este distribuído anteriormente, impõe-se o reconhecimento da litispendência. 4. Extinção sem resolução de mérito. 5. Recurso prejudicado. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOAO ANTONIO DOS SANTOS, ora apelado. 

O magistrado de piso proferiu sentença, conforme ID. 12043913,  nos seguintes termos:


"[...]

JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 817708488 e, portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa selic para ambos, conforme art. 406 do Código Civil.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença, conforme previsto pelo artigo 406 do Código Civil.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

[...]"


Irresignada, a parte ré interpôs apelação, em ID. 12043914, na qual argumentou acerca do exercício regular de um direito - inexistência de responsabilidade no caso, da ausência de danos morais, da necessidade de redução do quantum indenizatório, da ausência de cobrança indevida. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de reforma da sentença de primeiro grau, com o julgamento improcedente dos pleitos inaugurais.

Devidamente intimado, o autor apresentou suas contrarrazões (ID. 12044117), refutando as alegações da apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau.

Apelação recebida em seu duplo efeito, conforme se vê em ID. 13397236, e não fora remetido ao Ministério Público, em face da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 e não haver vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 


VOTO



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível.


2 – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - COISA JULGADA


De início, importante ressaltar que, conquanto não se negue vigência aos arts. 9º e 10º do CPC, que tratam do princípio da não-surpresa, esclareça-se que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre eventual litispendência (id. 15047029), quedando-se inertes. 

Portanto, passo à análise da preliminar. 

Nos termos do artigo 485, inc. V, do CPC/2015 o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem a litispendência, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos.

Fixada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente:



“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência

(...) 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a

mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”


Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso. Desse modo, verifico o acerto da decisão primeva.

Na espécie, da simples leitura da petição inicial e visualização dos documentos que compõem os autos nº 0804254-58.2022.8.18.0026, é possível verificar que tal ação diz respeito ao mesmo contrato discutido nos presentes autos (nº  817708488), mesmas partes e mesmo pedido. 

Conforme se vê, trata-se de demandas idênticas, gerando litispendência. Diante de tal constatação, deve o juízo preservar a primeira demanda proposta, em razão da prevenção, extinguindo as demais. Na hipótese, para determinar a prevenção, o CPC/2015 previu como critério o registro ou a distribuição da petição inicial, a saber: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”

Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:


“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1.392.441 - PE (2018/0290076- 0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR  PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (...) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”


Considerando que a ocorrência de litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, e que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc. V, CPC/15), resta prejudicado o recurso interposto pela parte ré, o qual visava a reforma da sentença de origem.



3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, DE OFÍCIO, declaro a existência de LITISPENDÊNCIA do presente feito com os autos do processo n° 0804254-58.2022.8.18.0026, extinguindo o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/2015, restando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte ré.

Em razão do presente julgamento, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da benesse da gratuidade judiciária.

É como voto.

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeDE OFÍCIO, declarar a existência de LITISPENDÊNCIA do presente feito com os autos do processo n° 0804254-58.2022.8.18.0026, extinguindo o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/2015, restando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte ré. Em razão do presente julgamento, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da benesse da gratuidade judiciária, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.


 

Detalhes

Processo

0804256-28.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOAO ANTONIO DOS SANTOS

Publicação

19/07/2024