Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758609-88.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0758609-88.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
AGRAVADO: JEANE EUFRAZINA ROCHA COELHO


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. FALECIMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. 1. em se tratando de demanda voltada à tutela de direito fundamental intransmissível, impende-se reconhecer a perda do objeto da presente ação em decorrência de seu falecimento.. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, IX, c/c 932,III, ambos do CPC.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Hospitais e Clínicas do Piauí S/S Ltda., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer, proposta por Jeane Eufrazina Rocha Coelho.

Nos autos foi juntada certidão de óbito (15009840), informando o falecimento da paciente, a Sra. Lúcia Maria Eufrazina Rocha.

Pois bem. Diante da situação posta, entendo que não há mais interesse jurídico na revogação da tutela deferida no primeiro grau, que determinou ao agravante a continuidade de todos os serviços ofertados pelo plano de saúde, em especial, o atendimento home care.

Isso porque, consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.”

No caso dos autos, em se tratando de demanda voltada à tutela de direito fundamental intransmissível, impende-se reconhecer a perda do objeto da presente ação em decorrência de seu falecimento.

Isso posto, declara-se extinto o presente recurso de agravo de instrumento, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.

Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa do vertente recurso e as medidas necessárias para sua baixa e exclusão do sistema.

Expedientes necessários.


Teresina (PI), data e assinatura eletrônica

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758609-88.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Detalhes

Processo

0758609-88.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA

Réu

JEANE EUFRAZINA ROCHA COELHO

Publicação

06/06/2024