
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0758609-88.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
AGRAVADO: JEANE EUFRAZINA ROCHA COELHO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. FALECIMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. 1. em se tratando de demanda voltada à tutela de direito fundamental intransmissível, impende-se reconhecer a perda do objeto da presente ação em decorrência de seu falecimento.. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, IX, c/c 932,III, ambos do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Hospitais e Clínicas do Piauí S/S Ltda., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer, proposta por Jeane Eufrazina Rocha Coelho.
Nos autos foi juntada certidão de óbito (15009840), informando o falecimento da paciente, a Sra. Lúcia Maria Eufrazina Rocha.
Pois bem. Diante da situação posta, entendo que não há mais interesse jurídico na revogação da tutela deferida no primeiro grau, que determinou ao agravante a continuidade de todos os serviços ofertados pelo plano de saúde, em especial, o atendimento home care.
Isso porque, consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.”
No caso dos autos, em se tratando de demanda voltada à tutela de direito fundamental intransmissível, impende-se reconhecer a perda do objeto da presente ação em decorrência de seu falecimento.
Isso posto, declara-se extinto o presente recurso de agravo de instrumento, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa do vertente recurso e as medidas necessárias para sua baixa e exclusão do sistema.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data e assinatura eletrônica
0758609-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
RéuJEANE EUFRAZINA ROCHA COELHO
Publicação06/06/2024