Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0010719-31.2017.8.18.0111


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAISE MATERIAIS. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. AUTOR PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC. A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010719-31.2017.8.18.0111 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010719-31.2017.8.18.0111

RECORRENTE: JULDECI DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAISE MATERIAIS. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. AUTOR PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC. A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

 

Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil (ID 11523805).

O autor inconformado com a sentença interpôs recurso inominado alegando em suas razões que a consumidora foi devidamente representada em audiência, tendo ratificado o mandato que, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei 9099/95 poderá ser verbal. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida, determinando o regular processamento do feito (ID 11523807).

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11523811).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. 

É como voto. 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0010719-31.2017.8.18.0111

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JULDECI DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/08/2024