Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0751149-50.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0751149-50.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.




Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de decisão monocrática e terminativa proferida pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, que suspendeu os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina no Processo nº 0811545-29.2020.8.18.0140 (Ação Civil Pública).

 

Em suas razões, o agravante pleiteia a reforma da decisão ora impugnada, a fim de reestabelecer a eficácia da decisão proferida pelo juízo originário.

 

A parte agravada, por sua vez, apresenta contrarrazões no feito, ID. 9891457.

 

Em manifestação de ID. 11612959, o Ministério Público Superior apresenta parecer opinando pela reiteração das manifestações contidas no Agravo Interno.

 

É, em apertada síntese, o relatório.

 

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

De sorte, de um exame cuidadoso do caso em apreço, verifica-se que o julgamento do presente agravo resta prejudicado, dada a perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o julgamento do processo principal.

 

Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal, constata-se que a Ação Civil Pública originária (Processo nº 0811545-29.2020.8.18.0140) proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí foi julgada por decisão já transitada em julgado.


Nesse sentido, consta, nos autos do supramencionado processo a Certidão de ID nº 57461101, datada de 17 de maio de 2024, certificando o arquivamento definitivo dos autos em consequência do trânsito em julgado.

 

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, tendo em vista que a análise do pedido ora vindicado se revela prejudicado, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste Agravo Interno, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

 

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

 

Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.

 

Nesse sentido colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte:

 

AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO - IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVADO - MATÉRIA DEBATIDA NO AGRAVO INTERNO JÁ DECIDIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO COLEGIADA QUE SUBSTITUI A MONOCRÁTICA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PI - AGV: 00095046220178180000 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 06/12/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TURMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1.Hipótese dos autos em que se observa que, em razão do julgamento do agravo de instrumento AI 2016.0001.008130-5 nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. 2. Efeito Suspensivo Indeferido. 3. DECISÃO MANTIDA. 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PI - AGR: 00035495020178180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/04/2019, 2ª Câmara de Direito Público)

Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto da presente demanda, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV,  do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, bem como julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

 

 

Des. HILO DE ALMEIDA

Presidente

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751149-50.2022.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 06/06/2024 )

Detalhes

Processo

0751149-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/06/2024