Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753451-81.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR E ASSINADA POR TERCEIRO IDENTIFICÁVEL. DISPENSÁVEL O RECEBIMENTO PESSOAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753451-81.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753451-81.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARVIN VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO

AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR E ASSINADA POR TERCEIRO IDENTIFICÁVEL. DISPENSÁVEL O RECEBIMENTO PESSOAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARVIN VEÍCULOS LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0840194-33.2022.8.18.0140 ajuizada pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, que deferiu o pedido de liminar vindicado, determinando a busca e apreensão do veículo marca JEEP, MODELO RENEGADE LNGTDA AT, 2016, COR VERMELHA, PLACA PIM7433, CHASSI 988611122GK055869, RENAVAN 01087843917.

Em suas razões, ID. 16185462, a agravante alega, em suma, que a notificação extrajudicial realizada pelo banco agravado é irregular, vez que não consta o contrato original, deixando dúvidas quanto à real posse do título questionado nos autos.

Ademais, alega que o AR assinado, acostado ao feito originário, “traz assinatura possivelmente falsificada”, uma vez que o agravante desconhece a assinatura do Aviso de recebimento. Por fim, assevera a ausência de planilha de cálculos.

Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e, posteriormente, seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada.

Em decisão de ID. 16352372, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo almejado. Em face do decisum, o recorrente apresenta pedido de reconsideração, ID. 16784170, pendente de apreciação.

Apesar de intimado, o Banco agravado não apresenta contrarrazões ao recurso.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 

VOTO DO RELATOR

 

I . DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

 


II – PRELIMINARMENTE

2.1 – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOSTADO AO FEITO

Inicialmente, registra-se que a agravante apresentou pedido de reconsideração, ID. 16784170, em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado (ID. 16352372), pendente de apreciação.

Destarte, verifica-se que o Agravo de Instrumento em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência do mencionado pleito de reconsideração, passarei à análise e julgamento deste recurso principal, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido pedido liminar, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda.



III. DO MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, na qual objetiva a autora/agravada a retomada do bem, em razão do inadimplemento da parte ré/agravante.

Ao perlustrar os autos, da narrativa da petição inicial extrai-se que a agravante integra os grupos de consórcio nº 02319/342, 02323/267 e 02323/297, administrado pela agravada, tendo as partes celebrado contrato particular de alienação fiduciária em garantia. Ocorre que a parte agravante se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.

Conforme destacado no relatório, a recorrente sustenta, inicialmente, a necessidade de apresentação do título original na Ação de Busca e Apreensão.

Na espécie, trata-se de contrato de participação em grupo de consórcio (Lei nº 11.795/2008), com cláusula de alienação fiduciária, ou seja, difere-se da cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004), tendo em vista que esta última é transferível mediante endosso em preto, à qual se aplica, no que couber, as normas de direito cambiário.

Vejamos:

 

“Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade".


"Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário;

[…]

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.

 

Consoante disciplina a Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito e sabendo que os títulos de crédito têm como característica a cartularidade, a exigência de apresentação do título original ganha maior relevância, ao impedir que o crédito tenha sido transferido para outrem por meio do endosso.

Nesse descortino, não há necessidade de juntada do original do contrato de participação em grupo de consórcio, o qual, apesar de ser um título executivo extrajudicial (artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008), não se trata de título cambial, sendo, pois, vedada a sua circulação.

Por outro lado, quanto a comprovação da constituição em mora do devedor, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.

Assim, em 09/08/2023, com o julgamento do repetitivo, foi fixada a tese seguinte, in verbis:



“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.



Extrai-se do supramencionado julgado que para a validade do ato de constituição do devedor em mora, basta que o credor comprove que tenha encaminhado a notificação por carta registrada com aviso de recebimento para o mesmo endereço registrado no contrato, como ocorreu no caso sub examine.

A toda essa evidência, havendo a mudança de domicílio do devedor, é necessário reconhecer o seu dever em informar ao credor fiduciário a nova localidade para que seja facilitada a entrega de documentos, cartas ou notificações relativas ao serviço e ao objeto da alienação fiduciária firmada.

Conclui-se, portanto, que a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe, uma vez que forçoso reconhecer que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, afinal colacionou aos autos o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, conforme se infere dos autos principais, e que ela foi devidamente assinada por terceiro.

Quanto a alegação de que o contrato possui cláusulas abusivas e a necessidade de apresentação da planilha de cálculos, depreende-se que o Agravo de Instrumento não é meio hábil para ver invalidadas tais cláusulas contratuais, razão pela qual deixo de conhecer dos pontos não apreciados pelo magistrado de origem.

Em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, em sede de Agravo de Instrumento, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, que inclusive pode ser reformada pelo juízo a quo em retratação ou mediante eventual acordo formulado entre partes.

Nesse sentido, é importante estabelecer que no julgamento de recurso de agravo de instrumento, não pode o juízo recursal conhecer de questões não enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de uma instância de julgamento e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Em consonância com a legislação vigente e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sua manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Em face do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-


 

Detalhes

Processo

0753451-81.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARVIN VEICULOS LTDA

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

09/07/2024