Acórdão de 2º Grau

Anulação 0813853-67.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REFERENTE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DETERMINADO O RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO DO ÊXITO DE CADA LITIGANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU PREQUESTIONAMENTO NOS PONTOS ARGUIDOS PELO APELADO – SEGUNDO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSOS CONHECIDOS E ACOLHIDO APENAS O DA PARTE AUTORA/APELANTE – PRIMEIRO EMBARGANTE. 1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC). In casu, há omissão a ser sanada apenas no que se refere à sucumbência recíproca. 2. Acolhidos os embargos do Primeiro Embargante para determinar o rateio dos honorários advocatícios, arbitrados na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devendo o montante apurado ser arcado 14% pelo Estado do Piauí (sucumbente em 1 questões) e 86% pelo Autor (sucumbente em 6 questões). 3. Os Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí visam apenas rediscussão da causa, considerando que a matéria discutida já foi expressamente tratada no acórdão embargado. 4. Recursos conhecidos. Acolhidos os embargos da parte Autora/Apelante. Rejeitados os embargos do Réu/Apelado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813853-67.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

0813853-67.2022.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: RENAN DE SOUSA SILVA

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)

Embargados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI E OUTRO

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REFERENTE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DETERMINADO O RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO DO ÊXITO DE CADA LITIGANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU PREQUESTIONAMENTO NOS PONTOS ARGUIDOS PELO APELADO – SEGUNDO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSOS CONHECIDOS E ACOLHIDO APENAS O DA PARTE AUTORA/APELANTE – PRIMEIRO EMBARGANTE.

1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC). In casu, há omissão a ser sanada apenas no que se refere à sucumbência recíproca.

2. Acolhidos os embargos do Primeiro Embargante para determinar o rateio dos honorários advocatícios, arbitrados na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devendo o montante apurado ser arcado 14% pelo Estado do Piauí (sucumbente em 1 questões) e 86% pelo Autor (sucumbente em 6 questões).

3. Os Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Piauí visam apenas rediscussão da causa, considerando que a matéria discutida já foi expressamente tratada no acórdão embargado.

4. Recursos conhecidos. Acolhidos os embargos da parte Autora/Apelante. Rejeitados os embargos do Réu/Apelado.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, acolher o do Autor para determinar o rateio dos honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado a quo (10% do valor da causa), devendo o montante apurado ser arcado 14% pelo Estado do Piauí (sucumbente em 1 questões) e 86% pelo Autor (sucumbente em 6 questões). Rejeitar os embargos propostos pelo Estado do Piauí. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. In casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário.

2. No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015).

3. Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

4. A anulação da questão nº 48 da prova tipo “A” é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora. Todavia, não quer dizer que, necessariamente, que a Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso.

5. Isso porque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc. Assim, o mais prudente a meu ver, nesse caso, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso.

6. Fixo o presente julgado como paradigma para os demais recursos pendentes acerca do CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - EDITAL Nº 02/2021 – SOLDADO PM distribuídos a esta Relatoria.

7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (PRIMEIRO EMBARGANTE): o Embargante, em suas razões recursais, alegou apenas que houve omissão em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais.

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (SEGUNDO EMBARGANTE): o acórdão foi omisso por não observar o previsto no art. 5º, caput e 207 da Constituição Federal; art. 300 e 301, do CPC; art. 1º, §3º da Lei 8.437/92 e o Tema n.º 485, especialmente no que se refere à impossibilidade do judiciário substituir a banca examinadora na correção das questões e à possibilidade de cobrar qualquer tema que não esteja explícito no edital, desde que minimamente correlacionado com o conteúdo lá mencionado.

CONTRARRAZÕES apenas do Estado do Piauí em id. 17329650.

 PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão e a necessidade de prequestionar o art. 5º, caput e 207 da Constituição Federal; art. 300 e 301, do CPC; art. 1º, §3º da Lei 8.437/92 e o Tema n.º 485.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que os recursos foram interpostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as supostas omissões apontadas pelos Embargantes no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço dos recursos.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Conforme relatado, o Primeiro Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não arbitrar honorários advocatícios na forma prevista nos artigos 85 e seguintes do CPC, devendo estes serem arcados por ambos litigantes em caso de sucumbência recíproca.

 Adianto, desde já, que assiste razão ao primeiro embargante. Isto porque, no que se refere ao valor dos honorários, a sentença a quo arbitrou a verba no percentual referente a 10% sobre o valor da causa, imponto a obrigação do pagamento ao Autor, à época sucumbente, no entanto, com o provimento parcial da Apelação o Autor passou a ser sucumbente parcial, o que impõe o rateio das despesas judiciais e dos honorários advocatícios.

 Pelo exposto, dou provimento aos embargos para determinar o rateio dos honorários advocatícios, arbitrados na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devendo o montante apurado ser arcado 14% pelo Estado do Piauí (sucumbente em 1 questões) e 86% pelo Autor (sucumbente em 6 questões).

 No que se refere aos honorários recursais, deixo de arbitrar nos termos do tema. 1.059 do STJ, considerando que estes somente serão impostos em caso de desprovimento e não conhecimento integral do recurso, conforme cito:


Tema 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.


2.2. DO PREQUESTIONAMENTO DO ART. 5º, CAPUT E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 300 E 301, DO CPC; ART. 1º, §3º DA LEI 8.437/92 E O TEMA N.º 485.

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ser sanada a ser sanada.

Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, inclusive mencionando o próprio tema 485, conforme cito:


 Conforme supracitado, in casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15 da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário.

 Sobre o tema, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.


Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, negritou-se).


Assim, no julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015).

 Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.


Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)


Relevante considerar que os demais artigos mencionados foram implicitamente prequestionados, sendo desnecessário pontuar expressamente cada um dos dispositivos legais quando a matéria referente for tratada de forma clara e precisa por outros meios, uma vez que o que se prequestiona é a matéria jurídica e não o dispositivo de lei. Colho a jurisprudência dos tribunais superiores:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. 1. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação verificada na hipótese. 2. In casu, o prazo prescricional a ser aplicado na presente ação regressiva acidentária, previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991, foi devidamente prequestionado no aresto recorrido, porém em sentido contrário à jurisprudência desta Corte, de modo que houve violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1767869 ES 2018/0243151-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)


PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do Ibama para julgar improcedentes os Embargos à Execução Fiscal de multa imposta pela autarquia pela operação de posto de gasolina sem licença, considerada desproporcional pelo tribunal de origem. A agravante sustenta que o recurso não poderia ter sido conhecido por incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 386/STF, diante da necessidade de revolvimento da matéria fática e falta de prequestionamento dos dispositivos ditos violados. 2. A decisão agravada está baseada nos fatos como estabelecidos pelas instâncias ordinárias, inclusive com transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido. Assim, incorreta a alegação de que a Súmula 7/STJ deveria ter obstaculizado o conhecimento do recurso. 3. "O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito" (EREsp 155.621, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgado em 2/6/1999, DJ 13/9/1999). 4. "Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei". (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 15/9/2015). 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 664479 RN 2015/0037504-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016)


Ademais, apesar de mantido o acórdão nas questões apontadas pelo Estado do Piauí, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, acolho o do Autor para determinar o rateio dos honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado a quo (10% do valor da causa), devendo o montante apurado ser arcado 14% pelo Estado do Piauí (sucumbente em 1 questões) e 86% pelo Autor (sucumbente em 6 questões).

 Rejeito os embargos propostos pelo Estado do Piauí.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0813853-67.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

RENAN DE SOUSA SILVA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

04/07/2024