Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0806708-93.2022.8.18.0031


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 14.034/2020, OPTANDO PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO. VERIFICAÇÃO DE QUE A EMPRESA 123 MILHAS ATUOU COMO VENDEDORA DE PASSAGENS AÉREAS E, NA QUALIDADE DE INTERMEDIÁRIA, RESPONSABILIZA-SE SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRAL EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 7º, § ÚNICO, ART. 14 e ART. 25, § 1º, TODOS DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. EVIDENCIADOS O TRANSTORNO E O SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA POR TODO O OCORRIDO, ALÉM DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DE VIDA POR PARTE DA CONSUMIDORA PARA CUIDAR DE DIREITO SEU INDEVIDAMENTE LESADO. QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806708-93.2022.8.18.0031 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806708-93.2022.8.18.0031

RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO

RECORRIDO: BEATRIZ LOPES DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 14.034/2020, OPTANDO PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO. VERIFICAÇÃO DE QUE A EMPRESA 123 MILHAS ATUOU COMO VENDEDORA DE PASSAGENS AÉREAS E, NA QUALIDADE DE INTERMEDIÁRIA, RESPONSABILIZA-SE SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRAL EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 7º, § ÚNICO, ART. 14 e ART. 25, § 1º, TODOS DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. EVIDENCIADOS O TRANSTORNO E O SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA POR TODO O OCORRIDO, ALÉM DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DE VIDA POR PARTE DA CONSUMIDORA PARA CUIDAR DE DIREITO SEU INDEVIDAMENTE LESADO. QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

 Cuida-se de recurso inominado contra sentença, ID 11512744, cuja parte dispositiva segue in verbis:


Assim, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a requerida a indenizar a requerente pelos DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento, bem assim a pagar a título de DANOS MATERIAIS, a quantia de R$ 2.793,28 (dois mil setecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos) relativo ao que fora pago pelas passagens aéreas, com correção monetária desde o desembolso, devendo ser aplicado como índice para correção monetária o INPC e juros de mora desde 18/07/2022.  

 

O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões recursais em síntese: os serviços prestados pela 123 Milhas – a venda de passagens aéreas promocionais; o reembolso das passagens adquiridas – a obrigação exclusiva da companhia aérea – a aplicação da lei 14.034/2020; a aplicação da lei nº 14.046/20 – medidas emergenciais para os setores de turismo e cultura em razão da Covid-19; a impossibilidade de restituição em espécie para a natureza da atividade da 123 milhas – a plena possibilidade de disponibilização de crédito – os prazos para a disponibilização de crédito; a ausência de danos morais - a ocorrência de caso fortuito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 11512750).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11512759).

É o relatório. 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Embora a Pandemia do Covid 19 configure caso fortuito externo a justificar o inadimplemento do contrato na data prevista, a Lei 14.034/20, de forma a normatizar o período pandêmico, estabeleceu a possibilidade de rescisão contratual com reembolso dos valores aos consumidores no prazo de até 12 meses contados da data dos voos cancelados.

A ré, ora recorrente, não nega que a autora cumpriu o disposto no art. 3º da Lei nº 14.034/2020, segundo o qual:

 

O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente." (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021).

 

Desse modo, mostra-se correta a r. sentença ao fundamentar que:

 

Vale dizer ainda que a ré aprovou o estorno da quantia à requerente, revelando-se como contraditório o comportamento exposto nesses autos, já que busca, desta vez, defender a ausência de responsabilidade pela devolução de valores. Assim, o comportamento da ré fere a boa-fé objetiva esperada nos negócios jurídicos em geral.

 

Não se mostra razoável a alegação de que não possui qualquer vínculo com a companhia aérea, até porque atuou como intermediadora da venda dos bilhetes, não se podendo aceitar singelamente que, sem qualquer tipo de parceria ou sem receber qualquer remuneração comissionada, se disponha a vender bilhetes de viagens em voos da companhia GOL Linhas Aéreas.

A alegação de que não detém qualquer ingerência sobre as reservas, cancelamentos ou política de reembolso é questão que deve ser resolvida entre as partes, internamente ou por meio de ação regressiva, não podendo transferir o problema para a consumidora, a qual sofreu os efeitos da falha na prestação dos serviços.

Os elementos dos autos evidenciam que a ora recorrente fez parte da cadeia de consumo e, portanto, responsabiliza-se objetivamente pelos danos eventualmente causados à autora-recorrida para a qual a recorrente intermediou a venda dos bilhetes.

A empresa recorrente atuou como vendedora de passagens aéreas nacionais e internacionais e, na qualidade de intermediária, responsabiliza-se solidariamente pela integral execução dos serviços oferecidos, conforme disposto no art. 7º, § único, art. 14 e art. 25, § 1º, todos do CDC, não se mostrando razoável a alegação de culpa exclusiva da empresa aérea, também integrante da cadeia de fornecedores. Nesse caso, tratando-se de responsabilidade solidária e objetiva, poderá a ré-recorrente, se o caso, voltar-se contra a empresa aérea, conforme asseverado no art. 88 do CDC, o qual possibilita o ajuizamento de ação de regresso em processo autônomo.

Desse modo, a responsabilidade objetiva da requerida somente poderia ser afastada caso tivesse comprovado que tenha prestado o serviço, que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não restou demonstrado no presente caso.

O cancelamento do voo na data prevista justificou-se em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19; no entanto, não se justifica a negativa na devolução do preço das passagens aéreas em razão de alegado vencimento dos bilhetes, já que havia lei regendo a questão do cancelamento de voos em razão da pandemia.

Todo o dissabor descrito na inicial, não pode ser relegado a meros dissabores do cotidiano.

Não bastassem todo o transtorno, aborrecimento, angústia, aflição e sentimento de impotência por todo o ocorrido, o dano moral restou configurado em razão da perda do tempo útil de vida, por parte da autora-consumidora, a qual foi obrigada a alterar a rotina diária e tudo que havia planejado para cuidar de direito seu indevidamente lesado.

Ou seja, a indenização por dano moral é também devida em razão da perda do tempo útil de vida. Prevalece nesta Turma Recursal o entendimento de que o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas gerados pelo próprio fornecedor constitui dano indenizável.

Muito embora a teoria do tempo útil perdido seja relativamente recente, não se pode deixar de lado o fato de que, em determinadas situações concretas, como a dos autos, a perda de tempo gera desgaste emocional excessivo e consequente abalo emocional.

Assim sendo, mostra-se configurado, no caso concreto, o dano moral.

Não é o caso de aplicação do art. 5º da Lei nº 14.046/2020, o qual afasta a indenização por dano moral em caso de cancelamento de voo, posto que o pedido se funda em falha na prestação dos serviços, tendo a consumidora cumprido o disposto no art. 3º da Lei nº 14.034/2020, conforme acima analisado.

Como cediço, não há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização a título de danos morais, ponderando a doutrina não haver "caminhos exatos" para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, devendo o arbitramento levar em conta o grau de culpa, a gravidade do fato e as peculiaridades do caso concreto.

Desse modo, o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. 

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0806708-93.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Réu

BEATRIZ LOPES DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

06/08/2024