TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806708-93.2022.8.18.0031
RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BEATRIZ LOPES DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 14.034/2020, OPTANDO PELO REEMBOLSO DO VALOR PAGO DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO. VERIFICAÇÃO DE QUE A EMPRESA 123 MILHAS ATUOU COMO VENDEDORA DE PASSAGENS AÉREAS E, NA QUALIDADE DE INTERMEDIÁRIA, RESPONSABILIZA-SE SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRAL EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 7º, § ÚNICO, ART. 14 e ART. 25, § 1º, TODOS DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. EVIDENCIADOS O TRANSTORNO E O SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA POR TODO O OCORRIDO, ALÉM DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DE VIDA POR PARTE DA CONSUMIDORA PARA CUIDAR DE DIREITO SEU INDEVIDAMENTE LESADO. QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de recurso inominado contra sentença, ID 11512744, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Assim, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a requerida a indenizar a requerente pelos DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento, bem assim a pagar a título de DANOS MATERIAIS, a quantia de R$ 2.793,28 (dois mil setecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos) relativo ao que fora pago pelas passagens aéreas, com correção monetária desde o desembolso, devendo ser aplicado como índice para correção monetária o INPC e juros de mora desde 18/07/2022.
O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões recursais em síntese: os serviços prestados pela 123 Milhas – a venda de passagens aéreas promocionais; o reembolso das passagens adquiridas – a obrigação exclusiva da companhia aérea – a aplicação da lei 14.034/2020; a aplicação da lei nº 14.046/20 – medidas emergenciais para os setores de turismo e cultura em razão da Covid-19; a impossibilidade de restituição em espécie para a natureza da atividade da 123 milhas – a plena possibilidade de disponibilização de crédito – os prazos para a disponibilização de crédito; a ausência de danos morais - a ocorrência de caso fortuito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 11512750).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11512759).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora a Pandemia do Covid 19 configure caso fortuito externo a justificar o inadimplemento do contrato na data prevista, a Lei 14.034/20, de forma a normatizar o período pandêmico, estabeleceu a possibilidade de rescisão contratual com reembolso dos valores aos consumidores no prazo de até 12 meses contados da data dos voos cancelados.
A ré, ora recorrente, não nega que a autora cumpriu o disposto no art. 3º da Lei nº 14.034/2020, segundo o qual:
O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente." (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021).
Desse modo, mostra-se correta a r. sentença ao fundamentar que:
Vale dizer ainda que a ré aprovou o estorno da quantia à requerente, revelando-se como contraditório o comportamento exposto nesses autos, já que busca, desta vez, defender a ausência de responsabilidade pela devolução de valores. Assim, o comportamento da ré fere a boa-fé objetiva esperada nos negócios jurídicos em geral.
Não se mostra razoável a alegação de que não possui qualquer vínculo com a companhia aérea, até porque atuou como intermediadora da venda dos bilhetes, não se podendo aceitar singelamente que, sem qualquer tipo de parceria ou sem receber qualquer remuneração comissionada, se disponha a vender bilhetes de viagens em voos da companhia GOL Linhas Aéreas.
A alegação de que não detém qualquer ingerência sobre as reservas, cancelamentos ou política de reembolso é questão que deve ser resolvida entre as partes, internamente ou por meio de ação regressiva, não podendo transferir o problema para a consumidora, a qual sofreu os efeitos da falha na prestação dos serviços.
Os elementos dos autos evidenciam que a ora recorrente fez parte da cadeia de consumo e, portanto, responsabiliza-se objetivamente pelos danos eventualmente causados à autora-recorrida para a qual a recorrente intermediou a venda dos bilhetes.
A empresa recorrente atuou como vendedora de passagens aéreas nacionais e internacionais e, na qualidade de intermediária, responsabiliza-se solidariamente pela integral execução dos serviços oferecidos, conforme disposto no art. 7º, § único, art. 14 e art. 25, § 1º, todos do CDC, não se mostrando razoável a alegação de culpa exclusiva da empresa aérea, também integrante da cadeia de fornecedores. Nesse caso, tratando-se de responsabilidade solidária e objetiva, poderá a ré-recorrente, se o caso, voltar-se contra a empresa aérea, conforme asseverado no art. 88 do CDC, o qual possibilita o ajuizamento de ação de regresso em processo autônomo.
Desse modo, a responsabilidade objetiva da requerida somente poderia ser afastada caso tivesse comprovado que tenha prestado o serviço, que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não restou demonstrado no presente caso.
O cancelamento do voo na data prevista justificou-se em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19; no entanto, não se justifica a negativa na devolução do preço das passagens aéreas em razão de alegado vencimento dos bilhetes, já que havia lei regendo a questão do cancelamento de voos em razão da pandemia.
Todo o dissabor descrito na inicial, não pode ser relegado a meros dissabores do cotidiano.
Não bastassem todo o transtorno, aborrecimento, angústia, aflição e sentimento de impotência por todo o ocorrido, o dano moral restou configurado em razão da perda do tempo útil de vida, por parte da autora-consumidora, a qual foi obrigada a alterar a rotina diária e tudo que havia planejado para cuidar de direito seu indevidamente lesado.
Ou seja, a indenização por dano moral é também devida em razão da perda do tempo útil de vida. Prevalece nesta Turma Recursal o entendimento de que o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas gerados pelo próprio fornecedor constitui dano indenizável.
Muito embora a teoria do tempo útil perdido seja relativamente recente, não se pode deixar de lado o fato de que, em determinadas situações concretas, como a dos autos, a perda de tempo gera desgaste emocional excessivo e consequente abalo emocional.
Assim sendo, mostra-se configurado, no caso concreto, o dano moral.
Não é o caso de aplicação do art. 5º da Lei nº 14.046/2020, o qual afasta a indenização por dano moral em caso de cancelamento de voo, posto que o pedido se funda em falha na prestação dos serviços, tendo a consumidora cumprido o disposto no art. 3º da Lei nº 14.034/2020, conforme acima analisado.
Como cediço, não há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização a título de danos morais, ponderando a doutrina não haver "caminhos exatos" para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, devendo o arbitramento levar em conta o grau de culpa, a gravidade do fato e as peculiaridades do caso concreto.
Desse modo, o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0806708-93.2022.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
Autor123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RéuBEATRIZ LOPES DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação06/08/2024