Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0758144-79.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0758144-79.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: DANIEL DOMINGOS GOMES


EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento e, por conseguinte, forçoso concluir que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso prejudicado.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. n° 0000002-72.2015.8.18.0064), requerido por DANIEL DOMINGOS GOMES.

Em suas razões, o Agravante sustentou, em síntese, a necessidade de suspensão da demanda, a ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC, ofensa à coisa julgada e incompetência territorial e a prescrição do crédito.

O Agravado apresentou contrarrazões recursais, Id nº 10506120, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Através da manifestação de Id nº 15044723, o agravado informou que houve composição amigável no processo de origem, tendo o mesmo sido extinto com resolução do mérito.

É o breve relatório.

DECIDO.

Compulsando-se os autos, verifico que o Juiz a quo prolatou sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

Dessa forma, é certa a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolação de sentença nos autos de origem.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).


Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisumse for o caso, e ARQUIVEM-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758144-79.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2024 )

Detalhes

Processo

0758144-79.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DANIEL DOMINGOS GOMES

Publicação

05/06/2024