TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800117-85.2019.8.18.0075
APELANTE: ALDY SOARES PESSOA FILHO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES
APELADO: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME, EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPARAÇÃO CIVIL POR COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800117-85.2019.8.18.0075 RECORRIDO: ALDY SOARES PESSOA FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPARAÇÃO CIVIL POR COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo: a concessão da tutela provisória para a requerida realizar a instalação da energia elétrica e fornecimento do medidor próprio para o poço, como também, se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, ou, caso seu nome venha a ser inserido antes da apreciação desse pedido, sua imediata retirada, assim como não suspenda o fornecimento de energia do imóvel ou que seja retomado, conforme se constatar a realidade no momento da análise do presente pedido; no mérito, requer seja determinado a não inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência de débito referente ao processo administrativo 2019/2464 em nome do AUTOR que originou a cobrança indevida de R$ 1.248,08 (hum mil duzentos e quarenta e oito reais e oito centavos), declarando ainda, a ilegalidade e nulidade de referida cobrança, além da condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aditamento da inicial, em ID. 11077674, requerendo a alteração do polo passivo para EQUATORIAL ENERGIA S.A. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) DECLARAR inexistente o débito de R$ 1.248,08 (hum mil duzentos e quarenta e oito reais e oito centavos), determinando que a requerida refaça os cálculos do quantum devido observando os critérios do artigo 90 da Resolução 144 da ANEEL, bem como, o artigo 132, § 1º da citada resolução, não havendo que se falar em nulidade do procedimento administrativo n° 2019/2464; b) Condenar a parte requerida a pagar a parte autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, a negativa da requerida em fazer o ligamento da energia na UC n° 1688048-0, referente ao poço tubular (Súmulas 54 do STJ); c) Determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na UC n° 0292460-9, bem como, de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção de crédito, por débito referente a recuperação de consumo apurada no processo administrativo n° 2019/2464, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, 00 (cem reais) até o limite de 10 salários mínimos, tendo em vista tratar-se de débito pretérito (Informativo 508 e 639 do STJ); d) Confirmar a tutela provisória concedida no Id. 5349952, que determinou que a requerida ligasse a energia da UC n° 1688048-0, devendo esta se abster de interromper o fornecimento de energia da referida unidade em razão de débito discutido no processo administrativo n° 2019/2464, sob pena de multa diária no valor de R$ 100, 00 (cem reais) até o limite de 10 salários mínimos; e) Sem custas e sem honorários advocatícios em razão dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. f) Após trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento da multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer, conforme id. 16167491. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a incompetência do juizado especial cível ante a necessidade de produção de prova pericial; a legalidade do procedimento de inspeção adotado; a presunção de legalidade dos atos da equatorial; a impossibilidade de cancelamento da dívida; a inexistência do dano moral; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do juizado especial, ou reformar a sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida. Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários. É o relatório.
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados. Cumpre registrar que a Portaria n.º 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
Observo que, no caso dos autos, o problema no medidor de energia ocorreu devido a uma descarga elétrica, e a concessionária de energia deixou de colocar o medidor na unidade consumidora sob o argumento de que estava em falta. No que diz respeito ao dano moral, observo que houve a suspensão do fornecimento da energia elétrica, o que impactou também o fornecimento de água na residência, tendo ocorrido falha na prestação do serviço por parte da Equatorial Piauí. Nesse contexto, em razão da essencialidade do serviço, resta configurado do dano moral, que prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição da República, c/c o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Na reparação dos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão, entendo que o valor indenizatório fixado deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0800117-85.2019.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorALDY SOARES PESSOA FILHO
RéuLEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME
Publicação21/08/2024