TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803330-75.2021.8.18.0028
APELANTE: ALBINO TELES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO preenchido e assinado. Comprovação do repasse do valor contratado. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista está devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante.
2. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse do valor contratado, mantém-se a sentença a quo, pelo que improvidos os pedidos da Autora.
4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais. Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBINO TELES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. In litteris:
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.”
(ID. 13606539)
APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) não restou demonstrado nos autos a validade do contrato de mútuo combatido, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico em questão; ii) que o Banco Apelado não comprovou a regularidade da contratação vergastada; iii) que não houve o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada; iv) que é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas Contrarrazões, requereu o improvimento do recurso interposto e manutenção da sentença proferida em todos os seus termos.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório. Decido.
VOTO
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado vergastado, firmado com a instituição financeira Apelada, em face do qual alega inexistência/nulidade.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.
De antemão, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a existência e regularidade do contrato de empréstimo combatido, trazendo aos autos cópia assinada do contrato (ID. 13606533), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.
Logo, o valor creditado em conta da parte Autora, comprovado por extrato bancário, qual seja, R$ 3.300,00 reais (ID. 13606532), está em consonância com o valor previsto no contrato devidamente firmado, restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Apelante e, nestes termos, a validade do negócio jurídico.
No mais, frise-se que a assinatura constante no contrato (ID. 13606533) resguarda semelhança com a assinatura constante no documento de identidade da Autora/Apelante (ID. 13606518, pág. 8), documento este colacionado aos autos pela Recorrida juntamente com os demais que acompanharam a exordial, pelo que forçoso reconhecer a validade, porquanto, a regularidade do contrato combatido.
A acrescentar, verifico que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, o Autor, ora Apelante, não é analfabeto, já que seu documento de identidade (ID 13606518, pág. 8), encontra-se devidamente assinado.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do seu documento de identidade (ID. 13606518, pág. 8) e acompanha comprovante de repasse do valor contratado (ID. 13606532) no valor do contrato de empréstimo questionado.
Em conclusão, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.
3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803330-75.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorALBINO TELES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/07/2024