Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0800272-52.2023.8.18.0074


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO EVIDENCIADO. MATÉRIAS DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Para a decisão de pronúncia basta estar convencido o julgador da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou da participação no crime, não se fazendo, nesta fase, exame aprofundado de prova. 2. Fortes indícios da autoria que levaram o Magistrado de 1º grau a pronunciar o acusado. 3. Não há prova incontroversa no momento, sobretudo testemunhais, aptas a justificar uma decisão de absolvição sumária e eventual desclassificação. 4. As teses apresentadas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de se invadir sua competência garantida no texto constitucional. 5. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800272-52.2023.8.18.0074 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800272-52.2023.8.18.0074

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MAGNO SILVA LOPES

RECORRIDO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SIMÕES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SIMÕES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO EVIDENCIADO. MATÉRIAS DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Para a decisão de pronúncia basta estar convencido o julgador da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou da participação no crime, não se fazendo, nesta fase, exame aprofundado de prova.

2. Fortes indícios da autoria que levaram o Magistrado de 1º grau a pronunciar o acusado.

3. Não há prova incontroversa no momento, sobretudo testemunhais, aptas a justificar uma decisão de absolvição sumária e eventual desclassificação.

4. As teses apresentadas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de se invadir sua competência garantida no texto constitucional.

5. Recurso conhecido e negado provimento.

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO do presente recurso e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RAIMUNDO NONATO SILVA (id. 15985832), por meio de seu advogado constituído nos autos, inconformado com a decisão (id. 10980650) que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II do Código Penal (tentativa de homicídio simples).

Narra a denúncia que: 

“Conforme consta nos autos, no dia 21 de janeiro de 2023, por volta das 05h00min, no estabelecimento Bar Adega Tabacaria, localizada no Bairro Veneza, às margens da PI-457, Simões/PI, o Sr. RAIMUNDO NONATO SILVANO atentou contra a vida da vítima Radamys Xavier Carvalho, desferindo uma facada contra a mesma.”

Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou o acusado pela prática dos crimes do art. 121, caput, c/c art. 14, II do Código Penal (id. 10980362).

A denúncia foi devidamente recebida, em 14/3/2023 (id. 10980364).

O acusado apresentou defesa escrita em 15/3/2023 (id. 10980619).

A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 28 de março de 2023 (id. 10980650).

Sobreveio, então, a decisão de pronúncia (id. 10980650), submetendo o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela conduta prevista no art. 121, caput c/c art. 14, II do Código Penal (homicídio simples tentado).

Irresignado, o acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito (id. 10980651).

Em contrarrazões o Ministério Público, de forma fundamentada, rebate todas as teses da defesa e requer que o recurso não seja provido por esse Egrégio Tribunal (id. 10980655).

O MM. Juiz a quo proferiu decisão mantendo a sentença de pronúncia, e, enviando os autos a este Tribunal (id. 10980659).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer (id. 15985832), opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É breve o relatório.


 

VOTO


 

 

 

I - PRELIMINARES

  

Não foram suscitadas preliminares e não vislumbro a existência de qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito do presente recurso.

 

II - MÉRITO

III- DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

A defesa requer a absolvição sumária do acusado, ao argumento de que diante das circunstâncias em que aconteceram os fatos o acusado não agiu imotivadamente e sim reagiu a uma agressão injusta à sua integridade.

Compulsando detidamente os autos, concluo que não é possível acolher a referida tese defensiva. 

Pois bem.

Sabe-se que para a decisão de pronúncia basta estar convencido o julgador da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou da participação no crime, não se fazendo, nesta fase, exame aprofundado de prova, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 

Ao exame dos autos, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, que estão comprovadas através do Inquérito Policial nº 2198/2023 (id. 10980351); do Auto de Exibição e Apreensão (id. 10980351 - Pág. 22); do Boletim de Ocorrência (id. 10980351); do Exame de Corpo e Delito (id. 10980351), bem como pela prova oral colhida em juízo. Vejamos trecho da decisão de pronúncia (id. 10980650): 

"No tocante aos indícios de autoria, também resta caracterizado, conforme se verifica do depoimento da vítima das testemunhas José

Joedson e Katarina Beatriz, os quais dão conta de que na data do fato após discussão verbal o denunciado desferiu um golpe de faca na região do abdome da vítima.

Observa-se que no tocante a legítima defesa sustentada pelo denunciado, não há no presente momento elementos suficientes para o seu reconhecimento, visto que pelo depoimento da vítima e das testemunhas Katarina Beatriz e José Joedson a vítima sequer estava armada na data do fato e, pelo depoimento deste e da testemunha katarina Beatriz, não houve na data do fato prévia agressão física para com o denunciado, mas apenas discussão verbal entre eles, momento em que o denunciado sacou de uma faca que trazia consigo e desferiu um golpe na vítima.

             No tocante ao pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal, também compreendo que não há elementos suficientes para sua ocorrência, mormente diante do depoimento da vítima e do testemunho de Katarina Beatriz, que dão conta de que o denunciado após desferir golpe de faca contra a vítima este saiu correndo do local para ser atendido no hospital, enquanto as pessoas que se encontravam no local seguraram e tentaram tomar a faca do denunciado."

 

Dessa forma, ao analisar o conjunto probatório contido nos autos, constata-se a comprovação da materialidade e fortes indícios da autoria que levaram o Magistrado de 1º grau a pronunciar o acusado.

Acerca do tema: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito. Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos". 2. Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" ( HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2172160 CE 2022/0222673-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)


Em relação a alegação de legítima defesa e subsidiariamente a  desclassificação do crime, não há prova incontroversa nesse momento, sobretudo testemunhais, aptas a justificar uma decisão de absolvição sumária.

Por outro lado, nada obsta que o réu venha a sustentar a tese de legítima defesa, bem como a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal, perante o Tribunal do Júri, com as provas e argumentos que lhe forem úteis. 

Nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes. 4. Agravo provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

 

(STJ - AgRg no AREsp: 1949308 SP 2021/0256781-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)


Desse modo, no tocante as teses apresentadas não podem ser acatada, nesta ocasião, devendo ser dirimidas pela Conselho de Sentença, sob pena de se invadir sua competência garantida no texto constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal de 1988.

 

 VI - DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos.

 

 

Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0800272-52.2023.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

RAIMUNDO NONATO SILVA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Simões

Publicação

02/07/2024