TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801162-43.2022.8.18.0068
APELANTE: MARIA FRANCISCA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1- Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade do contrato de seguro residencial que a consumidora alega não ter contratado junto à instituição demandada.
2- No presente caso, procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que a seguradora não apresentou contrato assinado, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
3- Demonstrada a ilegitimidade da cobrança, decotes oriundos da conduta negligente da requerida, que não cuidou em obter o real consentimento da autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição, nos termos do art. 42 do CDC.
4- O contrato impugnado ensejou apenas um desconto na conta bancária da consumidora. Assim sendo, não se observa qualquer dano ou prejuízo efetivo ao autor que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
5- Recursos da seguradora e da parte autora não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BRADESCO SEGUROS S.A e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA FRANCISCA CASTRO e pelo BRADESCO SEGUROS S.A. contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Porto, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS.
A referida ação foi proposta por MARIA FRANCISCA CASTRO em face do BRADESCO SEGUROS S/A, questionando a cobrança de contrato de seguro residencial, que a parte autora alega não ter pactuado.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de seguro objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma dobrada. Ademais, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado, o Banco Bradesco interpôs apelação (ID 13341935) pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que o seguro foi contratado regularmente, por livre e espontânea vontade da consumidora. Afirma que o seguro está tecnicamente cancelado, uma vez que se encerrou em 14/04/2022, e a autora esteve assegurada durante o período de vigência do contrato.
Subsidiariamente, requereu, que sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observando-se o prazo prescricional do presente caso.
A parte autora também interpôs apelação (ID 13341931) requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, sustentando que o dano moral é, no caso, é in re ipsa, bastando que o autor prove a prática do ato ilícito, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20 % (vinte por cento) e, no tocante à atualização monetária, pela incidência das súmulas 54, 362 e 43 do STJ.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões nos IDs. 13341939 e 14195331.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 15130909)
É a síntese do necessário.
VOTO
I- DA APELAÇÃO DO BRADESCO SEGUROS S/A
I.1– DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade do contrato de seguro residencial que MARIA FRANCISCA CASTRO alega não ter contratado junto ao BRADESCO SEGUROS S.A.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Inegável que a relação jurídica em discussão requer aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
A parte autora alega que não pactuou contrato de seguro com a demanda, todavia comprovou que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, conforme extrato acostado ao ID 13341607, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco apelante cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelada. Competia, portanto, ao recorrente a demonstração da existência do contrato cuja regularidade defende.
Ocorre que, quando da defesa, a instituição financeira apresentou suposta cópia do contrato impugnado, porém, no documento não consta qualquer assinatura da consumidora. Assim, não é apto a comprovar a existência da relação jurídica em comento.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu à contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II.
Nesse contexto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Demonstrada a ilegitimidade da cobrança do seguro, decotes oriundos da conduta negligente da seguradora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, caracterizada a má-fé da instituição, nos termos do art. 42 do CDC, sendo cabível a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da consumidora.
Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.
II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
II.1. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS
Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual a condenação da seguradora ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Pois bem.
A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
Dito isso, do que se observa dos autos, o contrato impugnado ensejou apenas um desconto na conta bancária do consumidor. Assim sendo, não se observa qualquer dano ou prejuízo efetivo ao autor que justifique a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
Ora, é inverossímil que o desconto de uma parcela tenha gerado ofensa aos direitos de personalidade da apelante, figurando mais a ocorrência como mero aborrecimento ou dissabor.
Desse modo, não merece acolhimento a irresignação da apelante nesse sentido.
II.2 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por fim, a recorrente impugna o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ocorre que, o percentual arbitrado pelo juízo, qual seja, 10% sobre o valor da condenação, está de acordo com o que determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Nesse sentido, vejamos:
CPC, art. 85, § 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, trata-se de lide sem complexidade, sendo a demanda solucionada sem diligências significativas. Logo, não reputo razão para majorar o percentual dos honorários fixados na sentença.
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BRADESCO SEGUROS S.A e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo incólume a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801162-43.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA FRANCISCA CASTRO
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação03/07/2024