Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801601-98.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RESGUARDO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, referida exigência, de fato, mostra-se razoável. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial. 2. Especialmente, após a mudança do art. 63 do CPC, com acréscimo do §5º, por meio da Lei nº 14.879/2024, em que se reconhece a abusividade no ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 3. Dessa feita, como bem consignado no dispositivo supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda. 4. No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional. De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que exista agência do demandado. 5. Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo. Assim, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias. 6. O comprovante de endereço carreado com a peça exordial possui data de julho de 2022 e o feito fora ajuizado em 01 de maio de 2023. Desse modo, encontra-se com data além do razoável para o recebimento da preambular, motivo pelo qual a sentença não merece reparo, devendo ser mantida a extinção do processo sem exame do mérito, por ausência de emenda à inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado. 7. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801601-98.2023.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801601-98.2023.8.18.0042

APELANTE: MARIA NUNES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RESGUARDO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, referida exigência, de fato, mostra-se razoável. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial. 2. Especialmente, após a mudança do art. 63 do CPC, com acréscimo do §5º, por meio da Lei nº 14.879/2024, em que se reconhece a abusividade no ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 3. Dessa feita, como bem consignado no dispositivo supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda. 4. No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional. De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que exista agência do demandado. 5. Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo. Assim, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias. 6. O comprovante de endereço carreado com a peça exordial possui data de julho de 2022 e o feito fora ajuizado em 01 de maio de 2023. Desse modo, encontra-se com data além do razoável para o recebimento da preambular, motivo pelo qual a sentença não merece reparo, devendo ser mantida a extinção do processo sem exame do mérito, por ausência de emenda à inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado. 7. Recurso não provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo a extinção do processo sem exame do mérito, por ausência de emenda à inicial, no que concerne apenas à determinação não cumprida pela autora de juntar comprovante de endereço atualizado, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA NUNES PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante determinado no despacho de ID 13126201, na forma seguinte:

 

“i. Esclarecer o seguinte:

a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);

b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;

c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;

ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e

iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.

Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.

Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Entendeu o magistrado de origem que a causídica não juntou a documentação determinada e não cumpriu com exatidão o referido despacho. Assim, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Irresignado, a autora interpôs o presente recurso, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja reformada a sentença a quo, julgando procedente a demanda. Alega em suas razões recursais, em síntese: lógica não há em condicionar o exercício do direito de ação a uma plataforma digital, tendo em vista que a parte demandante é hipossuficiente da relação e a lei determina inversão do ônus da prova; desnecessidade de juntada de extratos bancários; não há amparo legal a exigência de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados, bem ainda de declaração de hipossuficiência; resta caracterizada a irregularidade da contratação objeto da lide; é o caso de inversão do ônus da prova; cabível repetição do indébito, na forma do art. 42 do CDC, e indenização por danos morais.

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 13126274.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a autora não atendeu as determinações do magistrado de piso.

À vista disso, destaca-se que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. E a procuração juntada se encontra devidamente formalizada e com indicação dos poderes conferidas, estando conforme os arts. 105 do CPC c/c 654 do CC.

Ademais, dentre as determinações de emenda da inicial, encontra-se a de juntada de declaração de hipossuficiência atualizada. Contudo, referida exigência se apresenta desnecessária, porquanto, para a concessão do benefício da justiça gratuita, o artigo 99, §3º, do CPC demanda tão somente a alegação da pessoa natural de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida. Assim, a declaração de pobreza não é documento essencial para a concessão da discutida benesse, principalmente quando houver outros elementos que permitam aferir a situação econômica da postulante.

Outrossim, fora determinado que o patrono da requerente deveria ter diligenciado junto aos órgão públicos e privados para verificar os direitos reivindicados, solicitando a exibição do contrato ou a negativa de sua exibição, bem como solicitar extrato bancário, a fim de aferir a existência do negócio jurídico e sua validade, respectivamente.

Nesse contexto, explica-se que o interesse de agir reverte-se no preenchimento do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário. Contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.

Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.

É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados.

Não obstante, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.

Em relação à juntada dos extratos bancários, a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:

 

TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.

 

Destarte, o entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ. No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que ao autor da ação incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação e que cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles.

Assim sendo, ao requerente, basta comprovar os indícios da relação jurídica, o que o fez ao colacionar documento do INSS com a inicial, o qual aponta para adesão a contrato com o banco recorrido e o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida. À vista disso, os extratos bancários podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação.

Por fim, quanto à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, referida exigência, de fato, mostra-se razoável. Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial.

Especialmente, após a mudança do art. 63 do CPC, com acréscimo do §5º, por meio da Lei nº 14.879/2024, em que se reconhece a abusividade no ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.

Dessa feita, como bem consignado no dispositivo supra, sob pena de malferimento da norma protetiva e violação ao juiz natural, a referida determinação legal deve ser analisada com proporcionalidade, não podendo a disposição do CDC ser deturpada, permitindo ao consumidor escolher aleatoriamente o foro de propositura da demanda.

No presente caso, a constatação da competência territorial revela-se ainda mais relevante quando se considera que a parte requerida é uma instituição bancária, que possui estabelecimento/filial/sede em quase todas as cidades do território nacional. De outro modo, a ausência de verificação da competência poderia dar ensejo ao ajuizamento do feito em praticamente qualquer cidade do país, desde que exista agência do demandado.

Ademais, a determinação funciona como forma de evitar a distribuição de demandas temerárias, ao exigir providências cautelosas no tocante a competência do juízo. Assim, atuou o magistrado de origem no sentido de identificar e reprimir eventual ocorrência de litigiosidade artificial, que se caracteriza, por muitas vezes, nessas causas bancárias.

Constato, por fim, que o comprovante de endereço carreado com a peça exordial em ID 13126199 – pag. 19 possui data de julho de 2022 e o feito fora ajuizado em 01 de maio de 2023. Desse modo, encontra-se com data além do razoável para o recebimento da preambular, motivo pelo qual a sentença não merece reparo, devendo ser mantida a extinção do processo sem exame do mérito, por ausência de emenda à inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado.

 

DA DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, mantendo a extinção do processo sem exame do mérito, por ausência de emenda à inicial, no que concerne apenas à determinação não cumprida pela autora de juntar comprovante de endereço atualizado.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0801601-98.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NUNES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/08/2024