Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800588-34.2023.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROVIDÊNCIAS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Entendo que uma das providências determinadas pelo juízo de origem, qual seja, a exigência do comprovante de endereço atualizado, é imprescindível ao deslinde da demanda, podendo, portanto, ser exigida pelo magistrado sob pena de indeferimento da inicial. 2. Reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800588-34.2023.8.18.0052 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800588-34.2023.8.18.0052

Apelante: JUNIA LIMA LUSTOSA

Advogadas: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outra

Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROVIDÊNCIAS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Entendo que uma das providências determinadas pelo juízo de origem, qual seja, a exigência do comprovante de endereço atualizado, é imprescindível ao deslinde da demanda, podendo, portanto, ser exigida pelo magistrado sob pena de indeferimento da inicial.

2. Reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JUNIA LIMA LUSTOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, que, nos autos de Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a petição inicial, nestes termos:


Pois bem, instado a emendar a petição inicial, a parte autora não cumpriu a diligência (id. 45622750), porquanto deixou de apresentar comprovante de residência atualizado (em relação aos 03 meses anteriores do pleito), não restando alternativa à extinção do processo.

Ressalta-se que o comprovante de residência aportado aos autos é datado de novembro de 2022, mais de 06 (seis) meses após o protocolo da inicial.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 75 e art. 485, I e IV do CPC.” (ID 14882838).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a legislação processual exige tão somente a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não relacionando como documento indispensável a respectiva comprovação; ii) o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia do apelante em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito; iii) é desnecessário a apresentação do comprovante de residência atualizado, por se tratar de excesso de formalismo, de modo que a determinação do juízo a quo violou o direito fundamental de acesso à justiça e a inafastabilidade do Poder Judiciário previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada, retomando-se o processamento do feito na origem.

 Contrarrazões no ID 14882843.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a necessidade das exigências requeridas pelo juízo a quo sob pena de indeferimento da petição inicial.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso satisfaz todos os requisitos de admissibilidade da modalidade, quais sejam, cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse e preparo recursal.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, a Apelante pugna pela desnecessidade de cumprimento das medidas requeridas pelo juízo a quo, razão pela qual deve ser declarada nula a sentença apelada.

Todavia, entendo que uma das providências determinadas pelo juízo de origem, qual seja, a exigência do comprovante de endereço atualizado, é imprescindível ao deslinde da demanda, podendo, portanto, ser exigida pelo magistrado sob pena de indeferimento da inicial.

Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-selhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)


Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, pois, nas demandas referentes à matéria ora em análise, pode existir um abuso ao direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.

Ademais, ressalto, também, que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.

Logo, a medida que ora se impõe é o desprovimento do recurso, uma vez que descumprida a determinação de juntada do juízo a quo, o art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que a inicial será indeferida.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0800588-34.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUNIA LIMA LUSTOSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/07/2024