Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0802197-09.2022.8.18.0013


Ementa

PROCESSO Nº: 0802197-09.2022.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] RECORRENTE: JOSE ARI AVELINO FONTENELES RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. RELATORIA: 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REPARO NO RAMAL E NO HIDRÔMETRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802197-09.2022.8.18.0013 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802197-09.2022.8.18.0013

RECORRENTE: JOSE ARI AVELINO FONTENELES

Advogado(s) do reclamante: DAVID PEREIRA DE SOUSA DANTAS

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

EMENTA



 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REPARO NO RAMAL E NO HIDRÔMETRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


 

 


VOTO


 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte.

Os reparos no sistema de ramal e hidrômetro foram realizados entre janeiro e março de 2022 pela parte recorrida e o ajuizamento da ação ocorreu em 05/12/2022, motivo pelo qual houve perda do interesse de agir.

Portanto, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 e do artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes, as quais condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.


 



 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0802197-09.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

JOSE ARI AVELINO FONTENELES

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

09/08/2024