TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802197-09.2022.8.18.0013
RECORRENTE: JOSE ARI AVELINO FONTENELES
Advogado(s) do reclamante: DAVID PEREIRA DE SOUSA DANTAS
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. REPARO NO RAMAL E NO HIDRÔMETRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ ARI AVELINO FONTENELES em face da ÁGUAS DE TERESINA. Alega a parte autora que recebeu dejetos de esgoto subindo pelos ralos e pelos vasos sanitários de sua residência. Em contestação a parte requerida informou que o defeito foi consertado em 07/01/2022 e que o ajuizamento da ação ocorreu em 05/12/2022. E que em 22/03/2022 procedeu com a execução do serviço de reparo do ramal de água no imóvel questionado. Sobreveio sentença onde o juízo a quo que EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, verbis: III.DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual, com base no Art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei no 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se. Razões do recorrente, alegando: O juízo a quo, ao analisar o mérito não reconheceu o direito do Recorrente, negando o pedido de indenização de danos, pois entendeu que não houve lesão à saúde e a personalidade do Recorrente, sendo assim, toda a angustia e transtorno por que passou tanto o Recorrente como sua família, foi considerado, pelo nobre juiz de 1ª instancia como sendo satisfeito pelo conserto do ramal. Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença, em ID 13912158. É o relatório sucinto.
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte.
Os reparos no sistema de ramal e hidrômetro foram realizados entre janeiro e março de 2022 pela parte recorrida e o ajuizamento da ação ocorreu em 05/12/2022, motivo pelo qual houve perda do interesse de agir.
Portanto, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 e do artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes, as quais condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/07/2024
0802197-09.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorJOSE ARI AVELINO FONTENELES
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação09/08/2024