Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0763881-29.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE JUNTADA DE EXTRATOS, PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA E ATUALIZADA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763881-29.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763881-29.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE JUNTADA DE EXTRATOS, PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA E ATUALIZADA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para suspender a exigência dos documentos referidos, com exceção ao comprovante de endereço, mantendo-se incólume a decisão a quo quanto a esse ponto, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, que determinou que a parte Autora, ora Agravante, emendasse a inicial, nos seguintes termos:


Por meio de ofício circular, o eg. TJ-PI instou os seus magistrados a adotarem as providências sugeridas na referida Nota Técnica n° 06, que ora, acolho, para determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para cumprir as seguintes determinações:

I) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes;

II) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano;

III) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público;

IV) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente;

Advirto à parte que as determinações acima devem ser cumpridas integralmente sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.”



RAZÕES RECURSAIS: Irresignado com o decisum, a agravante interpôs o presente recurso em que aduziu, em síntese, que: (i) é desnecessário ao advogado apresentar procuração judicial especificando o número do contrato, bem como desnecessário juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, bem como a procuração foi assinada recentemente; (ii) que deve ser deferido a ela o instituto da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista (art. 6º, VIII do CDC), devendo o demandado apresentar os documentos que comprovem a regular contratação; (iii) que não há necessidade de colacionar comprovante de residência atualizado, porque o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.


DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de Id. N.14396384, deferindo parcial efeito suspensivo ao recurso.


CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.


É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

 

2. MÉRITO. DA NECESSIDADE, OU NÃO, DE JUNTADA DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO JUÍZO A QUO

 

2.1. DOS EXTRATOS BANCÁRIOS

Quanto à exigência de extratos bancários, entendo haver plausabilidade jurídica no pedido formulado pelo ora Agravante.

Com efeito, a ação originária é uma ação ordinária, com o fito de declarar a inexistência de um contrato bancário e de pleitear indenização por danos morais em decorrência de cobranças indevidas deste contrato.

Ocorre que essa ação ordinária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.

Assim, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que o Autor, ora Agravante, junte à exordial, sob pena de indeferimento, os referidos extratos bancários.

Na realidade, entendo que para o Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se a Autora, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.

Por fim, já foi anexado extrato bancário ao processo origem, comprovando o desconto indevido do contrato questionado. (ID n° 48322729, processo n° 0853429-33.2023.8.18.0140).



2.2. DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO

Quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado e da comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria após detalhada análise da situação, amadureceu seu entendimento passando a ter convicção da necessidade de apresentação do documento atualizado.

Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos caso em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) 



CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.

2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)

 

Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais tanto para as partes quanto para o judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)



Importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que a advocacia predatória nestas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.

Ademais, ressalto também que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.

Imperioso destacar, por fim, que NÃO foi anexado aos autos comprovante nome da parte autora, ora Agravante, devidamente atualizado, mantendo-se a decisão guerreada neste ponto.

 

2.3. DA JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO

Inicialmente, verifico que a exigência, por parte do d. Juízo a quo, de que a parte agravante deve juntar procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato da ação, está em dissonância com os documentos já acostados aos autos e com o consolidado entendimento jurisprudencial.

 

Isto posto, entendo que se configura como irrazoável exigir do consumidor, parte vulnerável nesta operação, acostar as informações na procuração.



No caso em concreto, a procuração é recente, assinada dois meses antes do ingresso da ação judicial.



Noutro giro, a exigência das informações quanto ao número do contrato a ser discutido não encontra previsão legal, porquanto não prevista no art. 105 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para validade do instrumento procuratório, verbo ad verbum:



Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. 

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.



Nesse sentido, a Procuração “Ad Judicia Et Extra” acostada aos autos atende à determinação legal, visto que confere aos patronos poderes para “promoverem, toda e qualquer ação, constestá-las quer no cível, crime, trabalhista, ou administrativa, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, etc.



Dessa maneira, conclui-se pela existência de outorga de poderes para o ajuizamento da ação originária, não havendo necessidade, então, de juntada de nova procuração com poderes específicos.

 

Nesse sentido, precedentes dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul e São Paulo, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PROCURAÇÃO – PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESNECESSIDADE – ART. 105 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo o art. 105 do CPC: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". A procuração outorgada aos causídicos da parte autora atende à determinação legal, porquanto confere aos patronos da parte "amplos poderes para o foro em geral (...)", objetivando defender todos os direitos e interesses do outorgante perante toda e qualquer instância, Juízo ou Tribunal do País até final decisão transitada em julgado, podendo, para tanto, propor ações de toda e quaisquer natureza e acompanha-las em todos os seus trâmites legais. Logo, não há necessidade da juntada de outra procuração com poderes específicos.

(TJ-MS – AC: 08046288820208120001 MS 0804628-88.2020.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020).

 

INDEFERIMENTO DA INICIAL – Ação revisional de contrato bancário – Determinação de juntada de procuração específica com indicação do número do processo determinado que pretende controverter – Atendimento – Extinção do processo – Impossibilidade: Inicial apta a produzir seus regulares efeitos: Presentes o pedido e a causa de pedir – Inexistindo previsão no Código de Processo Civil de 2015 para que a petição inicial venha acompanhada de procuração contendo o número do processo para qual foi outorgada, a autora cumpriu a determinação satisfatoriamente, apresentando nova procuração, e a inicial veio acompanhada de foto empunhando seu documento pessoal, além de comprovante de residência, razão pela qual deve ser reformada a sentença que indefere a petição inicial em razão de desatendimento ao despacho que determinou a sua juntada. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP – AC: 10043856820228260077 SP 1004385-68.2022.8.26.0077, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 11/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022).



Logo, afasto a necessidade de apresentação de nova procuração na demanda de origem.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para suspender a exigência dos documentos referidos, com exceção ao comprovante de endereço, mantendo-se incólume a decisão a quo quanto a esse ponto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


 

Detalhes

Processo

0763881-29.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/07/2024