TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800356-37.2023.8.18.0047
APELANTE: ORENI PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA – POSSIBILIDADE – RECURSO REPETITIVO Nº 1198 STJ EM FASE DE JULGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (artigo 320 do CPC). Segundo comanda o artigo 321 também do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", de sorte que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ORENI PEREIRA DA SILVA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo não realizado.
Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados e, o pagamento de indenização pelos danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Por despacho, Num. 13878257 – Pág. 1/5, o douto juízo singular determinou “a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.”
Intimada, a parte autora protocolizou petição, Num. 13878259 – Pág. 1/2, requerendo a reconsideração do despacho.
Por sentença, Num. 13878261 – Pág. 1/5, o Magistrado julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em (dez por cento) 10% do valor atualizado da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 13878263 – Pág. 1/7, rebatendo, em resumo, os pontos trazidos em sentença, da desnecessidade de juntada de reconhecimento de firma em procuração, requerendo a reforma da sentença, para regular processamento da ação.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 13878672 – Pág. 1/13, requerendo o não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 14681801 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Examinando detidamente os autos em apreço, observa-se que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse, procuração comprovante de endereço atualizados, dentre outras informações, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
In casu, a parte apelante, quando devidamente intimada, não cumpriu com as determinações, o que impôs a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Dito isto e alinhando nosso posicionamento ao entendimento que está sendo sedimentado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1198, não há o quê alterar ou retocar na douta sentença agora recorrida.
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A INDICAR POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES OUTRAS PELA PARTE RECORRENTE UTILIZANDO IDÊNTICO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO (FIRMADO MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO EMITIDO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DAS NOTAS TÉCNICAS CIJESC N. 2 E N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PREVENÇÃO DE ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE EMENDA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Código Processual Civil pátrio de largada, ao tratar das "Normas Fundamentais do Processo Civil", ordena que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (artigo quinto). Já em seu artigo 77 estabelece que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Mais adiante o artigo 80, ao seu turno, cuida de afirmar que "considera-se litigante de má-fé aquele que (...) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Ao abordar os poderes do Magistrado, o mesmo Digesto é claro em seu artigo 139 ao estabelecer que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça", não tratando apenas de conceder ao Julgador poderes para repreender todo ato que afronte a dignidade da Justiça como também garantir-lhe rédeas no desiderato de obstar sua concretude.
(TJSC, Apelação n. 5006557-86.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023).”
Ademais, cabe destacar ainda que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória e em observância à Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023.
A Norma Técnica menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados. Essa situação reflete a realidade do judiciário de todo o país que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional,
Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de se assegurar o contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Por estas razões, diante do não cumprimento das exigências do d. Magistrado a quo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos.
É O VOTO.
Teresina, 15/07/2024
0800356-37.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorORENI PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/07/2024