
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004045-62.2008.8.18.0140.
APELANTE: M. O. GALVÃO ATACADISTA.
Advogado: Manoel Emídio de Oliveira Neto (OAB/PI nº 11.376).
APELADO: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS DE TERESINA - SINDVEST.
Advogados: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150) e Outro.
Relator:Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONSULTA AO COBJUD. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA GUIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por M. O. GALVÃO ATACADISTA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores, Perdas e Danos Morais e Materiais, contra SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS DE TERESINA - SINDVEST/Apelado.
Despacho em id. 14796212, determinando a intimação do Apelante, a fim de recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo recursal, sob pena de deserção.
Em análise aos autos, verifico que o Apelante se manifestou em id. 15011912, alegando que consta em id. 6745612, pág. 21, o recolhimento do preparo.
Ocorre que em verificação ao id. 6745612 – pág. 21, vislumbrei apenas a guia, sem o comprovante de pagamento.
Em consulta ao COBJUD, verifico que não houve o pagamento da guia acostada em id. 6745612 – pág. 21, conforme demonstro a seguir:
É o Relatório.
DECIDO
Cumpre evidenciar, que o Código Processual Civil impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007 do CPC:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Ocorre que não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, e o Apelante se manteve inerte quanto à apresentação do comprovante de recolhimento do preparo recursal, mesmo instado a fazê-lo id. 14796212.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir o presente Apelo, por manifesta deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 1.007, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0004045-62.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOAO BATISTA JOSE DE LIMA - EPP
RéuSIND DA IND DO VEST CALCADOS E ART DE TEC DE TERESINA
Publicação05/06/2024