Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0004045-62.2008.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004045-62.2008.8.18.0140.

APELANTE: M. O. GALVÃO ATACADISTA.

Advogado: Manoel Emídio de Oliveira Neto (OAB/PI nº 11.376).

APELADO: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS DE TERESINA - SINDVEST.

Advogados: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150) e Outro.

Relator:Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONSULTA AO COBJUD. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA GUIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por M. O. GALVÃO ATACADISTA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores, Perdas e Danos Morais e Materiais, contra SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS DE TERESINA - SINDVEST/Apelado.

Despacho em id. 14796212, determinando a intimação do Apelante, a fim de recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo recursal, sob pena de deserção.

Em análise aos autos, verifico que o Apelante se manifestou em id. 15011912, alegando que consta em id. 6745612, pág. 21, o recolhimento do preparo.

Ocorre que em verificação ao id. 6745612 – pág. 21, vislumbrei apenas a guia, sem o comprovante de pagamento.

Em consulta ao COBJUD, verifico que não houve o pagamento da guia acostada em id. 6745612 – pág. 21, conforme demonstro a seguir:

 

 

 É o Relatório.

DECIDO

 

Cumpre evidenciar, que o Código Processual Civil impõe ao Apelante, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007 do CPC:

 

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 

Ocorre que não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, e o Apelante se manteve inerte quanto à apresentação do comprovante de recolhimento do preparo recursal, mesmo instado a fazê-lo id. 14796212.

Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, não há como admitir o presente Apelo, por manifesta deserção.

Portanto, ausente o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: "Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser DESERTA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 1.007, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004045-62.2008.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2024 )

Detalhes

Processo

0004045-62.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOAO BATISTA JOSE DE LIMA - EPP

Réu

SIND DA IND DO VEST CALCADOS E ART DE TEC DE TERESINA

Publicação

05/06/2024