TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801725-38.2022.8.18.0100
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA PAIXAO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
apELAção CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Contrato de Mútuo. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE assinatura a rogo. CONTRATO NULO. REESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
3. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo.
4. Assim, na linha da jurisprudência dessa Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, condeno a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. No caso sub examine, entendo que não existe fundamento nos autos para a condenação da Recorrente na multa por litigância de má-fé, uma vez que não há que se falar em alteração da verdade dos fatos por parte da Apelante, ocorrendo apenas uma construção probatória em sentido contrário por parte do Apelado.
6. Por fim, totalmente incabível a revogação do benefício da justiça gratuita da Apelante em sede de sentença, porquanto não constam indícios nos autos de que a condição de hipossuficiência financeira se modificou ao longo da demanda.
7. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para: i) declarar inexistente o contrato objeto da presente demanda; ii) condenar em restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos referente ao contrato em questão, bem como em indenização por danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compensando, todavia, o valor constante no TED de ID 15075520; iii) reestabelecer o benefício da justiça gratuita em prol da Apelante; iv) revogar a multa de litigância de má-fé. Por consequência, inverto o ônus sucumbencial, assim como majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Apelado para 20% do valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE SOUSA PAIXÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais movida em face do BANCO PAN S.A., que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC,REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual. Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa.” (ID 15075541). Em suas razões recursais, o Apelante que: i) a revogação da gratuidade de justiça depende da comprovação de fato novo, ausente no caso, consistente na modificação patrimonial do beneficiário indicativa de que já pode arcar com os custos financeiros do processo, sem prejuízo da subsistência própria ou da família; ii) não se justifica a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, pois não deduziu pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, não agiu de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária e que não se pode confundir o exercício do direito de petição com atividades que se mostrem avessas da normalidade e moralidade processual; iii) analisando o referido instrumento contratual extrai-se que o mesmo fora materializado por meio de suposta aposição da digital da demandante e assinaturas das testemunhas, entretanto, não há nos autos assinatura a rogo acompanhada de procuração particular que legitime a assinatura a rogo, não atendendo aos ditames acima explicitados, previstos em lei e na jurisprudência. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam acolhidos os pedidos da exordial, bem como revogada a multa por litigância de má-fé. Contrarrazões no ID 15075547. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) quantum indenizatório. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Teresina – PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em março de 2022 STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No caso em comento, verifica-se que o banco Apelado fez juntada do contrato, ora questionado, no qual não consta a assinatura a rogo da Apelante, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte Apelante, com assinatura de duas testemunhas, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.
E, desse modo, conforme quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
CDC/1990
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED, deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, após calculada a repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Recorrida.
Assim, na linha da jurisprudência dessa Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, condeno a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto à condenação por litigância de má-fé, o art. 81 do CPC dispõe que “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Por sua vez, o art. 80 do Codex Processual elenca as hipóteses nas quais o litigante é considerado de má-fé, ad litteram:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso sub examine, entendo que não existe fundamento nos autos para a condenação da Recorrente na multa por litigância de má-fé, uma vez que não há que se falar em alteração da verdade dos fatos por parte da Apelante, ocorrendo apenas uma construção probatória em sentido contrário por parte do Apelado.
Consoante entendimento do STJ, “a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame”(AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.).
Por fim, totalmente incabível a revogação do benefício da justiça gratuita da Apelante em sede de sentença, porquanto não constam indícios nos autos de que a condição de hipossuficiência financeira se modificou ao longo da demanda.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para: i) declarar inexistente o contrato objeto da presente demanda; ii) condenar em restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos referente ao contrato em questão, bem como em indenização por danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compensando, todavia, o valor constante no TED de ID 15075520; iii) reestabelecer o benefício da justiça gratuita em prol da Apelante; iv) revogar a multa de litigância de má-fé.
Por consequência, inverto o ônus sucumbencial, assim como majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Apelado para 20% do valor da condenação.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0801725-38.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDA DE SOUSA PAIXAO
Publicação04/07/2024